AGU: Procuradores demonstram que pedido para cancelamento de título de imóvel rural público não prescreve

A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu sentença que decretou, indevidamente, prescrição de pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cancelamento do registro imobiliário de títulos de propriedade rural em Rondônia. Os procuradores federais comprovaram que a tese da prescrição não é aplicada em imóveis públicos, conforme prevê a Constituição Federal.

O Incra ajuizou ação ordinária contra a empresa S.A Agropecuária Rio Apediá para cancelar o registro imobiliário de nove imóveis rurais localizado na Gleba Corumbiara, nos municípios de Chupinguaia e de Parecis/RO, e que foram fornecidos por meio de processos da autarquia. Segundo a AGU, os contratos para posse continham uma cláusula expressa de que a alienação seria anulada se os donos não cumprissem as obrigações assumidas no título, dentre as quais a exploração mista dos imóveis, através de empresa rural, cuja implantação deveria ocorrer no prazo de doze meses a contar da assinatura. 

Como os contratos foram descumpridos, os procuradores federais alegaram que os imóveis deveriam retornar ao acervo patrimonial da autarquia. A Justiça, no entanto, negou o pedido entendendo que houve prescrição, pois os registros foram feitos em 1983 e 1984 e a ação somente foi ajuizada em 2003.

Contestação

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Incra) rebateram os argumentos da sentença, destacando que não pode ser aplicada a prescrição sobre bem público. Segundo os procuradores, os artigos 183 e 191 da Constituição Federal, revestem de imprescritibilidade os imóveis públicos. "Assim vista, a propriedade pública não pode ser atingida pelo tempo, não podendo ser alcançada pela prescrição ou decadência. Caso a sentença prevalecesse, estaria admitindo-se a aquisição de bem público pela via transversa da prescrição", apontaram.

Além disso, a AGU argumentou que pela resolução contratual, o direito à propriedade dos imóveis seria cancelado automaticamente com o descumprimento da cláusula pelos beneficiários originários, razão pela qual pleitearam que a sentença fosse reformada.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos das procuradorias, reconhecendo que "não há que se falar em prescrição, pois a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual". A decisão acolheu o pedido da AGU para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação.

A PRF 1ª Região, a PF/RO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se a seguinte apelação cível: 2527-66.2006.4.01.4100 – 6ª Turma – TRF1.

Fonte: AGU | 03/09/2014.

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TJ/GO: Venda de ponto comercial não está relacionada ao contrato de aluguel da loja

Nas situações em que há a venda do estabelecimento comercial, está prevista a entrega de uma loja com suas instalações e objetos. A continuação da locação do ponto deve ser vista separadamente, com o proprietário do imóvel, não sendo de responsabilidade do antigo comerciante. O entendimento é da 2ª Câmara Cível que julgou, por unanimidade de votos, um processo movido por uma mulher contra a ex-dona de uma pet shop. Após adquirir o ponto, o locador não aceitou renovar o contrato de aluguel, o que motivou a ação por parte da compradora, pedindo o cancelamento da venda. O relator do processo foi o desembargador Zacarias Neves Coêlho, que votou pela validade da transação.

Para o magistrado, a mulher deveria ter verificado o contrato de aluguel antes de realizar a compra da loja. “Ela deveria saber, de antemão, que findo o prazo contratual, estaria sujeita à retomada no imóvel, até porque não lhe foi garantida a permanência no ponto, seja pela alienante, seja pelo locador”.

Ementa

Apelação Cível. Ação de Anulação ou Rescisão Contratual. Contrato de Permuta de Estabelecimento Comercial por Veículo Automotor. Vício de Consentimento (Dolo) Não Demonstrado. Validade do Negócio Jurídico. Inadimplemento Contratual Não Verificado. Manutenção da Avença. 1. Para que se possa admitir a anulação do negócio jurídico decorrente de dolo de uma das partes, deve ficar cabalmente demonstrada a intenção de induzir a outra a realizar o negócio que à primeira aproveita e à última prejudica, e que esta seja a causa determinante da declaração de vontade. 2. A alienação de estabelecimento comercial não gera direito à manutenção do contrato de locação do imóvel onde se acha instalado, pois a cessão da locação depende de anuência do locador (art. 13 da Lei nº 8.245/91), que no caso não houve. 3. Não demonstrado que o alienante do estabelecimento tenha prometido a renovação do contrato de locação como causa determinante da negociação, ou que tenha ele omitido informações relevantes acerca da situação financeira da empresa, é de se manter inalterado o contrato firmado, porque inexistente qualquer vício de consentimento ou fundamento para a resolução do contrato (por inadimplemento). 4. Não há falar em redução dos honorários advocatícios, eis que arbitrados em valor razoável (R$1.000,00), sendo bem observados o princípio da proporcionalidade e os critérios de valoração estabelecidos na lei de regência (art. 20, §3º, do CPC). (Apelação Cível Nº 201093301937)

Fonte: TJ/GO | 25/07/2014.

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