STJ: Incide imposto de renda sobre ressarcimento de serviços notariais e de registro realizados gratuitamente

Incide imposto de renda sobre valores repassados a cartórios a título de ressarcimento dos serviços notariais prestados gratuitamente. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.

O caso aconteceu no Rio Grande do Sul. Uma tabeliã foi autuada pela Receita Federal para que os valores recebidos do Fundo Notarial e Registral (Funore) fossem incluídos como rendimentos tributáveis.

A tabeliã interpôs ação na justiça alegando que a verba repassada possui caráter indenizatório e por isso não integra a base de cálculo do imposto de renda. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu os argumentos.

Segundo o acórdão, “não há falar em aquisição de rendimento passível de tributação pelo imposto de renda, mas sim de valores ressarcidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, compensando os serviços notariais e de registro realizados em obediência à lei”.

CTN

Contra a decisão, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial ao fundamento de que se aplica aos valores repassados o disposto no artigo 43, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com o dispositivo, a "incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção".

O ministro Herman Benjamin, relator, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ele, para evitar que a prestação de serviços de fornecimento gratuito de determinadas certidões acarretasse prejuízo tributário aos titulares dos serviços notariais, o “decreto 3.000/1999 (RIR) expressamente previu como parcela dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora".

Segundo ele, o dever de prestação gratuita de alguns serviços não agravou a situação patrimonial dos cartórios, já que houve redução da base de cálculo da tributação pelo Imposto de Renda.

Herman Benjamin destacou ainda a previsão em lei estadual de mecanismo destinado a compensar a perda de arrecadação, o que, segundo ele, “demonstra que não se trata de indenização por decréscimo patrimonial”.

A Turma, por unanimidade, entendeu pela incidência do imposto, com aplicação do artigo 43, parágrafo 1º, do CTN.

Fonte: STJ | 08/09/2014.

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STJ: Terceira Turma reconhece aplicabilidade do CDC em contrato de seguro empresarial

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de seguro empresarial, na hipótese em que a empresa contrata seguro para a proteção de seus próprios bens sem o integrar nos produtos e serviços que oferece. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Uma empresa do ramo de comércio de automóveis novos e usados contratou seguro para proteger os veículos mantidos em seu estabelecimento. A seguradora, entretanto, negou a cobertura do prejuízo decorrente do furto de uma caminhonete nas dependências da empresa. 

Segundo a seguradora, a recusa foi em virtude da falta de comprovação de ter havido furto qualificado, já que não havia na apólice a garantia para o sinistro furto simples.

A empresa segurada ajuizou ação por quebra de contrato. A sentença, aplicando a legislação consumerista, julgou o pedido procedente, mas o TJSP entendeu pela inaplicabilidade do CDC e reformou a decisão.

Consumo x insumo

Segundo a Corte local, a empresa não poderia alegar que não sabia das condições de cobertura da apólice. Ao segurador caberia apenas cobrir os riscos predeterminados no contrato, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica das cláusulas de cobertura. 

No recurso ao STJ, a empresa insistiu na aplicação do CDC e no reconhecimento de que as cláusulas ambíguas ou contraditórias do contrato de adesão devem ser interpretadas favoravelmente ao aderente.

Afirmou que, ao estipular no contrato que o seguro cobria furto qualificado, a seguradora fez presumir no negócio que cobria também furto simples, “pois quem cobre o mais, cobre o menos". 

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, acolheu a irresignação. Segundo ele, o fundamento de relação de consumo adotado pelo STJ é o de que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço de determinado fornecedor é consumidor. 

Para o ministro, não se pode confundir relação de consumo com relação de insumo. Se a empresa é a destinatária final do seguro, sem incluí-lo nos serviços e produtos oferecidos, há clara caracterização de relação de consumo.

“Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC”, explicou o ministro.

Cláusulas abusivas

Em relação à cobertura do furto simples, o relator entendeu que, como o segurado  (consumidor) é a parte mais fraca da negociação, cabe ao segurador repassar as informações adequadas e de forma clara sobre os produtos e os serviços oferecidos, conforme estabelecido no artigo 54, parágrafo 4º, do CDC.

Segundo o ministro, cláusulas com termos técnicos e de difícil compreensão são consideradas abusivas, e no caso apreciado ficou evidente a falta de fornecimento de informação clara da seguradora sobre os reais riscos incluídos na apólice.

“Não pode ser exigido do consumidor – no caso, do preposto da empresa – o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero (furto simples e furto qualificado), ambos crimes contra o patrimônio”, disse o relator.

Com esse entendimento, foi restabelecida a sentença que determinou o pagamento da indenização securitária.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1352419.

Fonte: STJ | 05/09/2014.

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Apelação cível – Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais – Roubo de quantia em dinheiro em estacionamento de tabelião

Apelação cível – Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais – Roubo de quantia em dinheiro em estacionamento de Tabelião – Responsabilidade objetiva – Defeito na prestação dos serviços – Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Manutenção do dever de reparar em relação ao coautor, reconhecida a ilegitimidade ativa da coautora por não ter interesse de agir – Recurso parcialmente provido.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais – Roubo de quantia em dinheiro em estacionamento de Tabelião – Responsabilidade objetiva – Defeito na prestação dos serviços – Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Manutenção do dever de reparar em relação ao coautor, reconhecida a ilegitimidade ativa da coautora por não ter interesse de agir – Recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0017214-95.2010.8.26.0602 – Sorocaba – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves – DJ 19.08.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0017214-95.2010.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante SEGUNDO TABELIÃO DE NOTAS DE SOROCABA, são apelados LAERCIO VALONE NETO PIANTORE (JUSTIÇA GRATUITA) e ELAINE APARECIDA PIANTORE STEQUER (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente sem voto), NEVES AMORIM E JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 12 de agosto de 2014.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES – Relator.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 69/74 cujo relatório se adota que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais ajuizada pelos apelados em face do apelante, para condenar este a pagar ao autor a importância de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais reais) a título de indenização por danos materiais em decorrência de roubo sofrido no estacionamento do requerido. O Juízo monocrático entendeu indevida a indenização por danos morais.

2. Inconformado o réu apela às fls. 87/94, alegando, em suma, que há ilegitimidade ativa da coautora, pois os valores supostamente roubados não lhe pertenciam (fls. 88). No mérito, alega que não há prova do evento (roubo) nem de que esse ocorreu no estacionamento do réu (fls. 89). Aduz que não há falar em inversão do ônus da prova, pois inviável a prova de fato negativo (fls. 90). Ainda, que não se aplica no caso a legislação consumerista (fls. 91), eis que os autores não teriam comprovado ser clientes do requerido. Argumenta que não praticou ato ilícito, sendo que não se comprovaram os alegados danos. Menciona fato de terceiro e/ou culpa exclusiva ou ao menos concorrente da vítima (fls. 91/92), alegando que “é totalmente temerário e arriscado sacar grande quantia em dinheiro e circular com este sem adotar-se a mínima segurança” (fls. 93).

3. Recurso recebido às fls. 100 no duplo efeito. Resposta (fls. 102/104).

VOTO

4. O recurso merece parcial provimento, acolhendo-se a ilegitimidade ativa da coautora Elaine Aparecida Piantore Stequer, já que a ação é de indenização por danos materiais decorrentes de subtração – por roubo – de dinheiro pertencente somente ao coautor Laércio, seu pai (vide extrato de conta bancária às fls. 13 e as próprias alegações na exordial). Também se registre que não houve pedido de indenização por danos morais. No mais, a r. sentença combatida ser mantida por seus próprios fundamentos, que ora se ratificam, como autoriza o artigo 252 do Regimento Interno desta E. Corte.

5. Há inúmeros precedentes desta E. Corte que reconhecem a responsabilidade do estabelecimento comercial, pois é nítido seu dever de zelar pela segurança dos clientes e não o fazendo, há claro defeito na prestação dos serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).

6. De fato, a responsabilidade decorre da própria atividade exercida pelo réu, já que o estacionamento integra o estabelecimento e serve, inclusive, como fator de atração de clientes. A título de exemplo, mencione-se o acórdão registrado sob o nº 2012.0000166352, de Relatoria do Eminente Desembargador Álvaro Passos, nos autos do apelo nº 9278557-83.2008.8.26.0000.

7. Todos os elementos dos autos apontam para a existência da relação de consumo.

8. Ressalte-se que houve o registro do fato perante a autoridade policial (fls. 12) e a prova do saque da quantia objeto da lide (vide extrato bancário às fls. 13).

9. Por outro lado, não se pode presumir a má-fé dos autores e inobstante a alegação do réu de que não é viável a prova de fato negativo (o que não é mesmo!) poderia e deveria ele, no caso concreto, provar minimamente fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.

10. Nesse contexto, da postura adotada pelo réu, se extrai que o mesmo oferece um espaço para servir de estacionamento, mas não garante um mínimo de segurança, nem possui, aparentemente – pois nada trouxe nos autos que autorizasse conclusão diversa – a devida organização e controle sobre seu próprio espaço (acerca da entrada e saída de veículos e dos eventos ocorridos, seja por eventual documento escrito ou por imagens obtidas por câmeras).

11. O fato é que a ausência total de estrutura e organização do réu no tocante ao estacionamento que oferece (pois não demonstrou o contrário nos autos, requerendo, inclusive o encerramento da instrução probatória vide fls. 64) impedem até mesmo maiores provas por parte do coautor, que, contudo, não pode ser prejudicado, no caso, pela má-prestação de um serviço (estacionamento sem segurança e organização). Assim, deve o réu responder pelos danos causados ao coautor, parte legítima.

12. Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu somente para acolher a ilegitimidade ativa da coautora, extinguindo sem resolução do mérito o feito em relação a ela (condenada a coautora a pagar ao réu honorários ora arbitrados em R$ 800,00 oitocentos reais), mantendo o dever de reparar os danos materiais ao coautor (condenado o réu ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios ora arbitrados por equidade em R$ 800,00 oitocentos reais, tudo nos termos da fundamentação supra.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES – Relator.

Fonte: CNB/SP – TJ/SP | 26/08/2014.

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