STJ: Contrato em moeda estrangeira é válido, mas dívida deve ser convertida em reais pelo dia da celebração

A dívida de empréstimo feito em moeda estrangeira deve ser convertida em moeda nacional, de acordo com as cotações da data da contratação, e atualizada segundo o índice oficial de correção monetária vigente no Brasil. 

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que os contratos celebrados em moeda estrangeira são legítimos, desde que o pagamento seja efetivado em moeda nacional. A dívida, porém, não pode ser indexada em dólar. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmava não haver nenhuma vedação legal ao uso da moeda estrangeira como indexador. No entanto, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a indexação em dólar é prática proibida desde a implantação do Plano Real, pela necessidade de forçar o curso da moeda, conservar a estabilidade monetária do país e garantir a supremacia nacional. 

Em primeira instância, a parte credora propôs ação pedindo que se confirmasse a validade do contrato e da cobrança da dívida, fixada em dólares. Após decisões favoráveis ao credor em primeira e segunda instância, o devedor interpôs recurso especial ao STJ. Alegou que o contrato em moeda estrangeira não seria válido e que o dólar não poderia ser utilizado como indexador. 

O recorrente sustentou ainda a invalidade do contrato, assegurando não haver documentos que comprovassem sua celebração, porém o TJRJ, soberano na análise das provas, reconheceu como válidos os vales rubricados pelo devedor. 

A ministra Nancy Andrighi destacou que a impossibilidade de utilização do dólar como indexador não implica a nulidade do contrato firmado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1323219

Fonte: STJ I 02/10/2013.

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RTD – Ata de Assembléia de Condomínio

Consulta:

Temos a seguinte questão, foi apresentada para registro no Títulos e Documentos, ATa de Assembléia Do Condomínio Edifício Villa B.

Nesta assembleia, foi definido nova convenção condominial e regimento interno, e sorteio de vagas de garagem de forma definitiva, apesar de no registro da instituição as vagas serem de uso aleatório.

Pergunta-se:

É possível a devolução desta Ata de Assembléia, solicitando a prévia averbação no registro de imóveis de tal alteração ?

Muito obrigado

26-09-2.013.

Resposta:

Entendo que não. Porque no RTD o registro é facultativo e nele cabem os registros de quaisquer documentos não atribuídos expressamente a outro ofício, ou seja, nele cabem os registros residuais de todos os atos não acolhidos pelos demais Registros Públicos. E no RTD será feita a transcrição dos instrumentos particulares para prova das obrigações convencionais de qualquer valor (Processo CGJSP n. 2013/36854- Ourinhos SP – CJE de 20-09-2.013 – anexa – Ver também artigos 127, VII e também seu parágrafo único da LRP e itens “1”, “g” e “a” do Capitulo XIX das NSCGJSP).

Ademais, o RTD e o RI são de naturezas diferentes, independentes, salvo exclusivas exceções com previsão ou imposição em lei, como é o caso de documentos de procedência estrangeira acompanhadas das respectivas traduções (artigo 129, parágrafo 6º da LRP). E mais, no RTD podem ser feitas transcrições para fins de conservação, validade contra terceiros e comprovação de data.

É o parecer sub censura.

São Paulo Sp., 26 de Setembro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 02/10/2013.

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STJ: Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens deixados por irmão falecido. 

O artigo determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. 

No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio. 

Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel. 

As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel. 

Irmão bilateral

Citando doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral. 

“No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator. 

Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela. 

Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1203182

Fonte: STJ I 30/09/2013.

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