TRF/3ª Região: DOCUMENTO ESTRANGEIRO DEVE SER RECONHECIDO POR AUTORIDADE CONSULAR PARA PRODUZIR EFEITOS NO BRASIL

Autora requereu na Justiça a alteração de nome no Registro Nacional de Estrangeiro

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a apelação da União que pedia a fiel observação dos procedimentos de legalização consular para que documentos expedidos por autoridades estrangeiras pudessem ter efeitos no Brasil. Com isso, negou pedido efetuado pela viúva de um estrangeiro nascido em Portugal para que fosse retificado o nome dele no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e na certidão de óbito, com a finalidade de conseguir, junto Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o beneficio da pensão por morte, o qual havia sido indeferido devido à divergência entre o nome da mãe do falecido que consta nesses documentos e o que consta na certidão de casamento.

Em primeira instância, a sentença foi favorável à viúva. A União, contudo, recorreu da decisão, argumentando que a autora deveria ter observado o procedimento de legalização consular, nos termos do artigo 221, inciso III, da Lei de Registros Públicos, para que pudesse alcançar os efeitos desejados.

No TRF3, o relator do acórdão, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que, de acordo com o Manual do Serviço Consular e Jurídico editado pelo Ministério das Relações Exteriores, é necessária a legalização dos documentos estrangeiros por autoridade consular brasileira para que possam surtir efeitos no Brasil e que o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de exceção, não podendo produzir efeitos válidos no Brasil, muito menos como meio de prova para a obtenção do benefício.

Porém ele ressaltou que o documento apresentado pela viúva pode servir como prova para alterar o Registro Nacional de Estrangeiro, mas “é imprescindível que o mencionado documento expedido por autoridade portuguesa seja oficialmente reconhecido pelo Brasil para que possa surtir efeitos”, declarou o desembargador.

A notícia refere-se a seguinte apelação cível: 0003300-27.2013.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 10/09/2014.

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TST: Procuração apenas com nome de representantes de empresa é considerada válida

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é suficiente que a procuração contenha o nome das pessoas naturais que representam a empresa para que o documento tenha validade. Com esse entendimento, que consta da Orientação Jurisprudencial 373 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a Turma reverteu decisão que não conheceu de recurso da Stemac S.A. – Grupos Geradores por irregularidade na representação processual.

A decisão foi tomada em recurso interposto pela empresa em processo no qual foi condenada, pela 18ª Vara do Trabalho de Recife, a pagar adicional de periculosidade a um mecânico. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não conheceu do recurso ordinário por entender que as advogadas responsáveis pelo protocolo das razões recursais não tinham poderes para representar a Stemac, porque a procuração não qualificava devidamente as pessoas físicas (os diretores) que assinavam em nome da empresa, em desrespeito aos requisitos do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil.

A empresa de geradores recorreu e no TST a decisão foi outra. O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a procuração continha o nome da empresa outorgante e a identificação das pessoas físicas que a subscreveram, qualificados como diretor presidente e vice-presidente. A rejeição do documento, portanto, caracterizou ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (princípio do contraditório e da ampla defesa).

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT-PE para novo julgamento.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-915-22.2011.5.06.0018.

Fonte: TST | 12/08/2014.

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TJ/GO: Venda de ponto comercial não está relacionada ao contrato de aluguel da loja

Nas situações em que há a venda do estabelecimento comercial, está prevista a entrega de uma loja com suas instalações e objetos. A continuação da locação do ponto deve ser vista separadamente, com o proprietário do imóvel, não sendo de responsabilidade do antigo comerciante. O entendimento é da 2ª Câmara Cível que julgou, por unanimidade de votos, um processo movido por uma mulher contra a ex-dona de uma pet shop. Após adquirir o ponto, o locador não aceitou renovar o contrato de aluguel, o que motivou a ação por parte da compradora, pedindo o cancelamento da venda. O relator do processo foi o desembargador Zacarias Neves Coêlho, que votou pela validade da transação.

Para o magistrado, a mulher deveria ter verificado o contrato de aluguel antes de realizar a compra da loja. “Ela deveria saber, de antemão, que findo o prazo contratual, estaria sujeita à retomada no imóvel, até porque não lhe foi garantida a permanência no ponto, seja pela alienante, seja pelo locador”.

Ementa

Apelação Cível. Ação de Anulação ou Rescisão Contratual. Contrato de Permuta de Estabelecimento Comercial por Veículo Automotor. Vício de Consentimento (Dolo) Não Demonstrado. Validade do Negócio Jurídico. Inadimplemento Contratual Não Verificado. Manutenção da Avença. 1. Para que se possa admitir a anulação do negócio jurídico decorrente de dolo de uma das partes, deve ficar cabalmente demonstrada a intenção de induzir a outra a realizar o negócio que à primeira aproveita e à última prejudica, e que esta seja a causa determinante da declaração de vontade. 2. A alienação de estabelecimento comercial não gera direito à manutenção do contrato de locação do imóvel onde se acha instalado, pois a cessão da locação depende de anuência do locador (art. 13 da Lei nº 8.245/91), que no caso não houve. 3. Não demonstrado que o alienante do estabelecimento tenha prometido a renovação do contrato de locação como causa determinante da negociação, ou que tenha ele omitido informações relevantes acerca da situação financeira da empresa, é de se manter inalterado o contrato firmado, porque inexistente qualquer vício de consentimento ou fundamento para a resolução do contrato (por inadimplemento). 4. Não há falar em redução dos honorários advocatícios, eis que arbitrados em valor razoável (R$1.000,00), sendo bem observados o princípio da proporcionalidade e os critérios de valoração estabelecidos na lei de regência (art. 20, §3º, do CPC). (Apelação Cível Nº 201093301937)

Fonte: TJ/GO | 25/07/2014.

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