ESPECIAL STJ: Surpresas repugnantes – o dano moral decorrente de corpo estranho em alimentos

“Encontrei uma espécie de coágulo. Não sei se era um pedaço de papelão ou mofo. Algo com a consistência de ameixa. O suco que deveria ser branco estava esverdeado. Havia vários pontos mofados dentro da caixa”, descreveu a auditora de trânsito Luciana Borges Marinho, moradora de Águas Claras (DF), ao contar do corpo estranho que encontrou na caixa do suco de soja que havia tomado.

Primeiro, sentiu nojo, raiva e frustração. Depois, dor no estômago. O marido, que tinha tomado um copo inteiro, ficou o dia todo com azia. Ela fotografou, divulgou na internet, informou à vigilância sanitária e denunciou o caso para emissoras de TV, mas nenhuma deu importância. Até pensou em mover uma ação. Foi a um laboratório tentar fazer análise microbiológica, mas acabou desistindo quando soube que precisava passar por consulta médica e realizar exame de sangue para confirmar que tinha consumido o produto. Parou por aí.

Não é à toa que consumidores preocupados com a saúde prefiram alimentos naturais a industrializados. Situações como a que Luciana Marinho vivenciou têm se repetido com frequência. E os riscos são grandes. Se um alimento contaminado for ingerido, pode causar sérios prejuízos à saúde, inclusive a morte. Ainda que nada disso ocorra, parte da doutrina jurídica e da jurisprudência dos tribunais brasileiros considera que o sentimento de repugnância do consumidor ao se deparar com algo estranho no alimento que pretendia consumir, por si só, gera outro tipo de dano: o moral. 

Dano extrapatrimonial

“Verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, disse a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial de uma empresa de bebidas (REsp 1.454.255). Os ministros do colegiado confirmaram a decisão da ministra e reconheceram a responsabilidade da fornecedora pela sujeira encontrada no interior da garrafa de água mineral.

O artigo 12, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera – levando-se em consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados.

Com base nisso, Andrighi afirmou que o corpo estranho encontrado na garrafa de água mineral tornou o produto defeituoso, “na medida em que, na hipotética deglutição do corpo estranho, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano” à saúde física ou à integridade psíquica do consumidor.

Quantificação do dano

Diante de tantas demandas que chegam ao Poder Judiciário, o STJ tem se posicionado de forma favorável ao consumidor. Quanto ao valor da indenização, embora não existam critérios fixos para a quantificação do dano moral, o tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falta, sem, contudo, permitir o enriquecimento ilícito do consumidor.

Essa foi a posição adotada pela Terceira Turma em novembro de 2013. O ministro Sidnei Beneti (já aposentado) manteve a condenação da Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevérgine ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral a consumidora que adquiriu e até comeu parte de uma barra de cereais contendo larvas e ovos de inseto (AREsp 409.048).

Na decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo colegiado, Beneti tomou as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes como parâmetro para avaliar a indenização fixada em segunda instância – a qual julgou ser proporcional ao dano.

Em outra ocasião, Beneti considerou adequado o valor correspondente a 50 salários mínimos para reparar o dano moral sofrido por criança que feriu a boca ao comer linguiça em que havia um pedaço de metal afiado (AREsp 107.948).

De acordo com o ministro, para ponderar o valor da reparação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa e as suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Apesar disso, “ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes”, comentou Beneti.

Responsabilidade civil

A lei consumerista impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. A ministra Nancy Andrighi explica que o CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva. Tanto é que o artigo 8º se refere a riscos, e não a danos.

Caso esse dever não seja cumprido, o fornecedor tem a obrigação de reparar o dano causado por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (artigo 12 do CDC). Essa reparação não se limita ao aspecto material, ou seja, à devolução do valor pago pelo produto.

O jurista Sergio Cavalieri Filho afirma que o dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento. Para ele, essa proteção jurídica se estende a todos os bens personalíssimos (Programa de Responsabilidade Civil). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ tem admitido a compensação do dano moral independentemente da demonstração de dor e sofrimento.

O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma, defende que esses sentimentos são consequência, e não causa determinante da ofensa a algum dos aspectos da personalidade. Segundo ele, “a configuração de dano moral deve ser concebida, em linhas gerais, como a violação a quaisquer bens personalíssimos que irradiam da dignidade da pessoa humana, não se afigurando relevante, para tal, a demonstração de dor ou sofrimento” (voto-vista no REsp 1.376.449).

Coca-Cola

Em março de 2014, a Terceira Turma manteve a condenação da Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de 20 salários mínimos de indenização a consumidora que encontrou um corpo estranho – descrito por ela como algo semelhante a uma lagartixa – dentro da garrafa de refrigerante, sem, contudo, ter consumido o produto. A perícia apontou que se tratava de um tipo de bolor.

A maioria do colegiado entendeu que mesmo não tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do corpo estranho colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da consumidora (REsp 1.424.304).

Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, defendeu Andrighi.

O entendimento, contudo, não está pacificado no âmbito do Tribunal da Cidadania. Na ocasião, os ministros Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha divergiram da relatora, mas ficaram vencidos. Para Noronha, não tendo sido aberta a garrafa e consumida a bebida, o simples repúdio à situação causa desconforto, mas não dano moral – que, segundo ele, pode ser definido como sofrimento, constrangimento enorme, e não qualquer dissabor.

“Dissabores não dão azo a condenação por dano moral. É preciso que a pessoa se sinta realmente ofendida, realmente constrangida com profundidade no seu íntimo, e não que tenha um simples mal-estar”, afirmou o ministro.

Em seu voto-vista, Villas Bôas Cueva afirmou que a questão polêmica já foi objeto de várias discussões no STJ, prevalecendo, segundo ele, a orientação no sentido de não reconhecer a ocorrência de dano moral nas hipóteses em que o alimento contaminado não foi efetivamente consumido.

A Quarta Turma, em decisão unânime, já se manifestou de forma contrária em hipótese na qual não houve a ingestão do produto. No julgamento do REsp 1.131.139, o ministro Luis Felipe Salomão disse que a simples aquisição de um pacote de bolachas do tipo água e sal contendo objeto metálico que o torna impróprio para o consumo, sem que tenha havido a ingestão do produto, não acarreta dano moral que justifique indenização.

Extrato de tomate

Uma dona de casa cozinhava para sua família quando, ao utilizar um extrato de tomate, encontrou na lata um preservativo masculino enrolado. Indignada, levou o produto para análise na universidade local e entrou em contato com o fabricante, que se recusou a arcar com os prejuízos morais sofridos por ela (REsp 1.317.611).

Diante da negativa da Unilever Brasil, a consumidora buscou o Poder Judiciário. O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. A sentença foi impugnada, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Em seu entendimento, o fabricante deveria ser responsabilizado pela violação do princípio da segurança sanitária, pois a contaminação teria se dado “com grau de sujidade máximo”.

No recurso especial, a Unilever alegou a nulidade do processo devido ao indeferimento do pedido de prova pericial. Com essa prova, a empresa pretendia demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica e que, por essa razão, o dano experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou de fato de terceiro.

Contudo, a ministra relatora verificou que a prova tida como imprescindível foi indeferida de maneira fundamentada pelo TJRS, para o qual a possibilidade de que o preservativo estivesse no depósito dos ingredientes usados na fabricação do produto não poderia ser afastada por meio da análise do processo mecânico de produção.

Quanto ao valor da indenização, os ministros consideraram que não havia necessidade de revisão. Para tanto, tomaram como base precedente no qual o dano moral foi fixado em R$ 15 mil para hipótese em que o consumidor encontrou uma barata em lata de leite condensado. Trata-se do REsp 1.239.060.

“O abalo causado a uma dona de casa que encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua família, um preservativo aberto é muito grande. É perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter justiça”, comentou a ministra Nancy Andrighi.

Salgadinho

O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, este não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do artigo 12 do CDC). É dele o ônus da prova, e não do consumidor.

“A previsão legal é sutil, mas de extrema importância na prática processual”, ressaltou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, quando do julgamento do REsp 1.220.998.  

No caso analisado, a empresa Pepsico do Brasil foi condenada a pagar dez salários mínimos de indenização por danos morais a consumidor que fraturou dois dentes porque mordeu uma peça metálica que estava na embalagem de salgadinho da Elma Chips.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não afastou a responsabilidade objetiva da fabricante pelo acidente, já que ela não conseguiu demonstrar as excludentes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. No STJ, a Pepsico buscou a inversão do ônus da prova e defendeu que o autor da ação não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito.

“A peculiaridade da responsabilidade pelo fato do produto (artigo 12), assim como ocorre na responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14), é a previsão, no microssistema do CDC, de regra específica acerca da distribuição do ônus da prova da inexistência de defeito”, comentou Sanseverino. Com base nisso, a Turma negou provimento ao recurso especial.

Em julgamento semelhante, a Quarta Turma manteve a condenação da empresa Pan Produtos Alimentícios ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a consumidor que encontrou três pedaços de borracha em barra de chocolate parcialmente consumida. “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo corpo estranho”, afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira (AREsp 38.957).

Prazo de validade

Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial de consumidores que notaram a presença de ovos e larvas de inseto em chocolate que já estava com a data de validade vencida no momento do consumo (REsp 1.252.307).

Após ser citada, a empresa Kraft Foods Brasil defendeu que a contaminação não ocorreu em suas instalações industriais, porque o produto teria sido consumido fora do prazo de validade. Com isso, segundo ela, rompeu-se o nexo causal.

O ministro Massami Uyeda (já aposentado), que apresentou o voto vencedor, mencionou que o prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, para possibilitar ao mercado consumidor a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo.

“O fabricante, ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como da saúde dos consumidores”, ressaltou o ministro.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1454255; AREsp 409048; AREsp 107948; REsp 1376449; REsp 1424304; REsp 1131139; REsp 1317611; REsp 1239060; REsp 1220998; AREsp 38957; REsp 1252307.

Fonte: STJ | 09/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SC: Manifestação de desagravo em casamento de desafetos resulta em indenização aos noivos

Um empresário da Capital e sua noiva serão indenizados em R$ 45 mil por três clientes de sua construtora que, indignados com negócios imobiliários malsucedidos, resolveram promover uma série de represálias que incluíram ameaças pelas redes sociais, perseguição de carro e até mesmo ruidosa manifestação no dia do casamento, com direito a cartazes com dizeres ofensivos contra o casal.

O dano moral arbitrado em sentença acabou confirmado pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, que assim rejeitou apelação formulada pelos clientes. Eles entenderam ter sido vítimas de golpe aplicado pelo casal ¿ ele, sócio, e ela, funcionária de empresa do ramo da construção civil. Reforçaram que os autores são devedores contumazes, o que afastaria a ocorrência de danos morais no caso. Alegaram cerceamento de defesa e falta de provas suficientes para condenação. Em último caso, clamaram pela redução do valor fixado na condenação.

O desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, não acatou os argumentos de cerceamento de defesa e acrescentou que os réus nem sequer especificaram as provas que pretendiam apresentar. Para o magistrado, todos os documentos necessários foram anexados ao processo, e o dano moral pode ser aferido pelas provas produzidas na instrução processual, não impugnadas. Quanto ao valor da condenação solidária aos três clientes, ele ponderou que o casal, ao que tudo indica, possui boa capacidade econômica e acabou vítima de ofensas verbais, ameaças e condutas impróprias praticadas pelos requeridos.

"As ofensas, indubitavelmente, ensejaram prejuízo moral aos autores, pois através de injúria – ataque contra a honra -, perseguição e condutas impróprias no dia do casamento dos autores, atingiram a honra destes", encerrou o relator. Embora a decisão tenha sido unânime, ainda cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2013.008066-8).

Fonte: TJ/SC | 04/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Jurisprudência mineira – Apelação cível – Compra e venda de imóvel – Doação posterior – Impossibilidade de registro – Anulação

APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DOAÇÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO – SIMULAÇÃO – ANULAÇÃO – DANOS MORAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

– A simulação, como causa de invalidade do negócio jurídico, caracteriza-se quando o ato jurídico oculta o verdadeiro caráter do negócio celebrado.

– Configura negócio simulado a doação de imóvel a terceiro, com o intuito único de impedir a transferência do registro do bem anteriormente alienado a outra pessoa.

– Cabíveis a anulação da doação posterior e a indenização do primeiro adquirente pelos prejuízos sofridos, a qual deve ser fixada em patamar razoável

– Para que se configure litigância de má-fé, é necessário que se demonstre a conduta intencionalmente maliciosa da parte ou o manejo de lide de modo temerário, bem como a existência de dano processual à parte adversa.

Apelação Cível nº 1.0525.11.016218-3/001 – Comarca de Pouso Alegre – Apelantes: Maria Francineide Garcia Correa, Lázaro Romildo Correa, José Fábio Garcia e outro – Apelante adesiva: Marquiene Morais Santos – Apelados: Marquiene Morais Santos, Lázaro Romildo Correa, José Fábio Garcia e outro, Maria Francineide Garcia Correa – Relator: Des. Estevão Lucchesi

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 2 de outubro de 2014. – Estevão Lucchesi – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ESTEVÃO LUCCHESI – Cuida-se de ação anulatória ajuizada por Marquiene Morais Santos em desfavor de José Fábio Garcia e outros, argumentando ter adquirido um imóvel do primeiro réu, por meio de escritura pública de compra e venda; no entanto, ao tentar registrar a escritura do bem, verificou-se que este havia sido doado à segunda ré, após sua aquisição. 

Requereu a anulação da escritura de doação e sua reintegração na posse do bem, bem como a condenação dos réus em indenização por danos morais.

Após regular tramitação do feito, o Juiz julgou procedentes os pedidos iniciais, anulando a doação e condenando os réus ao pagamento de indenização.

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, defendendo que a suposta compra e venda foi um negócio simulado, pois a autora se aproveitou do primeiro réu, enquanto estava embriagado, para forçá-lo a assinar o documento. Teceram considerações sobre a impossibilidade de condenação em dano moral. Requereram a reforma integral da sentença.

Por sua vez, a autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso principal.

Relatei.

Conheço dos recursos, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.

Preliminar – ofensa ao princípio da dialeticidade.

Argui a apelante adesiva, em contrarrazões, preliminar de irregularidade formal do recurso principal, argumentando que as razões não guardam relação com a decisão recorrida.

Data venia, sem razão a insurgente.

Conforme dicção do art. 514, II, do CPC, in verbis:

“Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I – […];

II – os fundamentos de fato e de direito; […]”.

Nessa quadra, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer. A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Junior:

“[…] o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso” (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: RT, p. 316).

E a lição do processualista José Frederico Marques não discrepa:

“O recorrente precisa motivar o pedido de novo exame da questão decidida. É o que se infere da sistemática do procedimento recursal. Explícita é essa exigência em todos os recursos, para que assim se delimite, em cada um, o respectivo objeto. Como se procura, com o recurso, um reexame da questão decidida, o pedido em que se externa a interposição 'deve ser determinado em todos os seus elementos', tal como na instauração do Juízo de primeiro grau, cumprindo ainda observar que na exposição dos fatos justificativos do recurso, deve ser indicada a decisão impugnada. Recurso interposto sem motivação é pedido inepto. Impossível, por isso, admitir-se a instauração de procedimento recursal quando o pedido de reexame, por não vir fundamentado, apresenta tal deficiência. Ensina Carnelutti que é característica formal do pedido de recurso a motivação adequada, 'que compreende não só as razões que fundamentam o pedido de determinada resolução jurisdicional, como ainda aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa da decisão recorrida'” (MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 4, p. 76-77).

Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis:

“Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis nº 12.216/2009 e nº 12.322/2010. São Paulo: RT, 2011, p. 101). Nelson Nery Junior arremata:

“[…] De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético” (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176-178). 

Na espécie, o juiz julgou procedentes os pedidos iniciais, e a apelação principal cuidou de atacar os fundamentos da decisão combatida, estando clara a pretensão.

Assim, os requisitos essenciais do recurso de apelação se encontram inegavelmente preenchidos, razão pela qual rejeito a preliminar.

Mérito.

Inicialmente, anoto que o objeto da lide versa sobre a nulidade da doação, não sendo possível discutir, nestes autos, questões atinentes à validade ou não da compra e venda. Assim, a alegação dos réus sobre suposta simulação na formalização da compra e venda não será considerada para fins de solucionar-se a presente lide, pois foge ao objeto da demanda. 

Com efeito, análise de tal questão somente será possível se arguida pela via própria, a saber, uma ação judicial específica que comporte tal debate.

Pontuado esse aspecto, cuidam os autos de ação declaratória de nulidade da escritura pública de doação realizada pelo primeiro réu, em favor da segunda.

Como se vê dos autos, a autora e o réu firmaram escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide em 26.04.2011. 

Alguns meses depois, quando a apelante adesiva se dirigiu ao cartório para registrar a escritura do bem adquirido, verificou que a área havia sido doada para a segunda ré em 21.07.2011, ou seja, após a realização do negócio com a autora.

As escrituras públicas de f. 08/09 e 10/11 não deixam dúvida acerca da existência de tais fatos, sendo objeto deste recurso, inicialmente, perquirir sobre a possibilidade de anulação da referida doação.

Como se depreende da defesa apresentada pelos réus, eles não negam a existência de compra e venda entre o primeiro requerido e a autora, limitando-se a alegar vício de validade, o qual, ainda que pudesse ser reconhecido, não geraria a lisura da doação.

Assim, tendo as partes celebrado contrato de compra e venda do bem objeto da lide, por óbvio, a doação posterior não apresenta o requisito de liberalidade, pois foi realizada com intuito único de impedir a transferência do imóvel para o nome da autora.

De fato, os apelantes utilizaram-se do instituto da doação com o fim único de impedir a concretização do contrato anterior. 

Sabe-se que a doação é negócio jurídico de natureza contratual e gratuito por excelência, pelo qual o doador, movido por mera liberalidade, transfere seu patrimônio ou direito a outrem, mediante a aceitação deste. In verbis:

“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Interessante observar que as provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal, não corroboram em nada a validade da doação, sendo certo que nem sequer os réus impugnaram especificamente esse ponto, limitando-se, ao contrário, em tecer considerações sobre o contrato de compra e venda, o qual, repita-se, não é objeto de discussão nesta lide.

Dessarte, o que se percebe é que a aludida doação foi objeto de simulação entre o primeiro e o segundo réus, pois se celebrou contrato com a única finalidade de frustrar a execução da compra e venda anterior.

Vê-se, assim, que, não obstante a dificuldade de provar a existência do vício capaz de anular o negócio jurídico, os elementos dos autos fornecem indícios suficientes para se reconhecer que a simulação do contrato de doação de fato existiu, restando apenas perquirir as consequências jurídicas dela advindas.

Partindo dessa premissa, é cediço que a simulação, como causa de invalidade do negócio jurídico, caracteriza-se quando o ato jurídico oculta o verdadeiro caráter do negócio celebrado, nos termos do art. 167, § 1º, II, do CC/2002, in verbis: 

“Art. 167.

[…]

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

[…]

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”.

A simulação do negócio jurídico, antes tratada no Código Civil de 1916, como defeito do negócio jurídico, que o tornava anulável, ganhou novos contornos no atual Código Civil, que passou a considerá-la hipótese de nulidade, não mais anulabilidade. Sobre o referido instituto, Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald lecionam que:

“Segundo a lapidar lição de Clóvis Bevilácqua, a simulação é a ‘declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado’. Fácil perceber, então, que, na simulação, há um descompasso, um desencontro, entre a declaração de vontade e o verdadeiro resultado objetivado pelas partes […]” (FARIA. Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: Teoria geral. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 425).

E prosseguem os ilustres doutrinadores:

“Na simulação aparenta-se um negócio jurídico que, na realidade, não existe ou oculta-se, sob uma determinada aparência, o negócio verdadeiramente desejado” (FARIA Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: Teoria geral. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 425).

Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a simulação "consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado e Legislação Extravagante, p. 229).

Todavia, conforme advertem Gustavo Tepedino e outros, para que seja caracterizada a simulação, exige-se a confluência de três elementos, por eles assim identificados:

“I) a divergência intencional entre vontade e declaração, ou melhor, entre o negócio aparente e os efeitos buscados; 

II) um acordo simulatório entre os declarantes;

e III) o intuito de enganar terceiros” (TEPEDINO, Gustavo et al. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 312).

A identificação desses elementos caracterizadores da simulação permite detectar duas espécies de simulação: a absoluta e a relativa, sendo a simulação na primeira hipótese maliciosa, configurando causa de nulidade; e, no segundo caso, chamada de inocente, por não visar enganar terceiros nem violar a lei. Aqui, um negócio jurídico é realizado para ocultar outro negócio, que fica assim dissimulado.

Dúvidas não restam de que na hipótese estamos diante de uma simulação absoluta, por se vislumbrar a intenção dos apelantes em prejudicar terceiros, no caso, a apelada, a qual foi impedida de transferir a propriedade do imóvel adquirido.

Ora, quando da assinatura da doação do imóvel, firmado entre os apelantes, estes já tinham total conhecimento a respeito da impossibilidade de transferência de propriedade, uma vez que já havia sido celebrada a compra e venda com a autora. Saliente-se que a formalização da compra e venda se encontra devidamente comprovada por meio da escritura pública de f. 10/11, negócio, inclusive, que os próprios réus não negam, limitando-se a alegar supostos vícios.

Assim, a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, tendo de fato adquirido o bem, razão pela qual sobre os réus recai o ônus de elidir o direito do autor, demonstrando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste.

Isso se deve ao fato de que é daquele que alega o ônus o dever de comprovar suas afirmações. Lecionando acerca do tema, Nelson Nery Júnior nos esclarece que:

“A palavra vem do latim, ônus que significa carga, farda, peso, gravame. Regra geral. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejar de seu direito” (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado, p. 635-636).

Ressalte-se, ainda, inexistir obrigação de produzir provas, motivo pelo qual o supracitado jurista nos ensina ser o ônus da prova um encargo ao qual corresponde uma posição de desvantagem e não uma obrigação, senão vejamos:

“Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa” (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado, p. 636).

E o escólio do renomado jurista Fredie Didier Jr. não discrepa, razão pela qual o fato não comprovado deve ser tido como inexistente:

“Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. […] A expressão ‘ônus da prova’ sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato. Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem que ser examinado. Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007, v. 2, p. 55) (grifamos).

Nesse caminhar de ideias, deve a lide ser decidida em desfavor daquele que tinha obrigação de comprovar suas assertivas, entretanto, não o fez:

“O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu” (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado, p. 635).

À parte demandante cumpre demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC). Sobre o tema, colhe-se: 

“[…] A ideia de ônus costuma ser ligada a um comportamento necessário para a obtenção de um efeito favorável, ao passo que, diante do ônus da prova, a parte onerada pode obter um resultado favorável mesmo sem cumprir o seu ônus, isto é, ainda que sem produzir prova. Lembre-se que nada impede que o julgamento favorável ao autor se funde em provas produzidas de ofício ou pela parte adversa.

Isso indica, com clareza, que a produção de prova não é um comportamento necessário para o julgamento favorável – ou para o resultado favorável. Na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável, ou seja, o descumprimento do ônus não implica, necessariamente, um resultado desfavorável, mas o aumento do risco de um julgamento contrário, uma vez que, como precisamente adverte Patti, ‘una certa percentuale di rischio sussiste anche per La parte Che há fornito la prova’.

A ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz” (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: RT, 2009. p. 164-165).

No caso, repita-se, a autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito por meio da escritura pública de compra e venda acostada nos autos.

Nessa linha, prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é ônus dos réus, já que no sistema processual civil pátrio a regra acerca do ônus da prova é de que incumbe a quem alega; todavia, não há qualquer prova nos autos apta a impedir a concretização da compra e venda celebrada.

Nessa seara, colham-se as palavras dos doutrinadores Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:

“Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. […] Mas se trouxer (o réu) fatos novos, aptos a modificar o direito do autor, extingui-lo ou impedir que ele nasça, cabe-lhe o encargo legal de prová-los, afinal de contas, é seu interesse que esse direito não seja reconhecido” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. São Paulo: JusPodivm, 2009, v. 2, p. 76-77) (grifamos).

Noutro passo, cabe discutir a questão atinente ao dano moral.

Quanto aos danos morais, é cediço que, para sua caracterização, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Com muita propriedade, Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 54) discorre sobre o tema:

“O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como ‘qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária’, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.” (Traité de la responsabilité civile, v. 2, n° 525).

Nessa quadra, restando comprovado que a conduta dos réus gerou à autora danos, surge a obrigação de indenizá-la pelos danos sofridos. Ora, inegável a lesão sofrida ao tentar a apelada registrar o imóvel adquirido a duras penas e ver-se impedida, pois o bem havia sido doado a terceiro.

Sob outro enfoque, sabe-se que a fixação do valor da indenização por danos morais é questão tormentosa e constitui tarefa extremamente difícil imposta ao magistrado. Sobre o dano moral, Sérgio Cavalieri leciona com maestria:

“Em suma, a composição do dano moral realizar-se através desse conceito – compensação – que, além de diverso do de ressarcimento, baseia-se naquilo que Ripert chamava ‘substituição do prazer que desaparece, por um novo’. Por outro lado, não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões” (CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 76). Nesse diapasão, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.

Em outras palavras, o valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ: 

“Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Civil. Indenização. Dano moral. Herdeiros. Legitimidade. Quantum da indenização fixado em valor exorbitante. Necessidade da redução. Respeito aos parâmetros e jurisprudência do STJ. Precedentes. […] 2. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito” (STJ – AgRg no Ag 850273/BA – Quarta Turma – Relator: Min. Honildo Amaral de Mello Castro – Data do julgamento: 03.08.2010).

Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri, senão vejamos:

“[…] não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral. Esta tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, atentando para os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso prático e a justa medida das coisas” (CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 183). E o magistério de Maria Helena Diniz e de Caio Mário da Silva não discrepa:

“Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação” (DINIZ, Maria Helena. Revista Jurídica Consulex, n. 3, 31 mar. 1997). “[…] na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização […]” (SILVA, Caio Mário da. Instituições de direito civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 2, p. 316).

Na espécie, entendo que a fixação em R$4.000,00 (quatro mil reais) é adequada, razoável e atende às peculiaridades do caso, devendo ser mantida.

Por fim, verifica-se que ambas as partes requereram a condenação da parte adversa em multa por litigância de má-fé.

Todavia, data venia, não se vislumbra, no atual momento processual, conduta maliciosa ou manejo da lide de modo temerário por qualquer das partes, uma vez que ambas estão exercendo o seu direito de ação e defesa, inexistindo, ainda, comprovação de dano processual para qualquer litigante. Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado deste egrégio sodalício:

“Ação de obrigação de fazer. Cerceamento de defesa. Ausência. Litigância de má-fé. Não configuração. Honorários advocatícios. Causa sem condenação. Art. 20, § 4º, do CPC. 1. Se a parte, devidamente intimada, não se insurgiu contra a decisão que indeferiu seu pedido de realização de prova testemunhal, opera-se a preclusão, que veda a rediscussão da matéria e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A condenação da parte por litigância de má-fé pressupõe o dolo processual e a prova de prejuízo à parte contrária, requisitos que não se fazem presentes na espécie. 3. Nas causas em que não houver condenação, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC” (Apelação Cível 1.0024.07.549366-8/002 – Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes – 18ª Câmara Cível – Data do julgamento: 22.01.2013 – Data da publicação da súmula: 25.01.2013) (grifo nosso).

Por todo o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo inalterada a r. decisão guerreada proferida pelo Magistrado Mário Lúcio Pereira.

Custas recursais de cada apelação pela parte que a interpôs, observados os termos da Lei nº 1.060/50.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 04/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.