TJSP MANTÉM CONDENAÇÃO POR LOTEAMENTO IRREGULAR

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na Capital, para condenar um proprietário de lotes na Chácara Cocaia a pagar indenização visando à recomposição de danos urbanísticos e ambientais. O valor será apurado em fase de liquidação de sentença.        

De acordo com o Ministério Público, autor da ação, os danos foram causados em razão do reparcelamento do solo para fins urbanos em zona de proteção manancial (Represa Billings) no bairro do Grajaú, sem autorização dos órgãos públicos.        

De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Torres de Carvalho, os documentos que instruíram o processo indicam que dois lotes foram subdivididos em pelo menos dez novos. As vendas teriam iniciado em 1991 e, apesar de o réu ter assinado compromisso de regularização do loteamento junto ao departamento responsável na Prefeitura, não cumpriu as obrigações. Atualmente a área estaria 100% ocupada, inclusive com construções comerciais, mas, de acordo com laudo da Secretaria de Habitação, em terreno alagadiço e sujeito a inundações.       

“Os danos são permanentes, uma vez que a ocupação longeva dificulta ou impede a regularização ambiental e urbanística”, afirmou o relator em seu voto. E concluiu: “Temos visto com ressalva os pedidos de indenização em dinheiro, que não recompõem o bem lesado e não apresentam concretude suficiente à realização; mantém-se a condenação, excepcionalmente, ante a irreversibilidade do dano”.        

Também participaram do julgamento da apelação os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e João Negrini Filho. A votação foi unânime.

A notícia refere-se a seguinte apelação: 9252465-68.2008.8.26.0000.

Fonte: TJ/SP | 03/10/2014.

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TJ/CE: Mantida decisão que condena construtora a indenizar casal que não recebeu imóvel no prazo

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. a indenizar casal de professores que não recebeu apartamento no prazo determinado. A decisão, proferida nessa terça-feira (23/09), teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.

Segundo os autos, em abril de 2008, o casal comprou apartamento no Condomínio Residencial Portal de Málaga, no bairro Cidade dos Funcionários, em Fortaleza. A entrega do imóvel estava prevista para dezembro de 2009, com tolerância de 180 dias.

A construtora, no entanto, não cumpriu a promessa e os clientes tiveram que permanecer morando de aluguel, pagando o valor mensal de R$ 771,89. Sentindo-se prejudicados, ajuizaram ação, com pedido de tutela antecipada, solicitando que a Porto Freire concluísse a obra e entregasse o imóvel no prazo de dez dias. Também pleitearam indenização por danos morais e ressarcimento dos valores gastos com aluguel, bem como despesas referentes à reforma no imóvel.

Em 22 de agosto de 2011, o juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros concedeu a liminar determinando a conclusão da obra e a entrega do apartamento no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

Na contestação, a Porto Freire sustentou que na modalidade do contrato assinado o prazo de entrega não era determinado, mas estimado. Defendeu ainda que o atraso ocorreu por falta de recursos para tocar o ritmo do empreendimento.

Em junho de 2013, o Juízo da 7ª Vara Cível de Fortaleza considerou que o argumento da empresa era injustificável e determinou pagamento de R$ 10 mil de indenização moral, além de arcar com as despesas referentes ao período em que o casal começou a morar de aluguel (novembro de 2010) até a entrega das chaves do apartamento comprado, em fevereiro de 2012.

Também determinou que a construtora pague R$ 4.534,29 necessários ao complemento da obra, e multa de R$ 2 mil por dia de descumprimento da ordem judicial, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.

A Porto Freire interpôs apelação (nº 0494633-10.2011.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os argumentos da contestação para afastar a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel.

Ao analisar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto da desembargadora relatora. “Restou demonstrado o atraso na entrega do empreendimento, caracterizando o descumprimento da obrigação por parte da requerida, ora apelante que não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a ensejar a exclusão da sua responsabilidade pelo dano”.

A magistrada ressaltou que “o descumprimento contratual extrapolou o mero aborrecimento gerando aflição, angústia e frustração nos autores em sua expectativa de realizar o sonho de adquirir a casa própria, configurando verdadeira lesão a Direitos personalíssimos, a dignidade humana e ao direito à moradia”.

Fonte: TJ/CE | 24/09/2014.

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TJ/DFT: EX-NAMORADO TERÁ QUE RESSARCIR VÍTIMA DE“ESTELIONATO SENTIMENTAL”

Decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou ex-namorado a restituir à autora valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. Da sentença cabe recurso.

A autora afirma ter conhecido e iniciado uma relação amorosa com o réu em junho de 2010, que perdurou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento. Sustenta que já no final de 2010 o réu iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora – sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro. Sustenta que, para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Embora reconheça o relacionamento existente com a autora, o réu impugna os valores cobrados, sustentando tratarem-se de ajudas espontâneas que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato, não sendo crível que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Afirma que, desde o início, a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.

Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora pagou dívidas existentes em nome do réu com as instituições bancárias que este havia se comprometido; comprou-lhe roupas e sapatos; pagou suas contas telefônicas; emprestou-lhe seu carro. "Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte", conclui o juiz ao afirmar que "geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda".

Contudo, prossegue o magistrado, "embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar".

Relativamente aos danos morais, sustenta a autora que este decorreu da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher que, em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”.

No entanto, o julgador ensina que "a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado à frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais".

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu a restituir-lhe: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.

Fonte: TJ/DFT | 16/09/2014.

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