STJ: Relação deve estar nos parâmetros da Lei 9.278 para ser reconhecida como união estável

Cabe ao requerente da união estável post mortem provar que a relação de fato existiu dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.278/96. Para tanto, é preciso que sejam demonstradas a intenção de constituir família, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união e a fidelidade. Por falta desses elementos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de uma mulher que queria o reconhecimento de união estável com homem já falecido.

A autora da ação alegava ter mantido relação duradoura com o falecido, que ficou enfermo nos últimos anos de vida. Apesar de dizer que dedicava sua vida ao falecido, ela tinha dois filhos com outros homens. O imóvel que a mulher alegava ter sido comprado para ela foi deixado por ele para um asilo. Além disso, nos anos que antecederam sua morte, o homem foi cuidado pela irmã e nunca recebeu visitas da suposta ex-companheira.

Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. No julgamento da apelação, por maioria, a decisão foi mantida. O recurso no STJ foi interposto pelos filhos do falecido. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a família não concordava com o relacionamento e, por isso, teria impedido que os dois se vissem durante a doença. A decisão afirmou ainda que a família teria exercido forte influência na elaboração do testamento.

Qualificação jurídica

No STJ, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que reanalisar a decisão implicaria revisão de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do tribunal. No entanto, a ministra Nancy Andrighi divergiu, compreendendo que a solução do caso exige apenas a análise da qualificação jurídica que o tribunal estadual atribuiu à relação em questão. Os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva acompanharam a divergência.

De acordo com o voto da ministra, não ficou provado que a relação estava dentro dos parâmetros da Lei 9.278 para o reconhecimento do vínculo familiar – durabilidade, publicidade, continuidade, objetivo de constituição de família e observância dos deveres de respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.

Para a ministra, o quadro delineado pela instância de origem mostrou contradições da mulher, reveladas minuciosamente no voto da desembargadora relatora do TJMG. Assim, Andrighi entendeu que seria temeroso presumir a existência da união estável, porque dos autos “não exsurge a necessária demonstração da affectio societatis familiar, da participação de esforços, da posse do estado de casado, da continuidade da união e também da fidelidade, indispensáveis para o reconhecimento do vínculo pleiteado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 11/06/2014.

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Por Que Não Recebo o Que Peço?

Muitas vezes ouço pessoas dizerem: "Luto com Deus em oração!" E o primeiro pensamento que me vem à mente é: "Eu espero sinceramente que você perca esta luta."

Se você estiver tentando dobrar Deus à sua maneira, temos aí um grande problema. Quem ora não deve tentar mover Deus à sua maneira, pois é exatamente o contrário: quem ora é que deve buscar atender à vontade Dele.

Na verdade, sou grato porque Deus não disse sim a todas as minhas orações. Quando olho para trás e lembro das coisas pelas quais orei, percebo que se o Senhor tivesse atendido todas as minhas orações, eu poderia ter me auto-destruído. Não eram as coisas ou situações corretas. Por isso, Deus graciosamente e amorosamente disse:não!

Em João 15:7, Jesus deixou uma promessa incrível sobre oração respondida. Ele disse: "Se vocês permanecerem em mim, e as minhas palavras permanecerem em vocês, pedirão o que quiserem, e lhes será concedido." A partir da língua original, este versículo poderia ser traduzido como: "Se vocês manterem uma comunhão viva comigo e a minha palavra estiver em seus corações, eu lhes mando pedirem o que os seus corações desejarem, e isso lhes será concedido."

Quando leio uma promessa como essa, interesso-me imediatamente pela parte que diz que posso pedir o que meu coração deseja e isto vai se cumprir. Mas antes disso, Jesus disse: "Se você mantiver uma comunhão viva comigo e minha palavra estiver em seu coração…"

Se isso está realmente acontecendo em sua vida, você vai querer o que Deus quer. Se você mantém uma comunhão viva com Deus e as Suas palavras estão em seu coração, então a sua visão, os seus desejos e, com o tempo, as suas orações também irão mudar.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários | 02/06/2014.

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CNJ: Qual o efeito da Resolução 175 para os homossexuais?

O que mudou na vida dos homossexuais após a aprovação da Resolução n. 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)? O conselheiro Guilherme Calmon, do CNJ, explica aqui os direitos que os casais homoafetivos conquistaram com a medida, que completou este mês um ano de vigência.

O vídeo faz parte do programa CNJ Responde, que pode ser acessado no Canal YouTube do CNJ. Toda quinta-feira, a partir das 11 horas, um novo filmete responde às dúvidas dos internautas.

A Resolução CNJ n. 175 entrou em vigor no ano passado. O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou de converter união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Quem quiser conhecer a Resolução n. 175 aprovada pelo CNJ, pode acessá-la aqui.  

“Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento. Simplesmente, alguns estados reconheciam, outros não. O que fizemos foi unificar esse entendimento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon.

Nesta semana, a pergunta veio pela fanpage do CNJ no Facebook. Quem quiser encaminhar questões ao programa pode gravar um vídeo com a pergunta (pode ser por celular) ou enviá-la por escrito para o e-mail: ideias@cnj.jus.br.

Fonte: CNJ | 23/05/2014.

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