Usufruto Escritura de Venda e Compra

Consulta:

Estamos com uma situação no cartório acerca de usufruto. Gostaria de saber se a despeito do artigo 1.393 do CC, há alguma orientação do CSM, CGJ ou doutrina que viabilize a lavratura de uma escritura de compra e venda de usufruto ao nu-proprietário, a fim de extinguir o usufruto.

Volto a lembrar que a premissa é a venda do usufruto ao nu-proprietário.

Agradeço desde já

18-11-2.013.

Resposta:

1. Uma vez constituído o usufruto, não pode mais o usufrutuário dele dispor a favor de terceiros, sendo, no entanto possível a alienação tão somente ao nu-proprietário, fato que consolida a propriedade (Revista do Irib n. 310 – Maio e Junho de 2.003 – página 50 – Transferência do usufruto – casos aceitos pela doutrina e jurisprudência – Dr. Ademar Fioranelli – Ver também a Inalienabilidade do usufruto – Direito Registral Imobiliário – Editora Safe – Porto Alegre 2.001, páginas 402/413, Revista do Irib n. 224 – Janeiro 96 – mesmo autor – e artigo n. 717 do CC/16);

2. Em relação ao direito real do usufruto, somente pode existir renúncia gratuita (renúncia abdicativa) ou alienação onerosa. A renúncia tem natureza abdicativa, pois as renúncias translativas não são verdadeiramente renúncias, mas alienações;

3. Quanto a decisões do CSMSP, não encontrei nenhuma específica, somente as 3278-0, 0007745-81.2010.8.26.0066 e 9000001-68.2012.8.26.0434.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 19 de Novembro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 21/11/2013.

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CSM|SP: Falecimento do herdeiro antes da aceitação da herança

CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Escrituras públicas de inventário e partilha e de renúncia de herança – Falecimento do herdeiro antes da aceitação da herança – Direito de renúncia à herança – Faculdade que passa ao herdeiro do herdeiro falecido, desde que aceite a herança deste (CC 1809, parágrafo único) – Recurso não provido com determinação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 9000001-94.2012.8.26.0296, da Comarca de Jaguariuna, em que são apelantesSTELLA MARIA LEAL DE MORAES, CRISTINA CURY BRASIL CORRÊA e REGINA RIBEIRO CURY, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAGUARIUNA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM RECOMENDAÇÃO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO N° 21.316
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escrituras públicas de inventário e partilha e de renúncia de herança – Falecimento do herdeiro antes da aceitação da herança – Direito de renúncia à herança – Faculdade que passa ao herdeiro do herdeiro falecido, desde que aceite a herança deste (CC 1809, parágrafo único) – Recurso não provido com determinação

Inconformadas com a r. decisão de fls. 105/106, recorrem Stella Maria Leal de Moraes, Cristina Cury Brasil Corrêa e Regina Ribeiro Cury, objetivando o registro, nas matrículas n°s 20 e 10.963, do Registro de Imóveis de Jaguariúna, da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Renato Craidy Cury e da escritura pública de renúncia de herança, ambas lavradas pelo 12° Tabelião de Notas da Capital.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Embora intitulado de administrativo, nada impede que o recurso, pela fungibilidade recursal, seja recebido como apelação nos termos do art. 202, da Lei n° 6.015/73.

A preliminar de prejudicialidade levantada pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça não pode ser acolhida porque as recorrentes, ao afirmarem que RENATO RIBEIRO CURY jamais aceitou a herança de seu genitor, rebatem também a segunda exigência do Oficial de Registro consistente na necessidade de se fazer a partilha dos bens que teria deixado.

O Oficial de Registro de Imóveis de Jaguariúna, com amparo no art. 289 [1], da Lei n° 6.015/73, recusou o registro da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Renato Craidy Cury e da escritura pública de renúncia de herança, ambas lavradas pelo 12° Tabelião de Notas da Capital, porque não apresentada a certidão de regularidade do ITCMD expedida pela Fazenda do Estado de São Paulo relativa aos bens deixados pelo falecimento de RENATO RIBEIRO CURY, ocorrido em 14.06.10.

Também alega o Oficial que deveria haver duas escrituras de inventário e partilha, uma relativa aos bens deixados pelo falecimento de RENATO CRAIDY CURY, e a outra, referente aos bens deixados pelo falecimento de seu filho Renato Ribeiro Cury, evitando-se a quebra da continuidade registrai pela transmissão per saltum ocorrida (fls. 34/35).

De acordo com o princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC 1784).

RENATO CRAIDY CURY faleceu em 14.02.10, época em que estavam vivos seus filhos Regina Ribeiro Cury, Cristina Cury Brasil Corrêa e Renato Ribeiro Cury e sua companheira Stella Maria Leal de Moraes.

Renato Ribeiro Cury faleceu em 14.06.10, quatro meses após o falecimento de seu pai.
A escritura de inventário e partilha dos bens deixados por RENATO CRAIDY CURY, no entanto, foi lavrada após o falecimento de Renato Ribeiro Cury, em 22.12.10.

Alegam as recorrentes que o herdeiro Renato Ribeiro Cury faleceu sem praticar qualquer ato que pudesse ser tido como de aceitação, expressa ou tácita, da herança de seu pai, na forma do art. 1.805, do Código Civil, porque era portador de paralisia cerebral e estava em coma há muitos anos.

Afirmam, ainda, que, como Renato Ribeiro Cury faleceu antes de declarar se aceitava a herança de seu pai, essa faculdade passou a Heloisa Ribeiro, sua única herdeira, nos termos do art. 1.809, do Código Civil:

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Ocorre que o parágrafo único, do art. 1.809, diz que “Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.”

Ou seja, para que Heloísa Ribeiro, mãe de Renato Ribeiro Cury, pudesse, em nome dele, aceitar ou renunciar à herança de RENATO CRAIDY CURY, ela teria de concordar em receber a “segunda herança”, qual seja, a que ela receberia dele (Renato Ribeiro Cury).

No caso em exame, porém, na mesma data da escritura de inventário e partilha, foi lavrada escritura pública específica de renúncia de herança (fls. 19/19v) pela qual Heloísa Ribeiro renunciou e desistiu dos direitos hereditários lhe cabiam na herança de seu filho Renato Ribeiro Cury e, consequentemente, renunciou – em nome de Renato – aos direitos hereditários que lhe caberiam em relação à herança do pai RENATO CRIADY RIBEIRO.

Ora, se Heloísa Riebeiro não concordou em receber a herança de seu filho Renato Ribeiro Cury, não poderia, em nome deste, renunciar aos direitos hereditários relativos a RENATO CRIADY RIBEIRO.

A inobservância da regra contida no parágrafo único, do art. 1.809, do Código Civil, frustra a renúncia pretendida por Heloísa.

Observe-se, ainda, que não há qualquer documento nos autos ratificando as informações das recorrentes de que Renato Ribeiro Cury permaneceu em coma durante o período em que poderia aceitar ou renunciar à herança de seu pai, e que também não há qualquer notícia de sua eventual interdição para praticar os atos da vida civil.

Inexiste, ainda, comprovação de que Renato Ribeiro Cury não possuía outros bens além dos que teria herdado de seu pai, o que também precisa ser esclarecido.

Deste modo, a situação formal constante dos autos é a indefinição do destino do patrimônio de Renato Ribeiro Cury, de modo que o registro pretendido não pode ser deferido porque violado o princípio da legalidade registral.

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

Tendo em vista que a escritura pública de renúncia contraria texto expresso do parágrafo único, do art. 1.809, do Código Civil, remetam-se cópias de fls. 05/19 e do v. acórdão deste Conselho Superior da Magistratura ao MM. Juiz Corregedor Permanente para ciência e adoção de eventuais medidas que reputar cabíveis.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:
[1] Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. (D.J.E. de 30.09.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 I 03/10/2013.

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Sucessões – Recurso Especial – Meação – Ato de disposição em favor de herdeiros – Doação – Ato inter vivos – Forma – Escritura Pública

EMENTA

SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA. 1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. 2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial , a meação não se confunde com a herança. 4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. 6. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp nº 1.196.992 – Mato Grosso do Sul – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 22.08.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2013 (data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Relatora.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cuida-se de Recurso Especial interposto por MARIA JOSÉ D SOUZA, com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS).

Ação: arrolamento sumário dos bens deixados por BIANOR ALVES PEREIRA, em razão de seu falecimento.

Decisão: indeferiu o ato de disposição da integralidade da meação pela viúva MARIA JOSÉ DE SOUZA, nos autos do arrolamento, por entender que não se trata de herança, mas de patrimônio particular da meeira, perfazendo ato não afeto ao juízo sucessório, sendo, portanto, necessária a lavratura de escritura pública para sua efetivação.

Acórdão: manteve a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ DE SOUZA, para reafirmar a necessidade de escritura pública que a viúva disponha da sua meação em favor dos herdeiros, o que não pode ser feito por termo nos autos do inventário, por se tratar de ato de disposição patrimonial inter vivos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 86/92):

EMENTA – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO – AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que nega seguimento de plano, se no agravo regimental o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.

Recurso especial: interposto por MARIA JOSÉ DE SOUZA com base na alínea “c” do permissivo constitucional (e-STJ fls. 97/105), alega a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo TJ/SP, no agravo de instrumento n.º 468.409-4/5-00, em sede do qual teria sido reconhecida a possibilidade de renúncia à meação por termo dos autos, não se fazendo necessária a lavratura de escritura pública perante o Tabelião.

Exame de admissibilidade: o recurso foi admitido na origem pelo TJ/MS (e-STJ fls. 118/120).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade da viúva renunciar sua meação em favor dos herdeiros, por termo nos autos de inventário, dispensando-se a lavratura de escritura pública.

I – Das formalidades relacionadas ao ato de disposição da meação do cônjuge em favor dos herdeiros.

O acórdão recorrido afirma a necessidade de escritura pública porque a “disposição da meação do cônjuge supérstite é ato de iniciativa inter vivos e não se confunde com a sucessão causa mortis. Ademais, a escritura pública é a forma prescrita pela lei como condição essencial para validade de alguns atos, e para tais, torna-se ele imprescindível, nos termos do art. 108 do CC” (e-STJ fl. 90).

Aduz a recorrente, todavia, que não tem condições de arcar com o pagamento dos emolumentos cartorários necessários à lavratura de instrumento público para dispor da meação em favor dos herdeiros, e que há jurisprudência do TJ/SP admitindo a cessão da meação por termo judicial nos autos do inventário.

O acórdão paradigma apontado pela recorrente, de fato, reconheceu a possibilidade da cessão da meação se dar por termo nos autos, ao equipará-la, de certa maneira, à renúncia da herança.

Para corroborar sua conclusão, o TJ/SP faz remissão à lição de Euclides Benedito de Oliveira e Sebastião Luiz Amorim, no sentido de que “embora inconfundível com a renúncia à herança, dela se aproxima ao ponto em que implica efetiva cessão de direitos, de modo que utilizáveis os mesmo instrumentos para sua formalização. Com efeito, o direito de cada herdeiro, a título de posse ou propriedade, sobre sua parte ideal na herança, antes da partilha é juridicamente equivalente ao do cônjuge sobrevivo sobre a metade ideal do patrimônio a partilhar” (Inventários e Partilhas – Direito das Sucessões , 16ªed., Leud: São Paulo, 2003, p. 64/65) (e-STJ fl. 19) (sem destaque no original).

Embora o art. 1.806 do Código Civil, de fato, admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial , é relevante apontar uma sensível diferença entre os institutos: enquanto na herança, a posse ou propriedade dos bens dode cujus transmite-se aos herdeiros quando e porque aberta a sucessão (princípio do saisine ), na meação, o patrimônio é de propriedade da viúva em decorrência do regime de bens do casamento, independe da abertura da sucessão, e pode ser objeto de ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou de terceiros.

Em síntese, a renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e a condição de herdeiro, situações que não se aplicam à viúva-meeira. Nas palavras de Francisco José Cahali e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka:

Representando abdicação do direito à herança, só se admite a renúncia quando da abertura da sucessão, oportunidade em que nasce o direito hereditário. O repúdio prematuro, ou promessa de renúncia, ainda que formal, promovidos antes do falecimento, não tem validade jurídica, até porque implicariam em ilegal pacto sucessório” (Direito das Sucessões, 4ªed., São Paulo: RT, 2012, p. 89).

Assim, na hipótese, o ato de disposição patrimonial da recorrente, caracterizado como a renúncia da sua meação em favor dos herdeiros, não pode ser equiparada renúncia da herança.

Da mesma forma, ele não se confunde com a cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta também pressupõe a condição de herdeiro do cedente. Note-se, por oportuno, que a própria cessão de direitos hereditários exige a lavratura de escritura pública para sua efetivação, não havendo porque se prescindir dessa formalidade no que tange à cessão da meação.

Com efeito, verifica-se que ato de disposição patrimonial pretendido pela recorrente, representado pela cessão gratuita da sua meação em favor dos herdeiros do falecido, configura uma verdadeira doação, inclusive para fins tributários, como, aliás, já foi consignado por esta Corte, no Ag 1165370, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.09.2009.

E a doação, por sua vez, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil.

Embora seja compreensível a dificuldade da recorrente em arcar com o pagamento dos custos necessários à lavratura de uma escritura pública, perante o Tabelião, para poder transferir aos seus filhos a propriedade da metade do imóvel inventariado, que lhe pertence em razão da meação, não há possibilidade de se prescindir das formalidades expressamente previstas na legislação civil.

Forte nestas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2013 (data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Relatora

Fonte: Colégio Notarial do Brasil/SP – Diário Oficial I 28/08/2013.

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