Aviso nº 35/CGJ/2014 – Retifica e atualiza a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro de MG

AVISO Nº 35/CGJ/2014

Republica, retifica e atualiza a lista geral de vacância, divulgada por meio do Aviso nº 33/CGJ/2014, com indicação dos serviços notariais e de registro vagos e que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que, em cumprimento à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002818-61.2014.2.00.0000, foi publicada a lista geral de vacância, atualizada e em ordem cronológica, relativa aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, contendo o critério de ingresso em concurso público (provimento ou remoção), conforme Aviso nº 31/CGJ/2014;

CONSIDERANDO também o resultado do sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro com mesma data de vacância e mesma data de instalação, conforme publicação realizada pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF, no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe, edição de 2 de junho de 2014;

CONSIDERANDO que, por solicitação do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital nº 01/2014, Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, foi publicada a relação dos serviços vagos e aptos a serem oferecidos em concurso público, consoante Aviso nº 33/CGJ/2014;

CONSIDERANDO que, na data de ontem, foi identificado erro lançado no sistema mantido pela Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – CAFIS, que considerou indevidamente como provido o serviço do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Jacutinga, CNS nº 04.970-0;

CONSIDERANDO que aquele serviço notarial permanece vago desde 1º de outubro de 1998, aguardando publicação do ato de outorga de delegação a candidato aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2005, conforme Aviso nº 32/CGJ/2012, Aviso nº 4/CGJ/2013 e Aviso nº 32/CGJ/2013;

CONSIDERANDO, outrossim, que a referida vacância não constou das listas gerais divulgadas por meio do Aviso nº 4/CGJ/2014, do Aviso nº 23/CGJ/2014, Aviso nº 24/CGJ/2014, Aviso nº 31/CGJ/2014 e do Aviso nº 33/CGJ/2014;

CONSIDERANDO que o mencionado fato impacta na ordem de definição do critério de ingresso em concurso público (provimento ou remoção), especialmente a partir da serventia listada sob o número 452 do Anexo do Aviso nº 33/CGJ/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a lista geral contida no Aviso nº 31/CGJ/2014 e no Aviso nº 33/CGJ/2014 com as novas vacâncias divulgadas por meio do Aviso nº 34/CGJ/2014, as quais impactam na ordem de definição do critério de ingresso em concurso público (provimento ou remoção), especialmente a partir da serventia listada sob o número 814 do Anexo do Aviso nº 33/CGJ/2014;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 56625/CAFIS/2012,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que fica republicada, retificada e atualizada a lista geral de vacância divulgada por meio do Aviso nº 33/CGJ/2014, com indicação dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais e que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público, respeitada a ordem do sorteio público de desempate realizado no dia 2 de junho de 2014, conforme Anexo deste Aviso.

Belo Horizonte, 25 de junho de 2014.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO
Corregedor-Geral de Justiça

Clique aqui e veja o anexo a que se refere o Aviso nº 35/CGJ/2014. 

Fonte: Recivil – DJE/MG.

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PCA. TJ/MT. CONCURSO DE CARTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO EQUIVOCADO DO TRIBUNAL EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE APROVADOS PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002304-11.2014.2.00.0000

Requerente: ENLIU RODRIGUES TAVEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TJMT

Advogado(s): MS15438 –  ENLIU RODRIGUES TAVEIRA

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO EQUIVOCADO DO TRIBUNAL EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE APROVADOS PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1.   Sustenta a requerente que o Tribunal teria convocado número superior de candidatos para a realização das provas discursivas, uma vez que não subtraiu o número de serventias destinadas aos PNEs no cálculo estabelecido na Resolução nº 81 (oito vezes o número de vagas).

2.  Os candidatos PNEs, na verdade, disputam tanto as vagas de ampla concorrência como aquelas reservadas, como se pode inferir da minuta de edital anexa à Resolução nº 81; 

3.  O cálculo que deve ser efetuado é de 8 (oito) vezes o número de vagas de cada critério de ingresso (provimento ou remoção), sem subtrair o número de vagas reservadas, como fez o Tribunal requerido;

4.  A justificativa de tal cálculo é que, caso não haja candidatos aprovados na lista de PNEs suficientes para prover todas as vagas reservadas, elas serão providas pelos demais candidatos;

5.   Pedidos julgados improcedentes.

ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Gisela Gondin. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

1.  Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado a requerimento de Enliu Rodrigues Taveira em face do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), impugnando termos do Edital nº 15/2014, sob o fundamento de que a lista de habilitados para a realização da segunda fase do certame, no critério provimento ampla concorrência, contemplou-se de modo indevido aproximadamente 100 (cem) candidatos.

2.  Sustenta que, por se tratarem de listas distintas, as vagas de portadores de necessidades especiais (PNEs) devem ser subtraídas das vagas de ampla concorrência, pois cada grupo de candidatos concorre somente entre seus pares. Assim, da diferença entre o total de 129 (cento e vinte e nove) serventias e 13 (treze) vagas reservadas PNEs na modalidade de ingresso, obtém-se 116 vagas. Ou seja, somente 928 (novecentos e vinte e oito) candidatos para a modalidade de ingresso por ampla concorrência devem ser habilitados à 2ª etapa do certame – o que não ocorreu.

Aduz, ainda, que a remarcação das provas escritas e práticas nos termos publicados pelo Edital nº 19/2014, viola o item 14.10 do Edital de abertura que exige a antecedência de 10 (dez) dias da divulgação do local da prova e a sua aplicação.

Postula, liminarmente, a retificação do Edital nº 15/2014 para que sejam inabilitados os candidatos inscritos para provimento na ampla concorrência que superem o número do último colocado na 928ª posição; assim como a suspensão da prova agendada para o dia 13 de abril de 2014. No mérito, requer a confirmação do requerimento liminar.

3. O requerimento liminar foi indeferido no Id 1387137 ante à ausência dos requisitos que autorizam a medida.

4.  Instado a se manifestar, o TJMT presta informações no Id 1406556, expondo que cumpriu na íntegra a decisão proferida no PCA nº 1731-70.2014.2.0.0000.

Sustenta que a lista geral deve levar em conta todas as vagas ofertadas no certame, sem subtração das vagas de deficientes, a fim de permitir que estes também tenham a oportunidade de nela concorrerem, sem prejuízo ainda destas constarem também em lista separada. Do contrário, estar-se-ia negando ao PNE o direito de participar da concorrência ampla e, consequentemente, a escolha de serventia destinada àquela classe.

Informa que, quanto ao alegado descumprimento do prazo de 10 (dez) dias antecedentes para divulgação do local da prova e a sua aplicação, foi publicado com 22 (vinte e dois) dias de precedência o Edital que convocou os candidatos.

É, em síntese, o relatório.

VOTO.

5.   Cuida-se de PCA com requerimento liminar para que o TJMT cumpra a decisão emanada pelo Plenário do CNJ no PCA nº 0001731-70.2014.2.00.0000 e, consequentemente, suspenda a realização das provas designadas para o dia 13/4 e 14/4/2014, bem como subtraia as vagas reservadas aos PNEs das vagas de ampla concorrência para convocar somente os 928 (novecentos e vinte e oito) candidatos melhores classificados para a 2ª etapa do concurso na modalidade de ingresso por ampla concorrência.

6. Em razão da coincidência das datas das provas dos concursos para provimento das serventias extrajudiciais nos estados do Mato Grosso e Paraíba, o CNJ recebeu diversos procedimentos com o intuito de adiar o certame realizado pelo TJMT. Todavia, todos os pedidos liminares foram indeferidos e as provas já foram aplicadas nos dias 13 e 14 de abril do corrente ano.

7. No PCA nº 0001731-70.2014.2.00.0000, este Conselho determinou ao Tribunal que convocasse os candidatos portadores de deficiência dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga. Determinou-se, ainda, a retificação do edital e a publicação de listas distintas para os candidatos às vagas de ampla concorrência e os concorrentes às vagas reservadas. Por fim, foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que o TJMT aplicasse as referidas provas.

Tal decisão deu-se em razão de o Tribunal não ter publicado uma lista geral de todos os candidatos, bem como lista específica de candidatos com deficiência, como estabelecido na Resolução nº 81/CNJ e já decidido, em caráter liminar e ratificado pelo Plenário, no PCA nº 0006154-44.2012.2.00.0000, in verbis:

O pedido do Requerente cinge-se à alegação de que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não observou os ditames editalícios do Concurso para ingresso nos serviços notariais e registrais daquele Estado ao não divulgar listagem específica dos candidatos inscritos na condição de portadores de deficiência, habilitados para a 2ª fase do Certame.

Com efeito, o Edital nº 220/2012 (DOC 7, Evento 1), que divulga os candidatos aprovados na Prova Objetiva de Seleção, apresenta listagem única de nomes de candidatos, relacionados conforme a classificação extraída a partir da nota obtida na aludida prova, sem que seja apresentada listagem específica de candidatos portadores de necessidades especiais.

A Resolução nº 81/2009 deste Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar o tema, trouxe minuta de Edital, de observância obrigatória pelos Tribunais Pátrios, em que é assegurada ao portador de necessidades especiais a classificação em listagem geral, acaso obtenha pontuação para tanto, e em listagem específica dos candidatos que concorrem nessa condição, senão veja-se:

2.1.4.2 O candidato portador de necessidades especiais aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica de candidatos portadores das necessidades que concorrem às serventias reservadas, e quando da realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, obedecendo-se a rigorosa ordem de classificação final.

O Edital nº 176/2012 (DOC4, Evento 1, em seu item 4.4) apresenta redação semelhante à minuta de Edital constante da Resolução nº 81/2009, assegurando aos candidatos portadores de necessidades especiais que concorram entre si às vagas reservadas, em lista específica, conforme transcrevo:

4.4 O candidato portador de necessidades especiais aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica de candidatos portadores de necessidades especiais que concorrem às serventias reservadas, e, na realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, de modo que se obedeça a rigorosa ordem de classificação final.

Por sua vez, o item 4.5 do aludido Edital prevê que a classificação do candidato portador de necessidades especiais dependerá da obtenção de nota mínima também exigida a todos os demais candidatos, verbis:

4.5 Os candidatos portadores de necessidades especiais, resguardadas as condições especiais de prova, participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas, e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

Ocorre que o Item 9.2.3, que disciplina a habilitação de candidatos nas provas objetivas de seleção, não prevê a exigência de nota mínima para habilitação dos candidatos nessa fase, mas apenas ressalta que serão classificados aqueles que obtiverem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga, verbis:

9.2.3 Somente serão considerados habilitados e convocados para a prova escrita e prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

A listagem de candidatos convocados para as provas práticas e escritas, aprovados na prova objetiva de seleção, apresentada pelo Requerente, demonstra, em análise preliminar, a existência de listagem única de nomes, observando a ordem de classificação de acordo com a pontuação obtida naquela fase do Certame, sem que haja demonstração em separado dos candidatos habilitados na condição de portadores de deficiência, para as vagas especificamente a eles reservadas.

O cotejo das normas transcritas permite inferir, em juízo preliminar, a inexistência de lista específica de candidatos habilitados na condição de portadores de necessidades especiais para concorrerem entre si às vagas reservadas, em inobservância ao que disciplinam a Resolução deste Conselho e o Edital nº 176/2012, norteador do Certame.

Do exposto, em apreciação meramente perfunctória, verifico a plausibilidade do direito vindicado e, ante a iminência da realização da 2ª fase do Concurso, com a possibilidade de prejuízo aos candidatos portadores de necessidades especiais que não figuraram na listagem geral divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, DEFIRO A LIMINAR requerida para suspender a realização das provas práticas e escritas do Concurso para ingresso para outorgas de delegações de notas e de registro do Estado de Santa Catarina, marcadas para o próximo dia 21/10/2012.

(CNJ – ML – Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006154-44.2012.2.00.0000 – Rel. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA – 157ª Sessão – j. 23/10/2012).

8. Sustenta a requerente, entretanto, que o Tribunal teria convocado número superior de candidatos para a realização das provas discursivas, uma vez que não subtraiu o número de serventias destinadas aos PNEs no cálculo estabelecido na Resolução nº 81 (oito vezes o número de vagas).

Em números, fundamenta que existem 129 (cento e vinte nove) serventias para o ingresso, sendo 13 (treze) reservadas aos PNEs na modalidade de ingresso.

Dessa forma, o Tribunal deveria subtrair as 13 (treze) vagas das 129 (cento e vinte nove), totalizando 116 (cento e dezesseis) vagas (129-13=116) para o calculo de 8 (oito) vezes para se chegar ao número de candidatos que deveriam ser convocados. No entendimento da autora, em face desta explicação, deveriam ser convocados 928 (novecentos e vinte e oito) candidatos para modalidade de ingresso por ampla concorrência (116×8).

Ao final, expõe que o Tribunal não subtraiu as vagas destinadas aos PNEs e fez o cálculo em cima do número total de vagas existentes, qual seja, 129 (cento e vinte nove), em vez de calcular em cima de 116 (cento e dezesseis) vagas. Todavia, razão não assiste à requerente.

9. Conforme já exposto na decisão que indeferiu o requerimento liminar, os candidatos PNEs, na verdade, disputam tanto as vagas de ampla concorrência como aquelas reservadas, como se pode inferir da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, senão vejamos:

2.1.4 As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no Edital. A cada vinte vagas o edital reservará uma para provimento pelos portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso.

2.1.4.1  Uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, na forma do item 2.1.3, todas as demais serventias serão ofertadas àqueles que preencherem os requisitos legais para ingresso ou remoção.

2.1.4.2     O candidato portador de necessidades especiais aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica de candidatos portadores das necessidades que concorrem às serventias reservadas, e quando da realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, obedecendo-se a rigorosa ordem de classificação final.

2.1.4.3 A escolha pelo portador de necessidade especial de vaga destinada aos candidatos em geral implicará em imediata renúncia de sua inclusão na lista dos aprovados para as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.

2.1.4.4 As serventias ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, que não forem providas por falta de candidato portador de necessidades especiais, por falta de escolha ou outro motivo, poderão ser providas pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação.

10. Com efeito, em virtude do regramento acima, os tribunais devem publicar duas listas: uma geral de todos os candidatos incluídos os PNEs inclusive, e outra apenas com os candidatos portadores de necessidades que concorrem às serventias reservadas.

Assim sendo, verifico que o TJMT cumpriu a determinação deste Conselho ao publicar o Edital nº 15/2014/GSCP, no qual as duas listas foram publicadas, conforme dispositivos da Resolução nº 81.

11. A alegação de que o Tribunal teria convocado candidatos além do número de 8 (oito) vezes o número de vagas por não ter subtraído as serventias reservadas aos PNEs não deve, também, prosperar.

A Resolução nº 81, sobre o tema, dispõe:

5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 08 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

12. O termo " em cada opção de inscrição " refere-se aos critérios de ingresso, quais sejam, provimento ou remoção e não vagas de ampla concorrência e/ou reservadas aos PNEs, uma vez que, como afirmado acima, os PNEs concorrem tanto às vagas de ampla concorrência quanto às vagas reservadas. Esse raciocínio é decorrente do disposto da Resolução nº 81, in verbis:

3.1. O Concurso compreende a inscrição para ambos os critérios de ingresso (provimento ou remoção), e os candidatos poderão se inscrever em uma ou ambas opções, que seguem, compreendendo a inscrição, em cada opção, a totalidade das Delegações nela agrupadas:

a) Provimento para:

b) Remoção para:

(…)

3.1.5. No ato da inscrição, o candidato, obrigatoriamente, apontará, em uma única ficha de inscrição, quais as opções de sua escolha, quanto aos dois critérios de ingresso (provimento e/ou remoção).

13. Dessa forma, o cálculo que deve ser efetuado é de 8 (oito) vezes o número de vagas de cada critério de ingresso (provimento ou remoção), sem subtrair o número de vagas reservadas, como fez o Tribunal requerido.

14.  Outrossim, cumpre ressaltar que, para justificar tal cálculo, caso não haja candidatos aprovados na lista de PNEs suficientes para prover todas as vagas reservadas, elas serão providas pelos demais candidatos:

2.1.4.4 As serventias ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, que não forem providas por falta de candidato portador de necessidades especiais, por falta de escolha ou outro motivo, poderão ser providas pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação.

15. Por fim, no que tange à alegação de que a remarcação das provas escritas e práticas nos termos publicados pelo Edital nº 19/2014 violaria o item 14.10 do Edital de abertura que exige a antecedência de 10 (dez) dias da divulgação do local da prova e sua aplicação, também não deve prosperar.

O referido item do Edital tem a seguinte redação:

14.10. As Provas Escritas e Práticas serão aplicadas nas datas prováveis de 23 de março de 2014, para candidatos a ingresso por provimento, e 24 de março de 2014, para candidatos a ingresso por remoção, devendo ser confirmada por Edital, com 10 (dez) dias de antecedência, a ser divulgado no Diário da Justiça Eletrônico e nos endereços eletrônicos http://www.tjmt.jus.br e http:// www.concursosfmp.com.br. (Grifei).

Percebe-se, claramente, que apenas as datas das provas deveriam ser publicadas e confirmadas por Edital com 10 (dez) dias de antecedência e não o local de realização das provas.

16. Portanto, verifico que não há ilegalidade que mereça a intervenção deste Conselho.

17. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos pelos fundamentos acima.

É como voto.

Intimem-se. Cópia do presente servirá como ofício. Após, arquive-se.

Brasília, 20 de maio de 2014.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Conselheiro  Relator

Brasília, 2014-06-20.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 25/06/2014.

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MG: Aviso nº 33/CGJ/2014 – Publica a lista geral de vacância com indicação dos serviços vagos e aptos a serem oferecidos em concurso público

AVISO Nº 33/CGJ/2014

Publica a lista geral de vacância, divulgada por meio do Aviso nº 31/CGJ/2014, com indicação dos serviços notariais e de registro vagos e que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que, em cumprimento à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002818-61.2014.2.00.0000, foi publicada a lista geral de vacância, atualizada e em ordem cronológica, relativa aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, contendo o critério de ingresso em concurso público (provimento ou remoção), conforme Aviso nº 31/CGJ/2014;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 34/2014 – CONCURSO/GESFI/DIRDEP, em que o Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital nº 01/2014, Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, solicita a publicação da relação dos serviços vagos e aptos a serem oferecidos em concurso público;

CONSIDERANDO que as serventias com vacância sub judice devem ser oferecidas em concurso público, salvo se amparadas por decisão judicial específica que impeça sua inclusão no certame, conforme orientação da Corregedoria Nacional de Justiça, externada no Pedido de Providências nº 0000002-14.2011.2.00.0000, bem como no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000002-77.2012.2.00.0000 e no Pedido de Providências nº 0006613-80.2011.2.00.0000;

CONSIDERANDO, outrossim, que “as serventias vagas que estejam em diligência na Corregedoria Nacional de Justiça permaneçam excluídas” de concurso público, em razão de “dúvidas fundadas acerca da configuração do benefício previsto no artigo 208 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969”, consoante decisão proferida em 13 de março de 2012 pelo Conselheiro Wellington Cabral Saraiva, Relator do Procedimento de Controle Administrativo nº 0000002-77.2012.2.00.0000 e do Pedido de Providências nº 0006613-80.2011.2.00.0000, tramitados no Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO, ainda, que as 198 (cento e noventa e oito) “serventias vagas rejeitadas em concurso e em análise sobre a viabilidade de manutenção do serviço”, compreendidas no Anexo V do Aviso nº 4/CGJ/2014, devem ser ofertadas no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2014, nos termos da alínea “c” do dispositivo da decisão proferida em 19 de maio de 2014 pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002818- 61.2014.2.00.0000;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 56625/CAFIS/2012,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que fica publicada a lista geral de vacância, divulgada por meio do Aviso nº 31/CGJ/2014, com indicação dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais e que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público, conforme Anexo deste Aviso.

Belo Horizonte, 23 de junho de 2014.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO
Corregedor-Geral de Justiça

Clique aqui e veja o Anexo a que se refere o Aviso nº 33/CGJ/2014.

Fonte: Recivil – DJE/MG.

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