DIREITO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A MEDIDA PELOS PERITOS NO ÂMBITO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.

No procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio. Essa é a interpretação que se extrai do art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/1941, segundo o qual “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.” e “Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”. Precedentes citados: REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 596.300-SP, Segunda Turma, DJe 22/4/2008; e REsp 841.001-BA, Primeira Turma, DJ 12/12/2007. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014.

Fonte: Informativo nº. 0540 do STJ | Período: 28 de maio de 2014.

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STJ: Possibilidade de regularização condiciona indenização de obra em lote cuja compra foi desfeita

Não se pode afirmar categoricamente que a falta de licença para construção não possa impedir a indenização por benfeitorias realizadas em lote cuja compra foi desfeita. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia determinado que o proprietário indenizasse o ex-comprador pelas benfeitorias, realizadas sem alvará da prefeitura. Haveria presunção de boa-fé na construção da casa para moradia própria em terreno que se adquiria. 

O TJPR também rejeitou o pedido de que o ex-comprador ao menos arcasse com as despesas para a regularização ou, se esta fosse impossível, com a demolição da obra. 

Enriquecimento ilícito 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJPR errou. O entendimento imporia um ônus excessivo ao proprietário, que, além de arcar com as despesas e indenizar o ex-comprador pela obra, não poderia usá-la, caso tivesse que demoli-la.

Na outra linha, também não se poderia apenas afastar a indenização, caso a obra pudesse servir ao proprietário depois de regularizada. Em ambas as situações seria violada a ideia de prevenção ao enriquecimento sem causa de uma ou outra parte. 

“Não parece justo manter a condenação à indenização por benfeitorias sem que sejam apuradas as multas pela construção realizada sem o alvará da prefeitura e a eventual necessidade de demolição da obra”, ponderou o relator.

“É imprescindível a verificação quanto à possibilidade de ser sanada ou não a irregularidade – consistente na ausência de alvará/licença da prefeitura para construir –, de modo a realizar a restituição das partes à situação anterior e a evitar enriquecimento ilícito por qualquer delas”, completou. 

O caso volta agora ao Paraná, para que seja renovada a instrução processual e apurada a possibilidade de sanar a irregularidade da obra.

Esta notícia se refere ao processo:  REsp 1191862.

Fonte: STJ | 21/05/2014.

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TRF 1ª Região: Terceira Turma mantém sentença que rejeitou denúncia pela prática de crime ambiental

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Neuza Alves, sentença da Subseção Judiciária de Passos (MG) que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma pessoa pela prática de crime ambiental. O fundamento usado pela primeira instância para rejeitar a denúncia foi o de que a “área não regularizada” do Parque Nacional da Serra da Canastra não poderia ser considerada como uma “unidade de conservação”, desde que ainda não havia sido efetivada a necessária transferência dominial em favor da União.

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando que o juízo que analisou o caso se valeu“da equivocada premissa de que apenas a área regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra poderia ser considerada como uma unidade de conservação, de sorte que verificada a consumação dos atos tidos como danosos ao meio ambiente na chamada ‘área não regularizada’ do referido Parque Nacional, resultaria incabível a sua subsunção aos tipos indicados na peça acusatória”.

Os argumentos apresentados pelo MPF não foram aceitos pela relatora que, em sua decisão, destacou que as circunstâncias verificadas no caso dos autos ratificam o entendimento da Subseção Judiciária de Passos que motivou o presente recurso. “Em primeiro lugar, mesmo depois de transcorridos cerca de 40 anos da criação do Parque Nacional da Serra da Canastra, o Estado não havia providenciado a indenização de grande parte da área a ele correspondente, passando a denominá-la como ‘área não regularizada’ da referida unidade de conservação”, explicou.

Tal situação, de acordo com a magistrada, “se assemelha a uma verdadeira expropriação administrativa, não sendo razoável exigir-se que os proprietários dos imóveis gravados aguardassem placidamente pela correção do abuso”. Ademais, acrescentou a desembargadora Neuza Alves, “o próprio IBAMA, no Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra da Canastra publicado no ano de 2005, consignou que as atividades com ele conflitantes realizadas na região em que localizado o imóvel indiciado, somente seriam paralisadas quando da indenização das propriedades”.

A relatora finalizou sua decisão ressaltando que o indiciado é “pessoa simples, com baixa instrução e que sempre se dedicou às atividades campesinas, não sendo razoável que dele fosse exigido o conhecimento da ilicitude de seu proceder”.

Fonte: iRegistradores – TRF/1ª Região.

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