Provimento Conjunto n. 43/15 altera o Provimento-Conjunto n. 15/10 que dispõe sobre o recolhimento da Taxa Judiciária em Minas Gerais


PROVIMENTO CONJUNTO Nº 43/2015(*)
Altera o Anexo IV do Provimento-Conjunto nº 15, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da Taxa Judiciária, da fiança, das despesas processuais e de outros valores devidos no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O PRESIDENTE, o 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Provimento-Conjunto nº 15, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da Taxa Judiciária, da fiança, das despesas processuais e de outros valores devidos no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria-Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, que disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades;

CONSIDERANDO a edição da Portaria-Conjunta nº 14/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 3 de outubro de 2014, que alterou a Portaria-Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, e permitiu que as receitas provenientes do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária fossem depositadas diretamente em conta bancária do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO, ainda, que o Provimento-Conjunto nº 15, de 2010, e a Portaria-Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, disciplinando o recolhimento de receitas estaduais diretamente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, elegem como documento de arrecadação a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ;

CONSIDERANDO a alteração da instituição bancária que prestará o serviço de recebimento da GRCTJ;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no modelo dessa GRCTJ, previsto no Anexo IV do Provimento-Conjunto nº 15, de 2010,

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/72992 – GESCOM,
RESOLVEM:

Art. 1º O Anexo IV do Provimento-Conjunto nº 15, de 26 de abril de 2010, passa vigorar na forma do Anexo Único deste Provimento Conjunto.

Art. 2º A Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ de que tratam o Provimento-Conjunto nº 15, de 2010, e a Portaria-Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, tem a natureza de boleto de cobrança bancária, ficando a emissão e a liquidação submetidas à regulamentação do Banco Central do Brasil – Bacen.

Art. 3º A GRCTJ emitida até 1º de março de 2015 será válida para recolhimento até a data de vencimento nela consignada.

Art. 4º Este Provimento Conjunto entra em vigor em 2 de março de 2015.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2015.
(a) Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES
Presidente
(a) Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
1º Vice-Presidente
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
(*) Republicado por ausência do anexo na publicação disponibilizada em 27/02/2015.
Acesse aqui: ANEXO IV

Fonte: Notariado | 05/03/2015.

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Retificação de área. Procedimento judicial X extrajudicial


Questão esclarece acerca da realização do procedimento de retificação de área

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da realização do procedimento de retificação de área. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: Os casos complexos de retificação de área (aumento de área, p. ex.) somente poderão ser realizados judicialmente?

Resposta: Eduardo Augusto, ao abordar o assunto, explica o seguinte:

4.5.8 Retificação judicial X extrajudicial

Casos complexos de retificação da descrição tabular do imóvel devem ser destinados à via judicial?

Não existe diferença de ‘poderes’ entre juiz e registrador diante de um procedimento de retificação de registro (judicial e extrajudicial), pois ambos devem atuar nos termos da lei, que é igual para todo mundo.

A escolha por um ou outro tipo de procedimento (permitida pelo artigo 212 da LRP) é exclusiva do interessado, motivo pelo qual se trata de uma competência concorrente entre registrador e magistrado, cabendo àquele que foi eleito pelo particular dar solução adequada ao caso.

Não há hipótese legal de retificação da descrição tabular do imóvel que possa ser feita pelo juiz e não possa ser feita pelo registrador. Tratando-se, por exemplo, de real acréscimo de área de longeva posse, nem o juiz poderá determinar a retificação, devendo extinguir o processo por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), pois ao interessado cabe apenas a ação de usucapião.

Além disso, tem o registrador melhores condições do que o magistrado de chegar a uma solução mais correta, pois o assunto é eminentemente técnico e o registrador dispõe de um excelente arquivo para comprovar a realidade jurídica dos fatos.

(…)

O registrador somente pode se declarar incompetente em um procedimento retificatório se houver conflito não solucionável pela via da conciliação, pois, nos casos em que há lide, a competência do Judiciário é absoluta382.

A recusa em protocolar um requerimento de retificação de registro imobiliário, induzindo o interessado a buscar a via judicial, configura falta funcional grave, podendo o registrador ser punido até com a perda da delegação.

____________________________

382 Conforme já foi explanado no final da seção 1.4.1 (p. 71), a atividade-fim do Poder Judiciário é a solução de conflitos (jurisdição contenciosa), enquanto que a atividade-fim do registrador é a gestão pública de interesses privados.”

(AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 411-412).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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