Usufruto Escritura de Venda e Compra

Consulta:

Estamos com uma situação no cartório acerca de usufruto. Gostaria de saber se a despeito do artigo 1.393 do CC, há alguma orientação do CSM, CGJ ou doutrina que viabilize a lavratura de uma escritura de compra e venda de usufruto ao nu-proprietário, a fim de extinguir o usufruto.

Volto a lembrar que a premissa é a venda do usufruto ao nu-proprietário.

Agradeço desde já

18-11-2.013.

Resposta:

1. Uma vez constituído o usufruto, não pode mais o usufrutuário dele dispor a favor de terceiros, sendo, no entanto possível a alienação tão somente ao nu-proprietário, fato que consolida a propriedade (Revista do Irib n. 310 – Maio e Junho de 2.003 – página 50 – Transferência do usufruto – casos aceitos pela doutrina e jurisprudência – Dr. Ademar Fioranelli – Ver também a Inalienabilidade do usufruto – Direito Registral Imobiliário – Editora Safe – Porto Alegre 2.001, páginas 402/413, Revista do Irib n. 224 – Janeiro 96 – mesmo autor – e artigo n. 717 do CC/16);

2. Em relação ao direito real do usufruto, somente pode existir renúncia gratuita (renúncia abdicativa) ou alienação onerosa. A renúncia tem natureza abdicativa, pois as renúncias translativas não são verdadeiramente renúncias, mas alienações;

3. Quanto a decisões do CSMSP, não encontrei nenhuma específica, somente as 3278-0, 0007745-81.2010.8.26.0066 e 9000001-68.2012.8.26.0434.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 19 de Novembro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 21/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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STJ: Independe de prazo certo a extinção de usufruto pelo não uso de imóvel

A extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento dos fins sociais da propriedade.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial interposto por uma usufrutuária de imóvel em Minas Gerais que sofria uma ação de extinção de usufruto movida pela proprietária. Esta alegava que a usufrutuária não estava utilizando o bem sobre o qual tinha direito.

O usufruto é “o direito real em que o proprietário – permanecendo com a posse indireta e com o poder de disposição – transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos”. No entanto, em decorrência do não uso do bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto, conforme dispõe artigo 1.410, VIII, do Código Civil (CC).

Extinção do usufruto

O recurso é contra decisão do tribunal de justiça mineiro, que deu provimento à apelação da proprietária do imóvel para extinguir o usufruto. Os desembargadores consideraram que as provas integrantes do processo revelam que a usufrutuária não usava o imóvel há mais de uma década. “Extingue-se o usufruto pelo não uso da coisa pelo prazo de 10 anos”, estabeleceu o acórdão.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o artigo 1.228, parágrafo 1º, do CC estabelece que a usufrutuária tem a obrigação de exercer seu direito em consonância com as finalidades social e econômica a que se destina a propriedade. Para assegurar que seja cumprida essa função, o Código Civil de 2002 instituiu o não uso da coisa como causa extintiva do usufruto.

Prazo

A relatora observa que o legislador não estipulou o prazo mínimo a ser observado para a hipótese discutida no recurso, ou seja, o não uso do bem. Contudo, apontou que a doutrina tem se inclinado pela aplicação do prazo de dez anos, baseada na regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil ou empregando, por analogia, o prazo previsto para extinção de servidões pelo mesmo motivo. Essa posição foi adotada no acórdão recorrido.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, não é possível admitir que sejam aplicados prazos prescricionais, devido a dois pontos cruciais. Primeiro porque a norma do Código Civil de 1916, que previa a extinção do usufruto pela prescrição, não foi reeditada pelo Código atual, encontrando-se, portanto, revogada. Segundo porque o usufruto – direito real – não prescreve. A relatora entende que “a ausência de prazo específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei”.

Fonte: STJ. Publicação em 28/05/2013.