Sigef é apresentado a registradores de cartórios do Ceará

Registradores de cartórios cearenses das regiões Metropolitana e do Maciço do Baturité conheceram na última segunda-feira (2), as funcionalidades do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), que foi apresentado em seminário realizado no auditório do Incra/CE.  

O objetivo do evento, o primeiro de três previstos, foi apresentar as vantagens do sistema e esclarecer a responsabilidade dos cartórios na checagem dos dados e a do Incra em validar a certificação dos imóveis. Durante o evento foi demonstrado o histórico da legislação brasileira acerca do georreferenciamento de imóveis e do trabalho de certificação, o papel do proprietário na apresentação dos dados e a do cartório no registro dos imóveis, o surgimento do Sigef e as vantagens do sistema.  

Por meio do Sigef um agente cartorário pode analisar os limites de um imóvel rural diante de um mapa disponibilizado no sistema, verificando se há ou não conflitos ou sobreposição do tamanho do imóvel rural sobre outra propriedade, o que garante maior segurança jurídica no registro de imóveis.  

Para os proprietários, o sistema agiliza a certificação de imóveis rurais. Basta que um técnico credenciado no Incra insira os dados do imóvel rural no sistema, que fará a análise digital dos limites da propriedade e sua localização no mapa. Na ausência de conflitos de dados ou sobreposição da área no mapa sob outras propriedades, o técnico pode emitir o certificado na hora.  

Os imóveis devem ser certificados nas situações de desmembramento, parcelamento ou remembramento, nos casos de transferência de área total, na criação ou alteração da descrição do imóvel, ou quaisquer outras alterações definidas por medidas judiciais ou administrativas.  

O Incra é responsável pela certificação do imóvel rural, que atesta se o tamanho da área do memorial descritivo da propriedade não se sobrepõe a nenhuma outra presente no cadastro de mapas da autarquia, e que o memorial atende às exigências técnicas. A certificação garante a segurança jurídica na definição do tamanho dos imóveis rurais, o que contribui para o combate à grilagem.  

O Sigef 
Desenvolvido pelo Incra e Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), com recursos de compensação ambiental da Usina Belo Monte, o Sigef surge para modernizar a certificação dos imóveis rurais e atender o aumento da demanda dos serviços de georreferenciamento de terras para regularização junto a autarquia, processo que oferece mais transparência e segurança à sociedade.  

Para Sidney Oliveira, servidor do Incra/CE, responsável pelo seminário e presidente do Comitê Regional de Certificação, o sistema contribuiu para agilizar a ação de certificação. Se antes havia todo um trabalho de análise de mapas e documentos impressos agora o setor de certificação apenas acompanha o processo digital de solicitações no Sigef.  

Prêmio 
Lançado oficialmente no dia 25 de novembro de 2013, até o último dia 5 de junho o Sigef emitiu sistema 26,6 mil o que representa 22,4 milhões de hectares certificados. Por ter revolucionado o serviço de certificação de imóveis rurais prestado pelo Incra, o Sigef foi um dos vencedores do Prêmio e-Gov 2014. 

A iniciativa, da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Tecnologia da Informação e Comunicação (ABEP) e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), reconhece e incentiva o desenvolvimento de projetos e soluções de governo eletrônico na administração pública, divulgando ações que, com o uso da tecnologia da informação, modernizem a gestão pública em benefício da população. Este ano, 125 projetos foram inscritos no e-Gov. Ao todo, oito deles, divididos em duas categorias, foram premiados.

Fonte: Site do INCRA | 05/06/2014.

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TJ/MG: Juiz fala sobre alimentos gravídicos na rádio Inconfidência

Em entrevista ao programa Conexão Inconfidência, o juiz Agnaldo Pereira, da 2ª Vara de Feitos Tributários da comarca de Belo Horizonte, esclareceu o que são os alimentos gravídicos. O magistrado, que também é coordenador do Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional do Interior (Napi), lançará no próximo dia 10 de abril um livro a respeito do tema. A publicação Os Alimentos Gravídicos à Luz das Legislações Brasileira e Portuguesa é fruto de estudos do juiz na Universidade de Coimbra, em Portugal.

O juiz esclareceu que alimentos gravídicos são aqueles devidos a uma gestante pelo suposto pai da criança. “No caso dos alimentos gravídicos, durante o período em que a mulher está gestando a criança, ela já pede alimentos para aquele que foi concebido, que está no útero dela em formação”, afirmou. Os gastos com exames, remédios, alimentos devem ser assegurados, e o pai tem a obrigação legal de contribuir.

Para o magistrado, a falta de informação ainda é um problema. A lei é relativamente nova, datada de 5 de novembro de 2008, e, por esse motivo, muitas pessoas ainda a desconhecem. “Eu acredito que as mulheres não sabem que, a partir do momento em que está confirmada a gravidez, elas já podem exigir do suposto pai que ele contribua”, afirmou. O juiz ainda ressaltou que “pai e mãe são responsáveis pela manutenção do feto durante a gravidez, para que a criança nasça com vida e com saúde”.

Indagado sobre as diferenças entre as legislações brasileira e portuguesa, o juiz afirmou que, em relação ao tema alimentos gravídicos, o Brasil está na frente de Portugal, pois conta com uma legislação específica para o assunto. Em Portugal, para que a gestante garanta os direitos do filho, ela tem de recorrer a outros princípios jurisdicionais, como o da dignidade humana e o do direito da personalidade jurídica.

Em relação à comprovação da paternidade da criança, o juiz esclareceu que existem algumas maneiras de fazê-lo. Uma delas é comprovar o relacionamento. Por exemplo, um recado no Facebook ou uma mensagem de texto no celular podem ser indícios de prova. Fotografias também podem constar nos autos para comprovar que ocorreu uma relação com o suposto pai. O exame de DNA pode ser feito através do líquido amniótico entre 10 e 12 semanas de gravidez.

Por fim, o magistrado fez um alerta em relação ao papel da família na sociedade. “Nós estamos carentes daqueles poderes informais da sociedade. A família é um poder informal que não tem polícia. Não tem nenhuma autoridade que consegue dar um direcionamento correto para a vida de uma pessoa melhor do que a família. Não é juiz que vai corrigir filho, não é professor que vai corrigir filho, quem corrige filho é pai e mãe”, enfatizou.

Fonte: TJ/MG | 03/04/2014.

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A união estável e os bens imóveis de propriedade dos conviventes

* Priscilla Gonçalves Moreira Turra

Quando se trata de casamento devidamente formalizado, a legislação brasileira estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, dispor de bens imóveis ou gravá-los, salvo se o casamento for regido pelo regime de separação total de bens.

Esta autorização se dá mediante a outorga uxória ou vênia conjugal, ou seja, a assinatura do cônjuge no documento que estabelece a venda ou oneração do respectivo bem, tomando conhecimento da operação realizada pelo outro cônjuge e anuindo com as condições em que esta se concretiza, sob pena de anulação do negócio celebrado.

Aposta a outorga no respectivo documento, em princípio não poderá ser alegado futuramente o desconhecimento ou a discordância com a operação.

Por outro lado, também é reconhecida pela lei brasileira a convivência entre casais, mesmo quando não formalizada pelo casamento. Trata-se da “união estável”, à qual se aplica o regime da comunhão parcial de bens, quando os conviventes não estipularem regras diversas em Contrato de União Estável, devidamente registrado em Cartório.

Embora se apliquem as regras da comunhão parcial à união estável, os tribunais não têm entendido ser necessária a outorga uxória na hipótese de venda de bens imóveis adquiridos após o início da união estável.

Tal posição se dá sob o entendimento de que a regra que estipula a outorga uxória seria restritiva, ou seja, aplicável apenas aos casamentos.

Ainda, considerando que nem toda união estável decorre de documento público registrado em cartório, torna-se difícil o controle e conhecimento da situação pela pessoa que vai adquirir o imóvel, assim como pelos órgãos responsáveis pelo registro da operação e por terceiros, os quais não podem ser responsabilizados pelo desconhecimento desta condição, que não teria sido declarada na operação.

Nesse sentido, um negócio envolvendo a compra e venda ou até mesmo o gravame sobre um imóvel, onde não constatado o real estado civil do proprietário, pode resultar em prejuízo ao companheiro não notificado, bem assim em conflitos entre o direito deste, de um lado, e do adquirente do imóvel de outro. O mesmo raciocínio pode ser aplicado às participações societárias, quando uma pessoa alienar o controle de empresa constituída durante a vigência de uma união estável. Por essa razão é sempre importante a assessoria profissional na adoção de medidas preventivas para proteção dos interesses das partes.

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* Priscilla Gonçalves Moreira Turra é Sênior da Divisão de Consultoria Societária.

Fonte: Blog Braga & Moreno I 07/08/2013.

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