TJCE: Poder Judiciário altera a forma de lançamento dos atos do serviço extrajudicial


O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Gladyson Pontes, e o corregedor-geral da Justiça, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, expediram, nesta segunda-feira (04/12), o Provimento nº 19/2017, que altera a forma de lançamento dos atos do serviço extrajudicial no sistema de controle denominado de “Sesguia Extrajudicial Online”.

O objetivo é o aprimoramento das técnicas de controle dos atos praticados pelos cartórios do Estado, visando à uniformização dos procedimentos, bem como a maior transparência para o usuário dos serviços extrajudiciais.

De acordo com a medida, a partir desta segunda, o Poder Judiciário disponibilizará aos cartórios a versão 5.0.0, denominada SASE, em ambiente de produção, com a inclusão de novos campos que deverão ser preenchidos com as informações dos serviços realizados, de maneira individual, ato por ato, sendo descartada a prática anterior, em que o lançamento era feito em bloco.

O novo sistema consolidará as informações aos respectivos números de atendimento e ao correspondente usuário, por meio do preenchimento de todos os campos obrigatórios nas telas do Sesguia On-line. A Corregedoria-Geral da Justiça editará manual explicando sobre a nova sistemática.

Para a edição do Provimento, o presidente atuou em conjunto com o corregedor-geral, que é um agente disciplinador eficiente para a aplicação das novas práticas.

Fonte: TJCE | 05/12/2017.

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Tribunal determina que suposto pai pague pensão mesmo antes do nascimento de bebê


Um homem sobre quem recaem fortes suspeitas da paternidade de uma criança, ainda em gestação, terá de pagar pensão desde já em favor do bebê, em valor correspondente a 50% do salário mínimo. A decisão partiu da 5ª Câmara Civil do TJ, com base na Lei n. 11.408/2008, que aborda a abrangência das consequências de relacionamentos íntimos que resultam em gravidez e os requisitos exigidos para que se possam conceder alimentos mensais ao nascituro.

A legislação, segundo o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação interposta pela gestante, aponta que, se houver indícios de que o réu é o pai, o magistrado indicará quantia de alimentos gravídicos que deverão ser pagos até o nascimento da criança, com ponderação acerca das possibilidades do réu e das necessidades do autor. Para seu deferimento, são admitidos diversos meios de prova, desde comprovação médica da gravidez e demonstração de indícios da paternidade do réu até a existência de envolvimento amoroso entre as partes no período da concepção.

No caso concreto, o órgão julgador levou em consideração conversas entre o suposto pai e a mãe da criança nas redes sociais. Nelas, fica admitida a relação sexual no período da concepção e o descuido em relação ao uso de métodos contraceptivos, reforçados ainda por orientação do homem no sentido da interrupção da gravidez, sob a justificativa de que “uma criança indesejada só causa problemas”. Dificilmente, argumentou o relator, alguém teria feito essa proposta se nem sequer cogitasse a possibilidade de ser o pai. A decisão foi unânime e o processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: TJSC | 04/12/2017.

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