TRF/3ª Região: USUFRUTO VITALÍCIO NÃO IMPEDE A PENHORA DE IMÓVEL

Imóvel pode ser penhorado, mas eventual arrematante deverá respeitar o usufruto até a extinção

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, uma decisão da 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que autorizou a penhora de imóvel gravado com reserva de usufruto vitalício a uma senhora com de mais de 65 anos, que havia apelado da decisão.

O imóvel foi deixado pelo marido aos dois filhos, tendo sido dividido em partes iguais entre eles, sendo que um deles responde a uma execução fiscal. No entanto, a averbação do usufruto do imóvel em favor da apelante não foi anotada quando do registro da partilha, por equívoco do cartório de registro de imóveis.

Porém, o juiz federal convocado Marcelo Guerra, relator do acórdão, afirmou que isso não é nenhum óbice à penhora de 50% do imóvel, referente à parte do herdeiro executado, “ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção”. Em primeira instância, a sentença havia ressaltado também que a questão do usufruto apenas dificulta a alienação do bem, “pois eventual arrematante deverá respeitar o ônus real que recai sobre o imóvel”.

O juiz Marcelo Guerra citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “Em que pese a dificuldade na alienação do bem imóvel em questão, é certo que a execução é realizada em benefício do credor, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. A indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto, não lhe retiram, por si só, a possibilidade de penhora”. (STJ, REsp 1.232.074)

A notícia refere-se a seguinte apelação cível: 0003631-93.2010.4.03.6106/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 29/09/2014.

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1ªVRP/SP: Intimação. Ocultação do devedor fiduciante: como a Lei nº. 9.514/97 não prevê a intimação por hora certa, não resta à interessada outra solução a não ser se valer da notificação judicial.

Processo 1062936-50.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – SP – INCOSUL INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA – Alienação Fiduciária – pretensão de notificar o devedor frustrada ante os indícios de ocultação – inviabilidade de notificação extrajudicial ser realizada nos moldes do CPC – utilização da notificação judicial que não está obstada em lei e que respeita a regra da legalidade- pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da credora fiduciária Incosul Incorporação e Construção LTDA, ante a recusa de publicação de edital para notificação e constituição em mora do devedor Raphael Alves de Oliveira, com a finalidade de compeli-lo à adimplir as obrigações assumidas no contrato de alienação fiduciária referente ao apartamento da Rua Serra de Bragança, nº 791/507 – Tatuapé, devidamente registrado sob nº 06 na matrícula nº 192.577. Alega o Registrador que, diante do esgotamento de todas as tentativas para notificação, tanto pessoalmente como por carta, a interessada solicitou a publicação de edital, nos termos do § 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97, o que entende não ser possível. Esclarece que o devedor não se encontra em local incerto e não sabido, bem como a citação editalícia não tem previsão legal para a presente hipótese, logo, deverá ser aplicado o Provimento 11/2013 da E Corregedoria Geral da Justiça, que nos itens 312.5 e 312.6 estabelece que nos casos de ocultação do devedor para constituição de mora, nos contratos de alienação fiduciária, deverá ser buscada a intimação judicial. A suscitada apresentou impugnação (fls.54/61). Argumenta que a expressão local incerto e não sabido deve ser interpretada de forma mais abrangente, abarcando a situação em que o devedor esteja claramente se esquivando da notificação. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice oposto pelo Registrador (fls.76/77). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. A Lei 9.514/97 em seu artigo 26, §§ 3º e 4º disciplina as formas de intimação do devedor fiduciante: “art. 26: Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (…) §3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regulamente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. §4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária”. Em uma leitura mais atenta, verifica-se que a lei referida não contemplou a hipótese de ocultação do devedor fiduciante, como parece ser o caso dos autos. Analisando os fatos narrados na inicial temse que o devedor no primeiro endereço informado pela suscitada não se encontrava no local (Rua Serra de Bragança, nº 791, aptº 507), conforme certidão do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas desta Capital, ou seja, o devedor apesar de naquela oportunidade não se encontrar no local, é conhecido como seu morador, o que se comprova pelo recebimento dos ARs na portaria do prédio. Deste modo, tudo leva a crer que o devedor fiduciante reside no local em que procurado, que é o mesmo fornecido nos extratos juntados às fls.07 e 34, e está dolosamente se ocultando para evitar os efeitos da intimação prevista no artigo 26 da Lei 9.514/97. Como é sabido, para ter cabimento a intimação por edital é preciso que o devedor fiduciante se encontre em lugar incerto e não sabido, e não que esteja se ocultando. E como a Lei 9.514/97 não prevê a intimação por hora certa, não resta à interessada outra solução a não ser se valer da notificação judicial. Ressalta-se que a questão foi regulada pelo Provimento CG nº 11/2013: “312.5: Na hipótese de o devedor, seu representante legal, ou procurador se ocultar de forma a não permitir a intimação, o Oficial do Registro de Imóveis certificará essa circunstância, a fim de que o credor fiduciário promova a intimação via judicial. O procedimento extrajudicial será mantido aberto por 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não houver manifestação do credor fiduciário, será arquivado”. Assim, correto o óbice oposto pelo Registrador, consistente na recusa da intimação editalícia, já que ausentes seus pressupostos legais. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Incosul Incorporação e Construção LTDA., mantendo o óbice apresentado. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios resultantes deste procedimento Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: DANILO AKIRA INOMATA (OAB 275286/SP)

Fonte: DJE/SP | 01/09/2014.

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL DESTACADO DE ÁREA MAIOR AINDA NÃO ESPECIALIZADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA O DESMEMBRAMENTO DE LOTES – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ESPECIALIDADE – HIPÓTESE, AINDA, DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DISPONIBILIDADE E CONTINUIDADE REGISTRAL, ANTE A AUSÊNCIA DO REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR – RECURSO NÃO PROVIDO.

Acórdão DJ nº 9000004-02.2013.8.26.0462 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000004-02.2013.8.26.0462, da Comarca de Poá, em que são apelantes ROSANGELA DO NASCIMENTO SILVA e SIDNEI DA SILVA MORAIS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE POÁ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 7 de julho de 2014.      

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 9000004-02.2013.8.26.0462

Apelante: Rosangela do Nascimento Silva e outro

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Poá

Voto nº 34.045

REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL DESTACADO DE ÁREA MAIOR AINDA NÃO ESPECIALIZADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA O DESMEMBRAMENTO DE LOTES – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ESPECIALIDADE – HIPÓTESE, AINDA, DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DISPONIBILIDADE E CONTINUIDADE REGISTRAL, ANTE A AUSÊNCIA DO REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR – RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de apelação interposta por Rosangela do Nascimento Silva e Sidnei da Silva Morais contra a r. decisão de fl. 21, que manteve a recusa do ingresso de escritura de compra e venda no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Poá.

Alegam, os recorrentes, que o ingresso da escritura deve ser autorizado independentemente da prévia aprovação do desdobro do lote pela Municipalidade de Poá, cuja demora, que pode ultrapassar três meses, irá lhes causar prejuízos na negociação do imóvel.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção do óbice imposto pelo registrador (fls. 39/40).

É o relatório.

Os apelantes apresentaram a registro escritura de compra e venda referente ao imóvel situado na confluência das Ruas Uruana e Urai, designado “área C”, contido em área maior matriculada no registro de imóveis sob o nº 11.021 (fls. 09/13).

O registrador exigiu, como condição do registro pretendido, a prévia regularização do desmembramento do lote, mediante a apresentação de planta aprovada pela Prefeitura Municipal, alvará e memorial descritivo (fl. 03).

A exigência está correta e amparada no princípio da legalidade, uma vez que a Lei nº 6.766/79 dispõe, em seu artigo 18, que o registro do projeto de loteamento ou de desmembramento deve ser precedido de necessária aprovação pela municipalidade.

O registro pretendido também encontra óbice no princípio da especialidade objetiva, nos termos do art. 176, § 1º, II, 3, b, art. 167, II, 4, art. 246, §1º, e art. 213, II, todos da Lei nº 6.015/73, e item 122.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, cap. XX), uma vez que o imóvel descrito no título não encontra correspondência na matrícula.

Observe-se, outrossim, que em respeito aos princípios da disponibilidade e da continuidade registral, deve ser regularizado previamente, ainda, o registro da escritura de compra e venda constante do R.5, da matrícula 11.021, cancelado por determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente, conforme Av. 7 da referida matrícula.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | 21/07/2014.

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