Os títulos judiciais também são submetidos à qualificação registral.

CSM/SP: Carta de Adjudicação. Título judicial – qualificação registral. Especialidade.

Os títulos judiciais também são submetidos à qualificação registral.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0021705-91.2009.8.26.0114, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de Carta de Adjudicação, por não ter sido apresentada a via original do título; não ter sido comprovado o recolhimento do ITBI e por violar o Princípio da Especialidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, por unanimidade, não conhecido.

Os apelantes, inconformados com a recusa do título, suscitaram dúvida inversa, a qual foi julgada procedente pelo juízo a quo, tendo em vista as argumentações do Oficial Registrador, no sentido de que a dúvida não admite conhecimento, pois não foi instruída com a via original do título, não foi comprovado o recolhimento do ITBI e não foi descrito o bem adjudicado nem qualificados os adjudicatários. Além disso, o Oficial Registrador exigiu, também a apresentação das Certidões Negativas de Débitos (CNDs) do INSS e da Receita Federal. Dada a procedência da dúvida, os apelantes interpuseram recurso, centrando suas alegações principalmente na força da coisa julgada.

Ao analisar as razões recursais, o Relator entendeu, de início, que sem a exibição da via original, o reexame da desqualificação é vedado, pois inadmissível o acesso de mera cópia ao Registro de Imóveis, restando prejudicada a dúvida. Contudo, o Relator afirmou que, ainda que relevada a falta da via original da Carta de Adjudicação, o registro não seria possível, tendo em vista que a documentação exibida não contém a descrição precisa do imóvel adjudicado, não qualificou completamente todos os adjudicatários, violando o Princípio da Especialidade e não se comprovou o recolhimento do ITBI. O Relator observou, ainda, que os apelantes sequer aventaram a impossibilidade de obtenção das CNDs, que também deveriam ter sido apresentadas de forma a se possibilitar o registro pretendido.

Portanto, de acordo com o Relator, "ainda que superados os óbices referentes à falta da via original da carta de adjudicação e à violação dos princípios da especialidade e da legalidade, a origem judicial do título não é suficiente para justificar o registro."

Posto isto, o Relator julgou prejudicada a dúvida e não conheceu da apelação.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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