STJ confirma: obrigatoriedade de averbação da reserva legal e de recomposição da vegetação

“A averbação da reserva legal não é faculdade, mas obrigação legal; e caso o imóvel não possua vegetação nativa no percentual estabelecido pela lei, é do proprietário atual o dever de adotar as medidas legais de recomposição.” Com essa posição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial nº 1.097.927 interposto pelo Estado de Minas Gerais.

A decisão acolheu os argumentos apresentados pelo Procurador do Estado César Raimundo da Cunha no sentido de que a averbação da área legal no registro de imóveis competente não constitui opção do proprietário rural nem faculdade do registrador de imóveis, mas sim imposição legal, visando à preservação e proteção da fauna e da Flora e, caso o imóvel não possua vegetação nativa no percentual estabelecido pela lei, o proprietário atual tem o dever de promover a recomposição da vegetação da área.

Fonte: Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais.

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Princípio da concentração – João Pedro Lamana Paiva

* João Pedro Lamana Paiva

O princípio da concentração propugna que nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica de um imóvel ou às mutações subjetivas que possa vir a sofrer podem ficar indiferentes ao registro/averbação na respectiva matrícula imobiliária. Esse princípio foi doutrinariamente desenvolvido pelos estudos de Décio Erpen, desembargador aposentado do TJRS, e João Pedro Lamana Paiva, registrador imobiliário em Porto Alegre-RS, com a adesão de Mário Pazutti Mezzari, registrador imobiliário em Pelotas-RS.

Esse princípio tem seu fundamento mais remoto no fato de que o  Direito só protege aquilo que é dado a conhecer às pessoas e, quando isso não se realize publicamente, pelo menos que chegue ao conhecimento daquelas pessoas que tenham real interesse em relação a determinada situação jurídica. Os direitos imobiliários, por sua vez, no direito brasileiro, integram aquela categoria dos direitos que pressupõem a mais ampla publicidade.

No seu aspecto formal, o princípio da concentração é um dos princípios registrais que decorre da interpretação da Lei dos Registros Públicos e se consagrou na prática registral brasileira, tendo sido amplamente reconhecido, não apenas pelos registradores, mas também pela jurisprudência dos Tribunais.

É, portanto, a explicitação desse princípio, através de um texto legal incisivo, que lhe conferirá a amplitude e reconhecimento que ele realmente necessita, passando a promover uma verdadeira revolução no âmbito do Direito Registral Imobiliário brasileiro.

Assim, a alegação de que esse princípio não seria de obrigatória observância no âmbito dos princípios do Direito Registral, de modo a justificar o total afastamento de sua aplicação, tem sido manifestada como justificativa no sentido de que ele não seja aceito enquanto salvaguarda geradora de segurança aos negócios imobiliários, especialmente pelos defensores da certidão de feitos ajuizados, que a veemcomo principal instrumento adequado a promover essa segurança. Entretanto, esquecem seus defensores que essa certidão, nos termos da lei, não tem sequer caráter obrigatório para a realização de alienações e onerações imobiliárias.

princípio da concentração, por outro lado, fornece maior segurança jurídica aos negócios imobiliários porque procura garantir que seja consignada, dentre as informações relevantes sobre o imóvel, num mesmo repositório submetido a grande controle especializado, também as informações sobre a existência de ações ajuizadas relativamente ao imóvel, dispensando que se tenha de recorrer a outras fontes para a obtenção de informação de capital importância à segura realização das transações imobiliárias.

O que está ocorrendo, no momento, através da proposição de projeto de lei no Congresso Nacional, o qual pretende inserir diversas alterações no texto da Lei de Registros Públicos, não é, simplesmente, adotar o princípio da concentração vez que ele já está consagrado no Direito brasileiro. O que sucede é que a nova lei está preocupada em explicitá-lo em toda a sua extensão, evidenciando o seu amplo alcance e suas importantes consequências jurídicas.

Assim, cabe à nova lei esclarecer que, em decorrência do princípio da concentração não mais serão oponíveis, contra terceiros, os atos e negócios jurídicos que não constarem da matrícula do imóvel, protegendo a comunidade quanto aos atos que permanecemocultos em relação ao imóvel ou que estejam sendo ocultados acerca da real situação do imóvel, em prejuízo de qualquer interessado na negociação do imóvel.

O grande mérito do princípio da concentração é oferecer uma proteção especial aos negócios imobiliários, a qual decorre do efeito publicitário conferido pelo Registro de Imóveis aos atos que nele ingressam.

Dessa forma, o que a nova lei pretende é afastar os riscos a que está sujeito todo aquele que se aventura, hoje, a adquirir um imóvel no Brasil, porque há inúmeras situações contra as quais ele não tem como se resguardar, como é o caso do promitente-comprador que, mesmo não tendo registrado sua promessa de compra e venda na matrícula, estará legitimado a manejar embargos contra o credor hipotecário ou contra o credor que tenha promovido ação executiva, situações que, se adotado em sua inteireza o princípio da concentração, não mais terão lugar.

De acordo com esse novo patamar jurídico, o adquirente também não mais será surpreendido ao saber que o imóvel que comprou estava tombado, assim como a próprifraude à execução passará a ser objetivamente caracterizada fazendo cessar uma infindável discussão jurisprudencial dos Tribunais em torno do assunto e assim por diante.

Aliás, essa explicitação mais ampla do princípio da concentração que se está pretendendo realizar com um novo texto de lei não implicará, necessariamente, o fim da certidão de feitos ajuizados. Ao revés, ela é apenas mais uma das fontes de informação capazes de comprovar a existência de ações judiciais nas quais esteja envolvido certo e determinado imóvel, especialmente quanto a ações de conhecimento, já que as executivas estão contempladas pelo art. 615-A do Código de Processo Civil, constituindo, portanto, um instrumento opcional, à segurança dos negócios, do qual o adquirente poderá servir-se ou não.

O que na verdade ocorre é que aquela informação trazida pela certidão de feitos ajuizados, quando positiva em relação a açõesexecutivas, invariavelmente restará albergada à matrícula, por iniciativa do exequente, visando aos potencializadores efeitos dapublicidade registral imobiliária, geradora da tão desejada segurança jurídica àqueles que pretendam negociar o imóvel sem maiores riscos. Ou seja, terá ocorrido a concretização do princípio da concentração, tornando inócua a exibição da certidão.

Além disso, há toda uma grande expectativa de vários setores da economia em relação à aprovação desse projeto de lei pelo Congresso Nacional, a exemplo das empresas do mercado da construção civil, dos bancos, do comércio imobiliário, bem como dos notários e registradores, não só pela perspectiva de agregar grande segurança aos negócios, mas também pela economia e agilidade na realização desses negócios, que se estima poderem ser realizados num prazo três vezes menor do que o atualmente praticado.

Derradeiramente, o Brasil não pode perder essa oportunidade de aperfeiçoar o seu sistema registral imobiliário, através da aprovação do Projeto de Lei nº 5.708/2013, que ora tramita no Congresso Nacional, tornando-o um dos melhores do mundo no oferecimento de segurança jurídica a negócios de tão relevante e crescente importância para a economia global como são os negócios imobiliários.

Porto Alegre/RS/setembro/2013

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* João Pedro Lamana Paiva é Registrador Titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre.

Fonte: Anoreg Brasil I 09/09/2013.

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TJ/MT: INTERDIÇÃO, UMA DECISÃO DOLOROSA

Declarar que uma filha nunca será capaz de cuidar sozinha de si mesma. Buscar alguém que ame a adolescente como os próprios pais e que tenha ainda paciência, carinho e cuidado com ela. Pensar que quando morrer deve existir alguém preparado para cuidar de sua filha e suprir todas as necessidades que uma jovem especial precisa – aulas de música, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, desenvolvimento espiritual, dentre outras coisas. Estas são algumas das situações enfrentadas por pais que precisam interditar seus filhos e é também uma situação real vivida pela servidora do TJMT, Ceila Mônica Ferraz Moura.

Apaixonada por sua filha, ela declara que desde que virou mãe tem vivido as melhores experiências de sua vida, algumas inclusive que ela nunca pensou viver e por isso mesmo tem se tornado um ser humano melhor. A jovem, que em setembro completa 18 anos, precisará ser interditada um dia. Quando? Isso ainda não está decidido. Ceila relata que dentro da incapacidade da jovem ela é capaz de muita coisa que um ser humano dito ‘normal’ talvez não consiga, como cantar muito bem e conseguir se autoincluir em um grupo que a excluiu.

A interdição é uma forma prevista pelo processo civil para declarar uma pessoa incapaz de gerir seus negócios e atos da vida civil, como por exemplo, casar, comprar uma casa, e decidir ter filhos. Um interditado precisa de um curador que possa gerir a vida financeira, e no caso daqueles que são considerados excepcionais, de alguém que também possa gerir a vida social, o bem estar como ser humano e a saúde.

De acordo com a juíza Ângela Gimenez, da Primeira Vara de Família de Cuiabá, pelo menos 10% da população brasileira está privada de exercer sozinha suas liberalidades por conta da idade, alguma necessidade especial ou por doença mental. “A interdição é um instituto sério que determina que o ser humano é mais que o seu discernimento (saúde mental e maturidade) e vê o interditado como uma pessoa com direitos fundamentais, aptidões, interesses e desejos. A Constituição Federal garante um olhar do ser humano com suas potencialidades e suas singularidades”.

Ela explica ainda que a interdição pode ser aplicada também nos casos de bipolaridade, síndrome de down, pródigos e pessoas com senilidade, entretanto, nestas situações deve-se lembrar que a exceção da interdição deve ser a regra, pois a lei deve proteger a pessoa e não o patrimônio. “Precisamos ter em mente que todos temos dificuldades e que quando existe um pedido de interdição o juiz tem que olhar caso a caso, com muita atenção e com o coração desprovido de qualquer preconceito e estigma. O mais importante é garantir a liberdade e a felicidade”.

Os passos para propor um processo de interdição não são complexos. De acordo com a assistente social credenciada do Fórum, Edna Maria Gonçalves da Cruz, o cuidador precisa, antes de tudo, ter um laudo médico indicando que a pessoa está com dificuldades de gerir sua vida civil. Em seguida, deve buscar um advogado ou a defensoria pública para dar início à ação. O pedido deve ser feito na comarca onde mora o interditado.

Juridicamente, a situação parece ser descomplicada, emocionalmente, nem tanto. Ceila Moura espera que o sonho da cura pelas células troncos vire uma realidade o mais rápido possível e que sua filha possa um dia tomar conta de sua própria vida.

Fonte: TJ/MT I 02/09/2013.

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