CGJ/SP: DÚVIDA – ADITAMENTO – FORMAL DE PARTILHA – DOAÇÃO DA METADE IDEAL DO IMÓVEL AOS FILHOS – ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA DOADORA . […] A interpretação do termo “escritura pública” deve ser ampla, de modo a abranger todos os instrumentos públicos e os atos judiciais. […] Apenas o seu ex-cônjuge subscreveu o pedido, e a procuração outorgada ao advogado de ambos os ex-cônjuges não atribui

Acórdão – DJ nº 9000001-15.2013.8.26.0602 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000001-15.2013.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante JOÃO FERNANDES MARQUES, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SOROCABA.

ACORDAMem Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.". DECLARARÃO VOTO OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO E RICARDO MAIR ANAFE, que, juntamente com o voto do(a) Relator(a), integram este acórdão.

O julgamento teve, ainda, a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, E PINHEIRO FRANCO.

São Paulo, 18 de março de 2014. 

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 9000001-15.2013.8.26.0602

Apelante: João Fernandes Marques

Apelado: 2ª Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sorocaba

Voto nº 33.943

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ADITAMENTO – FORMAL PARTILHA – DOAÇÃO DA METADE IDEAL DO IMÓVEL AOS FILHOS – ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA DOADORA – VÍCIO QUE GERA NULIDADE DO ATO – INVIABILIDADE DO REGISTRO – RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MMº Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve o óbice descrito na nota devolutiva decorrente do exame do aditamento do formal de partilha expedido pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba, sob o fundamento de que o formal de partilha anteriormente registrado  atribuiu para cada ex-cônjuge a metade ideal do imóvel, e que a modificação da titularidade do domínio dependerá de novo título translativo, no caso, escritura pública, nos termos dos artigos 541 e 108 do Código Civil.

O recorrente não concorda com o fundamento de que a doação só pode ser feita por escritura pública, porque o artigo 541 do Código Civil possibilita que seja formalizada por instrumento particular, além de o oficial sequer ter feito menção ao artigo 108 do mesmo Código, o qual não se aplica ao caso vertente, porque o valor de trinta salários mínimos é o valor atribuído pelas partes contratantes e não o valor do bem, e nenhum valor foi estabelecido.

Diz que o oficial inovou ao suscitar a dúvida, que a doadora estava representada por advogado com amplos poderes, que a intenção de doar foi inequivocamente manifestada, e que é válida a doação feita de ascendente a descendente, independentemente de aceitação ou concordância de todos os herdeiros, porque importa em adiantamento do que lhes cabe.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O recorrente partilhou em ação judicial o bem em questão com sua ex-cônjuge e cada um passou a ter a titularidade do domínio da metade ideal do imóvel.

O formal de partilha expedido em decorrência da sentença datada de 22/07/2010 e que transitou em julgado, ingressou no registro imobiliário em 26/01/12, de modo a atribuir a cada um dos ex-cônjuges a parte ideal da titularidade do domínio do bem, na proporção mencionada.

O aditamento do formal de partilha decorre de petição datada de março de 2012, na qual os requerentes mencionam que “Entretanto, embora não tenha ficado claro anteriormente, inclusive no Instrumento de Partilha Amigável fls.71/72, o certo é que a verdadeira intenção das partes é que metade ideal (50%) cabente à mulher Francine Stefanelli sobre o bem imóvel descrito fica DOADA aos filhos FREDERICO STEFANELLI MARQUES, portador da cedula de identidade R.G. n.52.616.820-1 e do CPF 430.017.838-00 e LEONARDO STEFANELLI MARQUES, portador da cedula de identidade R.G. n. 52.616.822-5 e do CPF n. 430.018.568-90, ambos brasileiros, menores, estudantes residentes e domiciliados à Alameda dos Pinheiros, 36, Condomínio Lago Azul, em Araçoiaba da Serra/SP.

Incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

Consoante lições da Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição).

O título judicial, do mesmo modo, submete-se ao exame pelo Oficial, conforme iterativa jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura:

“O mandado judicial não o torna imune à qualificação registraria tão só pela sua procedência. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas a apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental.” (Apelação Cível nº 33.111-0/3).

O primeiro óbice apresentado pelo Oficial, de que o aditamento do formal de partilha não é título hábil para o registro da doação, e o entendimento manifestado na sentença recorrida de que o ato reclama formalização por escritura pública, devem ser afastados.

A interpretação do termo “escritura pública” deve ser ampla, de modo a abranger todos os instrumentos públicos e os atos judiciais.

Assim foi decidido por este Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 013296-0/0, j. 04/05/1992, Relator Desembargador Dínio de Santis Garcia, cujos trechos de interesse passo a transcrever:

Não é unívoco o termo escritura pública: análogo, seu sentido principal é de instrumento público notarial, mas, em sentido amplo, abrange ‘os instrumentos públicos da categoria dos extrajudiciais, ou civis’ (MOACYR AMARAL DOS SANTOS, ‘Prova Judiciária no Cível e no Comercial’, edição 1972, IV, pág. 85) e igualmente os atos judiciais. Nesse sentido, destaca-se a lição do eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN, no julgamento do Recurso Especial n. 81.632 (‘Revista Trimestral de Jurisprudência’, vol. 76, págs. 299 ss): ‘O escrito público, emanado do tabelião de notas ou do escrivão, tem a sua autenticidade assegurada pela mesma fé pública. São escrituras públicas, em sentido amplo, revestidas do mesmo valor. A questão da validade do ato jurídico por eles documentado se desloca, assim, para o âmbito da competência para fazê-lo. Não se cuida de forma, que públicos e dotados de fé pública são os escritos. Mas de saber se podia fazê-lo o serventuário que o fez. Se cabe na competência de um escrivão a documentação de determinado ato os efeitos deste ato serão aqueles que a lei atribua. Assim, quando se realiza um ato no processo, ou um ato de procedimento, cabe ao escrivão documentá-lo , ainda que dele decorra efeito como a transmissão da propriedade. Assim, acontece com as arrematações e as adjudicações. Postos os princípios, vê-se que se, como regra geral, a competência para a documentação de negócios jurídicos que sejam aptos à transmissão do domínio de bens imóveis de valor superior à taxa legal cabe a tabeliães de notas, tal regra não se reveste de natureza absoluta e comporta exceções relativas a atos jurídicos admitidos em procedimentos judiciais’.

Assim, o título judicial apresentado deve ser admitido para o fim de transmissão da propriedade por doação.

Inobstante, a segunda exigência do Oficial, referente à inexistência de manifestação expressa de vontade da doadora, está correta, pois, embora ela conste como requerente na petição destinada a transferir por doação aos filhos parte ideal do imóvel de sua titularidade do domínio, apenas o seu ex-cônjuge subscreveu o pedido, e a procuração outorgada ao advogado de ambos os ex-cônjuges não atribui poderes especiais para tal ato, o que configura vício gerador de nulidade, e impede o ingresso do título no fólio real.

A doutrina de Maria Helena Diniz sobre o tema, em sua festejada obra “Sistemas de Registros de Imóveis”  (Editora Saraiva, 1992, p. 67) é nesse sentido:

O serventuário só poderá levar a registro doação de imóvel que seja válida, contendo, além dos requisitos gerais reclamados por qualquer negócio jurídico, os especiais, que lhes são peculiares (CC, arts. 428, II, 385, 235, IV, 242, I, 1.177, 178, §7º, VI, 248, IV e V, 1.474, 1.171, 1.786, 1.175, 1.176 e 1.168). O oficial não poderá registrar doações que apresentarem vícios que lhes são peculiares, sendo por isso nulas, como, por exemplo: a) a doação universal, compreensiva de todos os bens do doador, sem reserva de usufruto ou renda suficiente para a sua subsistência (CC, art. 1.175);”.

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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IFMS certifica funcionários de cartórios em Libras

O Instituto Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS) certificou 16 funcionários de cartórios da Capital no curso básico de Língua Brasileira de Sinais (Libras), na última quarta-feira de abril, 30. A cerimônia foi realizada na Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso do Sul (Anoreg–MS).

A oferta gratuita do curso de extensão foi feita por meio de convênio firmado entre a instituição e o Colégio Notarial do Brasil.

Compuseram a mesa de autoridades na cerimônia o reitor do IFMS, Marcus Aurélius Stier Serpe, o presidente do Colégio Notarial do Brasil no Estado, Fábio Zonta Pereira, e a professora do Câmpus Campo Grande, Jocimara Paiva Grillo, que ministrou as aulas.

“O IFMS faz o possível para promover essa melhorias nas áreas educacional e social, e exemplos como esse curso devem ser multiplicados. Acredito que a área cartorária não vai mais ser a mesma em Campo Grande”, disse o reitor durante a cerimônia.

“Esse curso foi pioneiro no Brasil, e foi criado especificamente para a atividade notarial. Temos o dever de oferecer treinamento aos funcionários para uma melhor prestação de serviço à comunidade”, afirmou Fábio Zonta Pereira.

Curso – Ofertado entre março e abril, teve carga horária de 60 horas. Além dos encontros presenciais, materiais didáticos e vídeos foram disponibilizados aos alunos por meio do Ambiente Virtual de Ensino e Aprendizagem (Moodle).

No total, 21 funcionários concluíram a qualificação. Os participantes foram indicados pelos cartórios.

“Como esta foi a primeira turma de curso de Libras específico para cartórios no país, criamos alguns sinais pra que sejam usados nesses locais. Fico feliz quando surdos me contam que foram bem atendidos nos cartórios”, observou a professora Jocimara.

Priscila Bogado de Oliveira, 30, funcionária da 3ª Circunscrição de Registro Civil, já colocou em prática o que aprendeu no curso. O primeiro atendimento em Libras foi feito a um casal de surdos que foi ao cartório registrar o nascimento do filho.

“Consegui atendê-los bem, na medida do possível, mas uso também um aplicativo no celular que me auxilia com os sinais que ainda não sei. Agora irei fazer outro curso de Libras para aprender mais”, comentou Priscila.

Convênio – O termo de cooperação técnica foi assinado no dia 20 de janeiro. O IFMS foi responsável por elaborar o curso e disponibilizar a professora. Já o Colégio Notarial ofereceu local para as aulas, equipamentos e transporte da docente.

De acordo com o decreto nº 5.626/2005, o poder público deve dispor de pelo menos 5% dos servidores aptos a atender pessoas surdas.

“A relevância desse curso de extensão vai além da capacitação dos funcionários. O resultado efetivo é o atendimento qualificado a cidadãos com deficiência auditiva nos cartórios da Capital”, apontou Carla Burdzinski, pró-reitora de Extensão e Relações Institucionais do IFMS.

Por meio de parcerias, o IFMS pretende continuar qualificando servidores de órgãos públicos de Mato Grosso do Sul para atender à comunidade com necessidades específicas.

Fonte: Site IFMS | 01/05/2014.

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CGJ/SP: Há dispensa de testemunhas no Instrumento Particular. Art. 221 C.C.

Acórdão – DJ nº 0025431-76.2013.8.26.0100 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0025431-76.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANTONIO PEREIRA DE MELO, é apelado 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.      

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0025431-76.2013.8.26.0100

Apelante: Antonio Pereira de Melo

Apelado: 12 º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Voto nº 33.997

REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida prejudicada – ausência da via original do título – cópia autenticada que não supre a necessidade da apresentação da via original – falta de prenotação – exame em tese da exigência – instrumento particular de compromisso de compra e venda sem o reconhecimento da firma de uma das testemunhasexigência prescindível diante do teor do art. 221, do Código Civil – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – recurso não conhecido com determinação.

Trata-se de apelação interposta por Antonio Pereira de Melo, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 38/39, que manteve a recusa do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital relativa ao registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda por meio da qual Levi de Souza de Andrade e sua esposa Adelaide Venturoza de Lima de Andrade promete à venda ao apelante o imóvel descrito na matrícula nº 101.143.

Alega, em suma, que a testemunha cujo reconhecimento de firma é exigido pelo Oficial de Registro de Imóveis é falecida de modo que o óbice imposto pelo Oficial não tem como ser atendido, exceto pela via judicial.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso superada a preliminar, por seu provimento (fls. 52/54).

É o relatório.

A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é pacífica no sentido de que a não apresentação da via original do título que se pretende registrar prejudica a dúvida, seja por conta do comando previsto no art. 203, II, da Lei nº 6.015/73 [1], seja pela necessidade de se examinar a sua autenticidade:

Este Conselho, já por inúmeras vezes decidiu que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias, ainda que autenticadas (Ap. Cív. 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2). Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que, no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada. Por conseguinte, não há como apreciar o fundamento da recusa, face à questão prejudicial. (Ap. Cível nº 30728-0/7, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha).

No mesmo sentido, as Apelações Cíveis nºs 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2.

No caso em exame, consta do autos apenas a cópia autenticada do do instrumento particular de compromisso de compra e venda por meio da qual Levi de Souza de Andrade e sua esposa Adelaide Venturoza de Lima de Andrade promete à venda ao apelante o imóvel descrito na matrícula nº 101.143 (fls. 05/08).

Além disso, como bem destacou a Procuradoria Geral de Justiça, o título não foi prenotado, o que também prejudica a dúvida porque, sem a prenotação, não há como saber se já houve o registro de outro título – contraditório ao ora apresentado – de sorte que eventual improcedência da dúvida, com a subsequente determinação de registro do título, colocaria em risco a segurança jurídica da qual os registros públicos não podem prescindir.

A prenotação, mesmo na dúvida inversa, é de rigor como determina o item 30.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço:

Ocorrendo suscitação diretamente pelo interessado (Dúvida Inversa), assim que o Oficial a receber do Juízo para informações, deverá prenotar o título, e observar, o disposto nas letras “b” e “c” do item 30.

No caso em exame, não há qualquer notícia de que o Oficial tenha cumprido o item 30.1 acima, fato que deverá ser apurado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente em expediente próprio.

A prejudicialidade da dúvida não obsta o exame – em tese – da exigência formulada a fim de orientar futura prenotação.

Nos autos da Apelação Cível n.º 0018645-08.2012.8.26.0114, este C. Conselho Superior da Magistratura, ao interpretar a redação do art. 221, do Código Civil, conclui pela prescindibilidade de o instrumento particular estar assinado por duas testemunhas para poder ingressar no registro de imóveis:

Apesar das referências alusivas à subscrição por testemunhas, tanto no inciso III do artigo 169 como no inciso II do artigo 221 da Lei n.º 6.015/1973, a exigência não mais se justifica, em razão do texto do artigo 221, caput, do Código Civil [2] que, em confronto com seu par no Código de 1916 (artigo 135, caput [3]), suprimiu a necessidade de duas testemunhas assinarem o instrumento contratual.

Pouca importa que o contrato tenha sido firmado antes do atual Código Civil porque o título se sujeita aos requisitos da lei vigente ao tempo de sua apresentação a registro (“tempus regit actum”). Nesse sentido, as Apelações Cíveis nºs, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, 777-6/7, rel. Ruy Camilo, 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. José Renato Nalini.

Assim, não estivesse a dúvida prejudicada, a hipótese seria de provimento ao recurso, como bem frisou a Procuradoria Geral de Justiça.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

Determino ao MM. Juiz Corregedor Permanente que apure, em expediente próprio, os motivos pelos quais o 12º Oficial de Registro de Imóveis não prenotou o título.

Com cópia deste acórdão, forme a DICOGE expediente de acompanhamento, solicitando informações ao MM. Juiz Corregedor Permanente em 15 dias.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

___________

[1]  Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

[1]                  …

[1]                  II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

[2] Artigo 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

[3] Artigo 135. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (art. 1.067), antes de transcrito no registro público. (grifei)

___________

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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