Prescrição quinquenal para reversão de imóvel ao patrimônio da União não se aplica ao Incra

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações de imóvel rural do Projeto Fundiário Guajará-Mirim, gleba Samaúna, localizado em Rondônia, concedido a ex-soldado da borracha. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que decretou a prescrição do direito de a autarquia pleitear a desconstituição do título de propriedade, bem como determinou a extinção do processo.

Em suas razões, o Incra sustenta que não se submete à prescrição quinquenal quando pretende provocar a reversão do imóvel rural ao patrimônio da União Federal. “A prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 apenas alcança a pretensão relacionada ao crédito pecuniário, ou seja, o direito de cobrar as parcelas anuais e sucessivas que foram estipuladas no título de domínio ou em documento equivalente. A prerrogativa do Incra de efetivar a resolução da propriedade, no entanto, conserva-se intacta, mesmo após a consumação do referido lapso temporal”.

Nesse sentido, “o particular poderia, uma vez escoados os cinco anos, consolidar-se na propriedade do bem público, mesmo descumprindo as cláusulas fundamentais impostas pela Administração Pública. Isso seria o mesmo que permitir o usucapião da terra pública, o que é absolutamente vedado por nosso sistema jurídico”, exemplificou a autarquia.

Do mesmo argumento utilizou-se o MPF para requerer o cancelamento do registro imobiliário. “Equivocou-se o MM. Juiz a quo ao declarar prescrito o direito do Incra em buscar a nulidade do título de propriedade e o cancelamento do registro de imóvel rural conferido a ex-soldado da borracha, tendo em vista que o inadimplemento do beneficiário atraiu a incidência de cláusula resolutiva expressamente prevista no contrato de compra e venda firmado”.

Os argumentos apresentados pelos recorrentes foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho. Para a magistrada, o direito dos apelados à propriedade do imóvel extinguiu-se automaticamente com o descumprimento da cláusula de pagamento, conforme sustentou o MPF.

Explicou a juíza que na cláusula sétima do Título de Propriedade consta que, em se verificando o não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no citado título pelo adquirente, “não há necessidade de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, para resolver-se a alienação, o que, de resto, é decorrente da própria natureza da condição resolutiva”.

Além do mais, complementou a magistrada, “por aplicação do parágrafo primeiro da cláusula sétima do Título de Propriedade, resolvida a alienação, o domínio e a posse do imóvel respectivo reverterão à União, com o cancelamento do registro do título no Registro de Imóveis”.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto da relatora, determinou o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações, além da imissão do Incra na posse do imóvel em discussão.

0003672-31.2004.4.01.4100

Decisão: 08/04/2013
Publicação: 26/04/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publicação em 31/05/2013.


Incra qualifica informações sobre imóveis rurais em nome de estrangeiros no País

Uma nova base de dados desenvolvida pelo Incra e pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) está permitindo qualificar as informações sobre compra de terras por estrangeiros no País, além de tornar mais eficiente o controle dos processos relacionados ao tema em tramitação na autarquia. O Sistema Nacional de Aquisição e Arrendamento de Terras por Estrangeiros (Sisnate), em funcionamento, já permitiu identificar inconsistências em oito mil dentre as 34,3 mil propriedades constantes no Incra como pertencentes a pessoas ou empresas de outros países cadastradas no Incra.

“São imóveis nos quais não constam o código de nacionalidade do proprietário ou arrendatário ou o país-sede da pessoa jurídica, por exemplo; problema que foi definitivamente eliminado com a entrada do Sisnate no ar”, aponta o coordenador de Cadastro Rural do Incra, Evandro Cardoso. Segundo explica, essas e as demais informações registradas no sistema estão sendo analisadas e passarão por um processo de depuração e correção, permitindo, assim, conhecer melhor o cenário que envolve a compra de terras por estrangeiros no Brasil.

O Sisnate está integrado ao Sistema Nacional de Cadastro de Imóveis Rurais (SNCR), base sob gestão do Incra em que consta toda a estrutura fundiária brasileira declarada pelos proprietários e contém 5,8 milhões de imóveis cadastrados. Com essa interface, qualquer informação agregada a um dos sistemas ocasionará, automaticamente, a atualização do outro.

As ferramentas disponíveis permitem a geração de relatórios estatísticos e a emissão de gráficos que apontam o quantitativo de estrangeiros no país e nos municípios, além do percentual de área do município ocupado por eles. Desta forma, é possível verificar automaticamente se está sendo cumprido o que determina a Lei 5.709/71 (até 25% da área do município pode ser ocupada por estrangeiros e 10% da área pode ser ocupada por estrangeiro de mesma nacionalidade).

Antes da entrada em vigor do novo sistema, essa averiguação tinha que ser feita a partir da análise dos processos físicos, todos em papel, e o Incra dependia essencialmente da certidão emitida pelos cartórios para saber se os limites haviam sido alcançados.

“Os cartórios vão continuar emitindo as certidões, mas a consolidação de uma base de dados onde se tem uma única fonte de informação para pesquisar dados organiza nossa capacidade de gestão em torno desse tema, facilitando o controle e o processo de transparência”, afirma o diretor de Ordenamento da Estrutura fundiária do Incra, Richard Torsiano.

Agora, todos os processos são registrados no Sisnate e terão sua tramitação acompanhada por servidores com acesso à base de dados. É possível saber, por exemplo, quais analistas visualizaram ou realizaram atualizações nos processos de aquisição abertos na autarquia. Além de servidores, cartórios e órgãos que tenham assinado termo de cooperação com o Incra poderão acessar as informações.

Capacitações

Servidores das 30 superintendências do Incra responsáveis pela análise dos processos de autorização para aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro já foram capacitados a realizar o gerenciamento e a operação do novo sistema. Os encontros, realizados nos meses de março e abril, possibilitaram reunir sugestões para aperfeiçoar o Sisnate.

As propostas de aprimoramento serão analisadas e, caso sejam consideradas pertinentes, vão ser demandadas ao Serpro, responsável por “hospedar” o sistema.

O passo seguinte será a abertura do Sisnate a consultas externas, possibilitando a qualquer cidadão realizar pesquisas a respeito da presença de estrangeiros no meio rural brasileiro. “Quem quiser saber quantos estrangeiros há em determinado município, por meio do sistema terá não só o número, mas o percentual e a localização deles. Essa é a perspectiva, de que o sistema traga a publicização das informações”, reforça Torsiano.

Fonte: INCRA. Publicação em 28/05/2013.


Procuradores afastam exigências judiciais impostas para o Incra tomar posse de fazenda desapropriada para reforma agrária

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu afastar condições judiciais impostas para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tomasse posse de imóvel desapropriado para reforma agrária.

A Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto
(PFE/Incra) ajuizaram ação de desapropriação da Fazenda Oriental, no município de Wenceslau Guimarães/BA, pleiteando a transferência do domínio do imóvel para o Incra e liminar assegurando o direito de posse da autarquia.

Os procuradores alegaram a necessidade de implantação da política pública voltada à reforma agrária na região e, em consequência, o assentamento de famílias de trabalhadores rurais como medida de pacificação social imediata.
O magistrado de primeira instância que analisou o caso condicionou à posse do imóvel à comprovação de publicação do edital para conhecimento de terceiros e depósito de honorários periciais provisórios. As unidades da AGU, no entanto, contestaram que não havia previsão legal para a exigência destes procedimentos.

Em recurso apresentado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), as procuradorias sustentaram que a decisão da primeira instância afrontava a Lei Complementar 76/1993. Alegaram, ainda, que haveria atraso na desapropriação, causando lesão à ordem administrativa e graves prejuízos sociais para os destinatários finais do programa de reforma agrária.

As procuradorias enfatizaram que a Lei Complementar nº 76/1996 determina, no artigo 6º, inciso I, que o juiz deve introduzir o autor da ação, no caso o Incra, na posse do imóvel no prazo de 48 horas após despachar a petição inicial, sem qualquer elemento condicionante.

Concordando com os argumentos da AGU, o TRF1 concedeu o recurso para o cumprimento da ação de desapropriação e autorizando o Incra a ingressar na posse do imóvel. A decisão destacou que a exigência dos documentos feita pelo juízo de primeiro grau era "despropositada" e que o ato poderia interferir nas razões de conveniência e oportunidade da administração pública para fins de reforma agrária.

A PF/BA e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 7725-21.2013.4.01.0000/BA – TRF1

Fonte: Wilton Castro- AGU. Publicação em 27/05/2013.