TJ/PE: Artigo – O Nascituro órfão – Por: JONES FIGUEIRÊDO ALVES

* JONES FIGUEIRÊDO ALVES

Designa-se como nascituro aquele que concebido, há de nascer, e que em vida-intra-uterina tem sua existência já tutelada (a exemplo dos alimentos gravídicos), bem como os seus direitos postos a salvo, desde a concepção; tudo conforme a leitura concepcionista do artigo 2º do Código Civil, embora sua personalidade civil comece do nascimento com vida. Significa, assim, o ser já concebido e gestado, aguardando no ventre materno o evento maior, o de exsurgir para a vida terrestre com sua vida como pessoa. Aquele que ainda não nasceu e haverá, por certo, de nascer com vida.

Há quem sustente que o nascituro também será o ente concebido e ainda não gestado, ou mais precisamente, o que está em vida extra-uterina, conceituado como embrião pré-implantatório, resultado de técnicas de reprodução medicamente assistida, ou seja, aquele de concepção "in vitro" e crioconservado, em nitrogênio líquido. Significa, assim, que nascituro será também o embrião, como tem sustentado, modernamente, juristas do elevado porte de Silmara Juny Chinelato (autora da clássica obra "Tutela Civil do Nascituro", 1999) e Flávio Tartuce (2007). De tal ordem, presente a figura do artigo 1.597, inciso IV, do Código Civil, ou seja, a do embrião excedentário, havido a qualquer tempo.

Pois bem: nessa ordem de ideias, dominante na doutrina moderna a teoria concepcionista, tendo o nascituro seus direitos reconhecidos desde a concepção, pontua-se, para o propósito do tema, a figura do nascituro órfão, certo que essa situação insere-se em três realidades assentadas por fatos da ciência ou da própria vida: (i) o havido por concepção artificial homóloga "post mortem", por técnicas de inseminação do sêmen (artigo 1.597, III, Código Civil); (ii) o havido por ulterior implantação, como embrião excedentário, quando já falecido o genitor (artigo 1.597, III, Código Civil); (iii) o nascituro que durante a gestação, tem a perda superveniente do genitor, (por causas diversas), não o conhecendo ao nascer.

O tema tem sido enfrentado pela doutrina, designadamente quanto às duas primeiras hipóteses, quando induvidosa e admitida a paternidade póstuma, a teor dos reportados incisos do artigo 1.597 do Código Civil. A Resolução nº 1.957, de 06.01.2011, do Conselho Federal de Medicina, dispõe a respeito, ao dizer não constituir ilícito ético a reprodução assistida "post mortem", "desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente".

A fecundação "post mortem" tem tratamentos diferenciado nas diversas legislações, bastando referir que a proíbem as leis da Suécia (1985) da Alemanha (1990) e de Portugal (Lei 32, de 26.06.2006, art. 22, 1. e 2.), certo ainda que (i) a lei portuguesa admite, porém, lícita a transferência "post mortem" de embrião, diante de projeto parental definido por escrito antes da morte do pai (idem, art. 22, 3) e (ii) a lei da Espanha, embora admita, impõe prazo máximo da inseminação "post mortem", de doze meses após a morte do marido (Lei nº 35/1988, art. 9º). Afinal, a inseminação "post mortem", tem dois paradigmas emblemáticos: (i) O mitológico – quando encontra Isis reconstituindo os restos mortais de Osíris, para fecundar a si mesma e; (ii) o humanista – quando, por exemplo, do esforço afetivo de uma mulher enlutada, na corrida contra o tempo, para recolher, em no máximo trinta e seis horas, o sêmen de seu noivo Johhny Quintana, morto por ataque cardíaco.  Ela, Gisela Marrero, obteve da corte do Bronx (NY, EUA), a autorização para a coleta.

Desde quando Corine Parplalaix  reivindicou junto à corte de Creteil (França), o sêmen de seu marido falecido, Alain, e por ela autorizada à inseminação (08/1984), iniciaram-se nos âmbitos ético e jurídico, as inquietantes peculiaridades dos seus efeitos, com debates a respeito. O principal deles, sem dúvida, é o da criança ser gerada em situação de orfandade.

Na terceira hipótese, a orfandade, mais das vezes, porém, é situação imposta em decorrência de culpa de terceiro, quando por acidentes de trabalho ou por atos de uma criminalidade não controlada, adequadamente, pelo Estado. Essa orfandade é a mais cruel e dramática, porquanto as anteriores decorrem, como observado, de projetos parentais que, via de consequência, asseguram a vida a quem poderia não ter vindo ao mundo.

No ponto, assinala-se que "maior a agonia de perder um pai, é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida" (STJ – REsp. nº 931556, j. em 17.06.2008). Nessa toada, tem sido de há muito admitido, pelos tribunais nacionais, que o nascituro tem direitos a danos morais, pela morte do pai – consagrando-se a teoria concepcionista, – e sem distinção de valor indenizatório em relação aos filhos já nascidos.

Agora, na mesma latitude, em acórdão de 03 de abril corrente, a 2ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal acaba por findar séria controvérsia jurisprudencial ao reconhecer que uma criança, hoje com sete anos, deva receber uma indenização de 20 mil euros por danos morais e mais 45 mil euros pela perda de alimentos, causados pela morte do pai que nunca chegou a conhecer. O julgado reformou decisão do Tribunal de Relação do Porto.

"Repugna ao mais elementar sentido de justiça – e viola o direito constitucional da igualdade – que dois irmãos, que sofrem a perda do mesmo progenitor, tenham tratamento jurídico diferenciado pela circunstância de um deles já ter nascido à data do falecimento do pai (tendo 16 meses de idade) e o outro ter nascido apenas 18 dias depois de tal acontecimento fatídico, reconhecendo-se a um e negando-se a outro, respectivamente, a compensação por danos não patrimoniais próprios decorrentes da morte do seu pai", subscreve o Relator Álvaro Rodrigues (Proc. 436/07.6TBVRI.P1S1). A decisão invocou o art. 26º da Constituição Portuguesa, para dar uma interpretação não limitativa ou discriminativa ao art. 496º do Código Civil, superando, destarte, o art. 66º, II do mesmo estatuto civil. (Web: http://www.stj.pt/jurisprudencia/basedados).

Diante de indicadores sociais de mulheres grávidas que perderam os seus maridos, por mortes provocadas pela insegurança pública do Estado, impotente em preservar a vida do cidadão comum, segue-se, então, considerar, que os nascituros órfãos serão havidos filhos do Estado.  Com essa condição, merecedores de indenização civil, pela perda do pai e ao direito a uma vida digna, como a vida deve ser em sua dignidade existencial, indistintamente, a cada um.

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* O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Fonte: TJ/PE | 22/04/2014.

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TJ/MG: Juiz fala sobre alimentos gravídicos na rádio Inconfidência

Em entrevista ao programa Conexão Inconfidência, o juiz Agnaldo Pereira, da 2ª Vara de Feitos Tributários da comarca de Belo Horizonte, esclareceu o que são os alimentos gravídicos. O magistrado, que também é coordenador do Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional do Interior (Napi), lançará no próximo dia 10 de abril um livro a respeito do tema. A publicação Os Alimentos Gravídicos à Luz das Legislações Brasileira e Portuguesa é fruto de estudos do juiz na Universidade de Coimbra, em Portugal.

O juiz esclareceu que alimentos gravídicos são aqueles devidos a uma gestante pelo suposto pai da criança. “No caso dos alimentos gravídicos, durante o período em que a mulher está gestando a criança, ela já pede alimentos para aquele que foi concebido, que está no útero dela em formação”, afirmou. Os gastos com exames, remédios, alimentos devem ser assegurados, e o pai tem a obrigação legal de contribuir.

Para o magistrado, a falta de informação ainda é um problema. A lei é relativamente nova, datada de 5 de novembro de 2008, e, por esse motivo, muitas pessoas ainda a desconhecem. “Eu acredito que as mulheres não sabem que, a partir do momento em que está confirmada a gravidez, elas já podem exigir do suposto pai que ele contribua”, afirmou. O juiz ainda ressaltou que “pai e mãe são responsáveis pela manutenção do feto durante a gravidez, para que a criança nasça com vida e com saúde”.

Indagado sobre as diferenças entre as legislações brasileira e portuguesa, o juiz afirmou que, em relação ao tema alimentos gravídicos, o Brasil está na frente de Portugal, pois conta com uma legislação específica para o assunto. Em Portugal, para que a gestante garanta os direitos do filho, ela tem de recorrer a outros princípios jurisdicionais, como o da dignidade humana e o do direito da personalidade jurídica.

Em relação à comprovação da paternidade da criança, o juiz esclareceu que existem algumas maneiras de fazê-lo. Uma delas é comprovar o relacionamento. Por exemplo, um recado no Facebook ou uma mensagem de texto no celular podem ser indícios de prova. Fotografias também podem constar nos autos para comprovar que ocorreu uma relação com o suposto pai. O exame de DNA pode ser feito através do líquido amniótico entre 10 e 12 semanas de gravidez.

Por fim, o magistrado fez um alerta em relação ao papel da família na sociedade. “Nós estamos carentes daqueles poderes informais da sociedade. A família é um poder informal que não tem polícia. Não tem nenhuma autoridade que consegue dar um direcionamento correto para a vida de uma pessoa melhor do que a família. Não é juiz que vai corrigir filho, não é professor que vai corrigir filho, quem corrige filho é pai e mãe”, enfatizou.

Fonte: TJ/MG | 03/04/2014.

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DEUS SABE

 * Amilton Alvares

Se perguntar para os humildes de espírito, para os que choram, para os mansos, misericordiosos, para os que têm fome e sede de justiça ou qualquer daqueles mencionados no Sermão do Monte (Mateus 5), certamente eles dirão: É claro que Deus sabe. Se perguntar para uma criança é possível que ela diga: Deus sabe tudo. Se perguntar para um sábio, não podemos prever qual será a resposta, porque tem gente que pensa que sabe mais do que Deus. Talvez por isso a Bíblia diz que “a palavra da cruz é loucura para os que se perdem, mas para nós que somos salvos, poder de Deus (1 Coríntios 1:18). E no mesmo contexto, Deus diz que destruirá a sabedoria dos sábios (1 Coríntios 1:19).

Ele (Deus) é a sabedoria suprema, infinita e absoluta. Mas há quem afirme que Deus não toma conhecimento do nosso cotidiano, não se ocupa dos nossos pequenos problemas, nem se importa com problemas relativos a habitação, alimentação, vestuário, educação, transporte, divertimentos. Segundo esse pensamento, Deus não se importa com coisas pequenas.

Consta que, um filósofo inglês escreveu um tratado para provar que o universo é uma máquina autossuficiente, sujeita a leis que lhe asseguram um desenvolvimento próprio. O universo seria uma “máquina” que funciona sozinha. Com esse pensamento estão, de um modo geral, todos os deístas, para quem Deus fez com o mundo o que o relojoeiro faz com o relógio: depois de construir tudo , dá lhe corda e deixa-o trabalhar sozinho. É como se Deus deixasse tudo no ritmo da música do Zeca Pagodinho — “Deixa a vida me levar, vida leva eu”.

Dentro dessa mentalidade é que se pode entender a ideia que a antiga população de Creta fazia de Júpiter, que era ali representado por uma estátua sem ouvidos, pois os seus moradores reputavam por absurdo que ele se dispusesse a ouvir as lamúrias humanas.

Jesus ensinou de maneira diferente da que aprenderam os gregos de Creta. Para Ele (Jesus), Deus sabe tudo. Esse ensinamento está registrado no Evangelho de Mateus: “De certo vosso Pai Celestial bem sabe que necessitais de todas estas coisas”. (6:32).

Mas, que coisas? As mencionadas no versículo anterior: “Não andeis, pois, inquietos dizendo: que comeremos ou que beberemos, ou com que nos vestiremos?” Em suma, Deus sabe o que precisamos para comer, beber ou vestir. Deus sabe tudo o que precisamos e muito mais.

Nessa passagem bíblica, Jesus foi didático. Começou por mostrar que Deus cuida das aves do céu e dos lírios do campo, alimentando aquelas e a estes, vestindo-os de rara beleza.

Jesus disse que existe uma providência para a vida miúda do universo, que se mostra ali tão sábia como quando preside à conservação dos seres de maior porte. Fazendo essa observação, Jesus estabelece uma coerência rigorosa, porque o que Ele disse também não escapa dos olhos do cientista desarmado de preconceitos. Pasteur, famoso bacteriologista francês do século passado, confessou, certa vez, que quanto mais estudava mais a sua fé se fortalecia.

Daí, Jesus pode concluir que se Deus cuida das aves do céu e dos lírios do campo, há também de cuidar de nós. Se Deus cuida daquilo que é menos importante, há de cuidar daquilo que é mais importante. Se cuida das aves e das plantas, com mais forte razão há de cuidar dos homens e das mulheres.

O motivo é declarado pelo próprio Jesus de Nazaré: “Não valeis vós muito mais do que elas?”. Aves e plantas não trabalham nem ceifam. Mas o homem trabalha e produz porque é um ser dotado de inteligência, atributo que não possuem os demais inquilinos deste planeta.

E mais: há uma relação de parentesco espiritual entre o homem e Deus. Relação de pai para filho: “Vosso Pai Celestial sabe”. O homem é racional e também espiritual, na ampla significação deste termo. Está ligado a Deus, mas nem sempre consegue discernir as coisas espirituais.

Como pode Deus esquecer-se do homem e cuidar só do resto?

A lição de Jesus é de uma lógica contundente e não pode ser contestada. Ele afirma que Deus sabe do que necessitamos (Mateus 6:32).

Lição do fatalismo: o homem é um produto do seu destino. Ele será o que tiver de ser. O que tem de acontecer acontece mesmo. Tudo se reduz a uma questão de boa ou má estrela.

Lição do casualismo: o homem é um produto das circunstâncias. Um joguete dos ventos da vida. Um fragmento de cortiça ao sabor das ondas.

Lição de Cristo: Deus sabe e cuida da gente como eu e você. Deus está escrevendo a sua história com os homens e ama o pecador arrependido, tanto que já providenciou um Salvador (Jesus de Nazaré).

Honestamente, preferimos a lição de Cristo. Nele a gente pode confiar!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. DEUS SABE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 053/2014, de 20/03/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/03/20/deus-sabe/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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