Inscrições abertas, até 4/7, para o curso “Os princípios do Registro de Imóveis”

Até o dia 4 de julho (ou até o preenchimento das vagas), estão abertas as inscrições para o curso Os princípios do Registro de Imóveis, promovido, em conjunto, pela EPM e pela Corregedoria Geral da Justiça.

As atividades serão realizadas de 7 de agosto a 4 de setembro (às quintas-feiras), das 9 às 11 horas, no auditório do 2º andar do prédio da EPM  (Rua da Consolação, 1.483), sob a coordenação dos juízes Gustavo Henrique Bretas Marzagão e Swarai Cervone de Oliveira. 

O objetivo do curso é  demonstrar os princípios atinentes ao registro de imóveis: continuidade, especialidade (objetiva e subjetiva), legalidade, inscrição/prioridade e abordar a forma como deve ser feita uma correição no Cartório de Registro de Imóveis.

As inscrições são abertas a magistrados, membros do Ministério Público, registradores, notários, advogados, funcionários do Poder Judiciário, Justiça Militar e serventias extrajudiciais.

São oferecidas 160 vagas presenciais e 400 vagas para a modalidade a distância, sendo um terço delas destinada aos funcionários do TJSP e do TJMSP. Para o preenchimento das demais vagas, será dada prioridade sucessiva aos magistrados estaduais e federais e membros de carreiras públicas de Estado (Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria e Advocacia Geral da União).

Haverá emissão de certificado de conclusão de curso àqueles que apresentarem, no mínimo, 75% de frequência. 

Valor: R$ 300,00, em parcela única. 

Inscrições: os interessados deverão preencher a ficha de inscrição diretamente no site da EPM, (clique aqui para acessar a ficha), selecionando a modalidade desejada (presencial ou a distância). Após o preenchimento e envio, será automaticamente remetido e-mail confirmando a inscrição. A convocação para matrícula dos selecionados se fará por meio do site da EPM e do Diário de Justiça Eletrônico, apartir do dia 14 de julho.

Matrículas: serão efetuadas de 14 a 25 de julho. Os inscritos selecionados deverão acessar a seção Matrículas do site da EPM e preencher os campos CPF e valor (de acordo com sua categoria, conforme discriminado abaixo) do boleto, que deverá ser impresso para pagamento, em espécie, em qualquer agência do Banco do Brasil (respeitado o prazo acima).

Para finalizar o procedimento de matrícula, o aluno deverá enviar as cópias digitalizadas (em arquivo PDF) dos documentos abaixo relacionados e do boleto pago para o e-mail epmmatriculaextensao@tjsp.jus.br, especificando o nome do curso no assunto da mensagem, até às 17 horas do dia 25 de julho, impreterivelmente (não serão aceitos documentos enviados após essa data e horário). O aluno poderá, ainda, comparecer, até essa data, à secretaria da EPM (2º andar do prédio da EPM) de segunda à sexta-feira, das 10 às 20 horas, com a via do boleto pago e cópia dos documentos (os alunos isentos de pagamento ficam dispensados da apresentação do boleto).

Será concedido desconto não cumulativo às seguintes categorias: 

– Funcionários do TJSP e do TJMSP: desconto de 100%;

– Magistrados e funcionários inativos do TJSP: desconto de 60% (valor a ser pago: R$ 120,00);

– Promotores de Justiça, magistrados de outros Tribunais e demais servidores (concursados na administração pública indireta e concursados ou nomeados na administração pública direta), nos âmbitos federal, estadual e municipal: com a devida comprovação, terão direito à bolsa de estudo de 50% (valor a ser pago: R$ 150,00);

– Conciliadores: mediante declaração comprobatória recente (emitida pelo setor competente do TJSP onde atua, com a assinatura do juiz), será concedida bolsa de estudo de 20% (valor a ser pago: R$ 240,00).

Documentos exigidos para a matrícula: 

– Magistrados, promotores de Justiça e defensores públicos: cópia simples da carteira funcional;

– Funcionários do TJSP e do TJMSP: cópia simples da carteira funcional;

– Funcionários inativos do TJSP: cópia simples da carteira funcional de aposentado emitida pelo setor de cadastro;

– Outros funcionários públicos: cópia simples (frente e verso) da carteira funcional;

– Conciliadores do TJSP (não funcionários): declaração comprobatória recente (emitida pelo setor do TJSP onde atua, com a assinatura do juiz). 

Observações:

– Aos alunos pertencentes às demais categorias, basta o envio do boleto pago.

– Em caso de alteração de nome decorrente de casamento ou divórcio, ainda não constante na cédula de identidade, deverá ser apresentada cópia simples da certidão.

Os inscritos selecionados que não apresentarem toda a documentação exigida não terão a efetivação de sua matrícula. 

Importante: 

1. A inscrição do candidato importará o conhecimento de todas as instruções, tais como se acham estabelecidas neste Edital, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.

2. Os funcionários do Tribunal de Justiça deverão observar as normas contidas na Portaria Conjunta nº 1/2012, publicada no DJE em 28/9/2012, págs. 1 a 4 e alteração publicada no DJE em 1º/2/2013, pág. 1.

3. A não entrega ou envio da documentação exigida dentro do prazo estipulado implicará o cancelamento da vaga e a devolução de eventuais pagamentos efetuados só poderá ser feita por meios legais.

4. Documentos enviados para outros endereços eletrônicos serão desconsiderados e o inscrito não terá a sua matrícula efetuada.

5. Após efetuada a matrícula, oportunamente, o aluno receberá mensagem de confirmação de matrícula no e-mail informado na ficha de inscrição, contendo login e senha de acesso à seção “Sala de Alunos” do site da EPM, onde poderá obter informações pertinentes ao curso.

6. Os matriculados na modalidade a distância deverão aguardar o login e senha de acesso às aulas, que serão enviados para o e-mail informado na ficha de inscrição até o dia 6 de agosto.

7. Em caso de desistência, após o pagamento da matrícula do curso, antes ou depois do início deste, não será restituído o valor desembolsado, a título de arras.

8. Não será permitida alteração da modalidade escolhida (presencial ou a distância) após o envio da ficha de inscrição.

9. Os alunos inscritos na modalidade a distância desde já ficam cientes de que não será computada a frequência para aqueles que acessarem o curso por meio de smartphones e que apenas será computada frequência para aqueles conectados no período de aula, (9 às 11 horas).

Programa:

Dia 7/8

Tema: Princípio da continuidade

Mediador: juiz Swarai Cervone de Oliveira

Registrador João Baptista Galhardo

Convidado: desembargador Narciso Orlandi Neto 

Dia 14/8

Tema: Princípio da especialidade

Mediador: juiz Gabriel Pires de Campos Sormani

Registrador Ademar Fioranelli

Convidado: juiz Marcelo Fortes Barbosa Filho 

Dia 21/8

Tema: Princípio da legalidade

Mediadora: juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Registrador Sérgio Jacomino

Convidado: desembargador Ricardo Dip

Dia 28/8

Tema: Princípio da inscrição/prioridade

Mediadora: juíza Ana Luiza Villa Nova

Registrador Flauzilino Araujo dos Santos

Convidado: juiz Luciano Gonçalves Paes Leme

Dia 4/9

Tema: A correição no Cartório de Registro de Imóveis

Desembargador Francisco Eduardo Loureiro

Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Registrador Francisco Ventura de Toledo

Fonte: EPM | 02/07/2014.

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Já está em vigor cadastramento ambiental rural

Após dois anos de espera, governo federal estabeleceu regras que permitem a implantação concreta de medidas de recuperação de áreas degradadas previstas no Código Florestal

O governo federal publicou no início de maio o Decreto 8.235/2014, fixando normas para os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) dos estados e do Distrito Federal. Também foi publicada a Instrução Normativa 2, do Ministério do Meio Ambiente, que regulamenta o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e traz os procedimentos para a integração e execução e do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).

A regulamentação está sendo aguardada há dois anos e é um passo necessário para que medidas de reflorestamento de áreas desmatadas ilegalmente previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) possam ser implantadas na prática. Como determina o código, cada estado deve fazer seu PRA e com base nas regras desse programa é que os produtores firmarão os compromissos para recuperar áreas degradadas.

O código também estabelece a obrigatoriedade de preenchimento do CAR para os cerca de 5,6 milhões de propriedades rurais do país. É por meio do cadastro que o proprietário rural informa ao governo quais são e onde estão áreas com vegetação natural conservada e áreas de produção agrícola. O CAR é peça fundamental do plano de regularização, ou seja, primeiro o produtor tem que fazer o cadastro, relacionar tudo o que tem na propriedade para depois montar o programa de recuperação.

Com a publicação das normas, o governo também definiu aspectos considerados cruciais pelos produtores e pelos ambientalistas, que travaram embate desde a elaboração da nova lei florestal. O ministério definiu que terras contínuas de um mesmo proprietário, ainda que adquiridas em diferentes momentos e sob diferentes matrículas, representam um único imóvel e terão uma única inscrição no CAR. Os ruralistas esperavam que o produtor tivesse o direito de fazer um cadastro para cada matrícula. Os ambientalistas comemoraram, pois, para eles, o cadastro por matrícula ampliaria em muito a anistia já concedida pela nova lei, sobretudo aos grandes e médios proprietários.

Ceticismo

Apesar de pôr fim a dois anos de espera, a publicação das normas foi recebida com algum ceticismo. Em audiência pública na Câmara dos Deputados no início de maio, o Observatório do Código Florestal, formado por instituições ambientalistas, apresentou análises de que governos vem priorizando apenas o cadastramento dos produtores rurais em detrimento da validação de informações e do planejamento e viabilização dos PRAs, que deveriam efetivar a restauração das áreas desmatadas ilegalmente.

Na mesma audiência, os representantes dos agricultores corroboraram o diagnóstico de que os estados seguem sem condições para cadastrar e fiscalizar as propriedades rurais. Os produtores alegam que o mercado agropecuário tende a exigir não apenas o cadastramento, mas a regularização de fato, o que poderá trazer problemas para obtenção de crédito no futuro, por exemplo.

Senadores destacam regulamentação do cadastro

As medidas editadas pelo governo foram saudadas por vários senadores. Acir Gurgacz (PDT-RO) disse em Plenário que, com a publicação dos regulamentos, o Código Florestal poderá ser implementado.

— Era uma necessidade para concretizar o trabalho que realizamos por muitos anos para a aprovação do Código Florestal brasileiro —afirmou.

Segundo Gurgacz, em Rondônia, o CAR está sendo executado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental, com o apoio de outras secretarias e instituições. Ele disse que Rondônia está na frente quanto à implantação do Código Florestal.

— O trabalho está em pleno vapor. Em todo o estado já foram realizados 23 mil cadastros, o que representa 30% de todas as propriedades rurais do estado de Rondônia — afirmou.

Cidinho Santos (PR-MT) alertou os produtores rurais para o prazo de um ano definido na norma legal para que as propriedades sejam regularizadas. Segundo o senador, os produtores que têm alguma multa ambiental deverão procurar as secretarias de Meio Ambiente dos estados para se inscrever.

— O Cadastro Ambiental Rural será uma ferramenta de fundamental importância para que seja formada uma imagem real da situação ambiental do Brasil. Além de dar segurança jurídica aos proprietários,  saberemos o que tem que ser recuperado ou quem tem que pagar multa — ressaltou.

Cidinho afirmou que a regularização das propriedades rurais é de suma importância para a economia de Mato Grosso, como também do Brasil. Ele lembrou, em pronunciamento, que o estado faz o monitoramento ambiental via satélite desde 2008.

Jorge Viana (PT-AC) elogiou a presidente Dilma Rousseff pelo anúncio da regulamentação do CAR. O senador lembrou que a falta de regulamentação era criticada por ambientalistas.

— Eu não tenho dúvida de que o Brasil, a partir de agora, tem um instrumento mais forte, mais adequado para fazer com que o mundo entenda que a decisão do Brasil de mudar a agenda redutiva de desmatamento e destruição para uma agenda de pacificação entre a defesa do meio ambiente e o fortalecimento da produção é pra valer — afirmou Viana.

Inscrição é obrigatória e prazo para proprietários vai até 2015

O Código Florestal estabelece que todos os proprietários ou possuidores de imóveis rurais devem fazer o CAR. Quem não fizer o cadastro estará sujeito a penalidades, como não ter acesso ao crédito rural, e ficará na ilegalidade.

De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, o Sicar tem várias travas de segurança e é feito com imagens de satélite em altíssima resolução, o que permite ver quem está recuperando e quem está desmatando. Na hora de preencher o CAR, o produtor tem a opção de aderir ao PRA voluntariamente e regularizar a situação por meio de recuperação, recomposição, regeneração ou compensação com cotas ambientais.

Com a publicação da norma, os proprietários rurais terão prazo até 7 de maio de 2015 para o cadastramento. 
O cadastro pode ser feito pela internet (www.car.gov.br) ou em formulário impresso nas prefeituras, sindicatos rurais e de trabalhadores rurais e em outras entidades.

Após o envio dos dados, é emitido um recibo de inscrição no CAR e as informações seguem para análise do órgão ambiental do estado.

Benefícios

A inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental, quando for o caso, é pré-requisito para acesso aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental — PRAs — e nos de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente. Entre os benefícios desses programas, estão:

– Possibilidade de regularização da APP e (ou) reserva legal da vegetação natural suprimida ou alterada até 22 de julho de 2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental.

– Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, reserva legal e de uso restrito cometidas até 22 de julho de 2008.

– Obtenção de crédito agrícola, em todas as modalidades, com taxas de juros menores.

– Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado.

– Dedução das áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), gerando créditos tributários.

– Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas.

– Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos utilizados para os processos de recuperação e manutenção das áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito.

Fonte: Jornal do Senado | 01/07/2014.

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1ªVRP/SP. Desmembramento em 17 lotes. É possível dispensar o registro especial quando o desmembramento for pouca monta e estar o aspecto urbanístico preservado.

Processo 1014553-41.2014.8.26.0100 – Retificação de Registro de Imóvel – Retificação de Área de Imóvel – RENATO PEREZ DE LIMA e outro – Registro de Imóveis – Pedido de Providências – desmembramento – dispensa de registro especial (Lei nº 6.766/79, arts. 18 e 19) – a despeito do número de unidades resultantes (dez), é possível dispensar o registro especial, por ser o desmembramento de pouca monta e estar o aspecto urbanístico preservado – Alvará de Desdobro de Lote emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo – pedido de dispensa deferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Renato Perez de Lima e sua esposa Andreza Minha de Lima, visando a dispensa do registro especial exigido pela Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, arts. 18 e 19. Alega a requerente que adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 115.119, do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, e que pretendem desmembrá-lo em 17 lotes pequenos e distintos, com a abertura das respectivas matrículas. Informa que a Prefeitura Municipal de São Paulo aprovou a construção de 17 (dezessete) prédios geminados, contendo cada um 02 (dois) andares, no lote matriculado sob nº 115.119, expedindo, para tanto, alvará de aprovação de edificação. Aduz que ao formular o competente pedido de desdobro do lote, com a consequente abertura de matrículas individuais, teve o título qualificado negativamente pelo Oficial, sob a alegação de que o ato envolveria mais lotes(dezessete) do que o permitido pela Lei do Parcelamento do Solo, devendo o empreendimento ser registrado nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.766/79. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 177/178. Informa, em síntese, que foge à sua competência determinar a averbação de lotes que ultrapassem o limite permitido pela lei, em consonância com o provimento 03/88. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, dispensando-se o registro especial, e possibilitando a abertura de matrículas individuais. É o relatório. DECIDO. Com razão o requerente e o Ministério Público. Em regra, conforme estabelecido nos artigos 18 e 19 da Lei 6.766/79, no caso de parcelamento do solo é exigido o registro especial. Todavia, o Provimento nº 03, de 22 de março de 1988, desta 1ª Vara de Registros Públicos, estabelece que o registro pode ser dispensado, independentemente de intervenção administrativo judicial, se o parcelamento cumulativamente preencher os seguintes requisitos: a) não implicar abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público; b) não provier de imóvel que já tenha, a partir de dezembro de 1979, sido objeto de outro parcelamento; c) não importar fragmentação superior a 10 (dez) lotes. Na presente hipótese, o imóvel objeto da matrícula nº115.119 do 8º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, em relação ao qual a requerente pretende a averbação do desmembramento, foi dividido 17 vezes, ou seja, gerou dezessete casas geminadas, que já se encontram prontas e acabadas. Conforme exposto em precedentes da Egrégia Corregedoria da Justiça, o registro especial existe por razões de interesse público (ordem urbanística) e para tutelar os futuros adquirentes de lotes (Processo CG 256/2004, parecer exarado pelo Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi aprovado em 10.05.2004 pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. José Mario Antonio Cardinale). Ora, o número de lotes resultantes do parcelamento é pequeno, não constituindo qualquer risco ao aspecto urbanístico, sendo tal fato ratificado através do Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova, emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 37). A questão posta a desate é saber se houve parcelamento sucessivo, circunstância que tornaria obrigatório o registro especial. O parcelamento sucessivo é apreciado particularmente e de modo conjuntural, não bastando a simples preexistência de desdobro sob a égide da Lei 6.766/79. De acordo com o parecer exarado pelo Juiz Auxiliar Vicente de Abreu Amadei, em 07.05.06, no Processo CG 68/06: “Com efeito, para saber, com precisão, se o caso se enquadra na situação de parcelamento sucessivo em burla à Lei nº 6.766/79, que deve evitar, não basta análise do quadro histórico-registral da cadeia de desmembramentos (cadeia de assentos), mas é preciso também analisar o conjunto dos demais elementos, entre eles os sujeitos promoventes dos desmembramentos (cadeia de condomínio) e o tempo em que cada desmembramento anterior ocorreu, sinais esses que, no caso, revelam a peculiar situação de quebra da sucessividade de fracionamento em fraude à lei” No presente caso não houve essa “quebra de fracionamento”, sendo que o primeiro desmembramento atingiu uma área de 4.520 m², anterior a 1979, conforme transcrição nº 12.688, do 8º Registro de Imóveis, do qual remanesceram 05 (cinco) lotes alienados aos requerentes que resultaram, após re-membramento único, no atual imóvel de matrícula 115.119, registrado naquela Serventia. Assim, as circunstâncias excepcionais do parcelamento justificam o desdobro, não se vislumbrando qualquer impedimento de ordem urbanística, dispensando-se o registro especial do artigo 18 da Lei nº 6.766/79. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por RENATO PEREZ DE LIMA e sua mulher, para dispensar o registro especial (Lei nº 6.766/79 – arts. 18 e 19), com a consequente averbação na matrícula nº 115.119 do desdobro, bem como a abertura das novas matrículas necessárias. Não resultam custas ou honorários deste procedimento. Esta sentença vale como mandado. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. – ADV: ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB 197299/SP)

Fonte: DJE/SP | 25/06/2014.

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