TJSC: Desapropriação indireta de imóvel enseja indenização de R$ 1 milhão a casal

A 2ª Câmara de Direito Público, em decisão unânime, concedeu a um casal o direito de ser ressarcido em aproximadamente R$ 1 milhão, por desapropriação indireta de um terreno herdado, localizado em município do norte do Estado.

Consta nos autos que, em 1990, com a aprovação de Lei Orgânica Municipal, o balneário projetado no terreno pelos antigos proprietários – autorizado anteriormente tanto pelo Município quanto pela União – passou a ocupar área considerada de preservação permanente. No entanto, apesar de não poder mais utilizar economicamente o empreendimento, os herdeiros continuaram a pagar IPTU.

De acordo com o desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator do recurso, embora os atuais proprietários não tenham perdido a posse do terreno, as limitações impostas pela nova lei inviabilizaram totalmente a utilização econômica do espaço. O magistrado também ressaltou que os valores referentes ao IPTU devem ser apurados em liquidação de sentença, para restituição.

Como observou o relator, "[…] inarredável o direito ao ressarcimento pela atípica desapropriação indireta, consumada com a promulgação da Lei Orgânica Municipal, sob pena de afronta ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado, dado o evidente declínio da expressão econômica da propriedade". O valor definido pela câmara a título de indenização teve por base laudo pericial (Apelação Cível n. 2012.009022-6).

Fonte: TJSC | 17/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/MG: Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem

Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, porque omitiu que o filho mais novo do casal era de outro homem.

A ação foi movida por A.R.V. contra a ex-mulher, M.C.V., e o pai da criança, S.D.M.P. Na inicial, A. narra que se casou com M. em julho de 1994 e que da união nasceram a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009.

A. afirma que depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com M. foi-se tornando insuportável, até que em outubro de 2009 se separaram. Ele afirma que ao procurar documentos em sua casa, para sua surpresa encontrou um exame de DNA de seu filho mais novo, comprovando que na verdade era filho de S., um de seus melhores amigos. Disse também que veio a saber que o relacionamento entre M. e S. ocorria há mais de dois anos, culminando com o nascimento da criança.

Ele afirma na inicial que sentiu uma dor incalculável ao saber que não era o pai de seu “tão amado e esperado filho”, do que não tinha a menor desconfiança devido à ótima convivência que existia entre ele e S. Requereu danos morais pela “infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.

M. contestou, alegando que o convívio conjugal com A. sempre foi “extremamente difícil”. Ela afirma que em setembro de 2008 se separou dele, alugou um apartamento e, logo após, conheceu S., com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo ela, A. tinha conhecimento disso. Ela afirma ainda que, por insistência de A., retomou o casamento com ele e, quando o filho nasceu, A. buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível, mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. M. afirma que, ao contrário do que diz seu ex-marido, S. não era um de seus melhores amigos e sim apenas conhecido.

S. também contestou, afirmando que era apenas um simples conhecido de A., com quem nunca teve um relacionamento de amizade. Confirmou que se relacionou com M. apenas durante a época em que ela estava separada de A. Ao ficar sabendo da segunda separação do casal, ele afirma que procurou M. para saber se havia possibilidade de o filho ser seu, manifestando o desejo de fazer o teste de DNA.

A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A., entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava separada de fato de A. na época em que ocorreu a concepção. A juíza afirmou também que A. “não demonstrou que houve grave humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a pretensão por indenização por dano moral”. Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de despesas com o menor.

Recurso

A. recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, relator, entendeu que M. causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional “pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil”.

“Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”, continua o relator.

Ele fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, com correção a partir da data da citação.

Quanto a S., o relator entendeu que não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.

A desembargadora Mariângela Meyer acompanhou o relator quanto à indenização e seu valor, mas determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da publicação do acórdão, ficando vencida nesse ponto. O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva acompanhou na íntegra o voto do relator.

Fonte: TJ/MG | 10/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Divórcio – partilha homologada – Extinção de condomínio dos bens objeto da partilha

A determinação de emenda da inicial, para adequação ao aludido procedimento, deve ser mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVÓRCIO – PARTILHA HOMOLOGADA – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DOS BENS OBJETO DA PARTILHA – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL – EMENDA DA INICIAL – ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO

– A ação para fazer cessar a comunhão, instaurada após partilha havida em ação de divórcio, é a ação de extinção de condomínio, que deve ser processada no juízo cível comum, sob o procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 1.104 e segs. do Código de Processo Civil. A determinação de emenda da inicial, para adequação ao aludido procedimento, deve ser mantida.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.167367-7/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: Camila Fraga Terrinha Magalhães – Agravado: Adir Teixeira Neves Júnior – Relator: Des. José Flávio de Almeida 

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2014. – José Flávio de Almeida – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA – Camila Fraga Terrinha Magalhães interpõe agravo de instrumento contra a decisão de f. 48-TJ, integrada pela decisão de f. 53-TJ, que não acolheu aclaratórios, nos autos do denominado incidente de "liquidação de sentença por arbitramento" promovido contra Adir Teixeira Neves Júnior, que decidiu tratar-se de ação de extinção de condomínio e determinou a emenda da inicial, "posicionando corretamente quais os bens estão em condomínio e serão objeto de divisão, especificando-os".

A agravante alega que "[…] o que aqui se pleiteia em nada se confunde com a extinção do condomínio” (f. 06-v.-TJ), […] a extinção de condomínio é objeto de ação própria, sendo esta cadastrada sob o nº 1233991-03.2013.8.13.0024 e que a presente demanda visa liquidar a indenização estabelecida, em comum acordo, quando da decretação do divórcio (f. 07-TJ) […] em que pese a aparência, a presente demanda não se trata de extinção de condomínio. Ao contrário, o feito aqui manejado tem por objetivo único e exclusivo a liquidação do título judicial de f. 07/08, no que se refere à indenização devida à agravante e relacionada no item 3 do referido título (f. 07-v.-TJ, destaques no original). Pela simples leitura do acordo pode-se observar que o percentual de 16,35% (dezesseis vírgula trinta e cinco por cento) não se refere à partilha do imóvel. Referida quantia se refere à indenização dos alugueres pelo tempo que o agravado, indevidamente, utilizou com exclusividade o imóvel comum" (f. 07-v.-TJ, destaques no original).

Pede o provimento do recurso para reformar a r. decisão interlocutória.

Deferido pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso (f. 60/60-v.-TJ).

Embora regularmente intimado, o agravado não se manifestou (f. 67-TJ).

Sem preparo, por se encontrar a agravante sob o pálio da justiça gratuita.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O agravado ajuizou ação de divórcio litigioso contra a agravante, posteriormente convertido em divórcio consensual e homologado por sentença.

A respeito da partilha do imóvel, o ex-casal acordou da seguinte forma: 

"III) A autora terá direito a 16,35% do valor correspondente à média das avaliações realizadas em duas imobiliárias escolhidas pelas partes, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 30 dias, contados desta audiência" (f. 14/15-TJ). Induvidoso, portanto, que entre o ex-casal se estabeleceu condomínio sobre imóvel.

A ação para fazer cessar a comunhão é a ação de extinção de condomínio, que deve ser processada no juízo cível comum, sob o procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 1.104 e segs. do Código de Processo Civil.

A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais pontifica:

"Conflito negativo de competência. Direito civil e processual civil. Pedido de extinção de condomínio criado por força de separação judicial litigiosa transitada em julgado. Discussão eminentemente civil. Competência do juízo suscitado. – A formulação de pedido de extinção de condomínio possui natureza eminentemente civil, não atraindo a competência do juízo de família apenas pelo fato de ter sido criado por força de decisão judicial definitiva proferida em ação de separação, por não mais existir discussão sobre matéria afeta ao direito de família. Suscitante: Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares – Interessados: Neide Teixeira de Oliveira, Roberto Pereira da Silva – Suscitado: Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares" (Conflito de Competência 1.0000.11.004590-3/000, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, 3ª Câmara Cível, julgamento em 01.12.2011, publicação da súmula em 16.12.2011). 

"Conflito negativo de competência. Separação judicial litigiosa. Partilha já homologada e transitada em julgado. Ação de extinção de condomínio dos bens objeto da partilha. Competência da Vara Cível. Conflito negativo improcedente. – Decretada a separação e homologada a partilha dos bens, completou-se a prestação jurisdicional do Juízo de Família, estando exaurida, portanto, a competência para a análise e julgamento do pedido de extinção do condomínio, cujo caráter é nitidamente patrimonial a ser apreciado e julgado pelo Juízo Cível” (Conflito de Competência 1.0000.10.072722-1/000, Rel. Des. Wander Marotta, 7ª Câmara Cível, julgamento em 12.04.2011, publicação da súmula em 13.05.2011).

Logo, constatado que, de fato, se trata de ação de extinção de condomínio, e não liquidação por arbitramento, outra não poderia ter sido a decisão agravada senão a de determinar a emenda da inicial a fim de adequá-la ao procedimento de jurisdição voluntária.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno a agravante ao pagamento das custas recursais. Fica suspensa a exigibilidade na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG | 18/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.