Quarta Turma acolhe pedido de guarda póstuma e assegura pensão a menor com doença cerebral


Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu pedido de declaração de guarda póstuma feito em favor de uma menor que vivia sob a guarda de fato de sua avó, a qual veio a falecer no curso do processo de pedido de guarda.

De acordo com os autos, a criança, portadora de doença cerebral, e sua genitora, tutelada havia mais de 40 anos, dependiam financeiramente da avó da menina, que recebia pensão por morte de seu marido.

Em razão das condições especiais da criança e de sua mãe, a avó requereu a guarda da menor para que esta pudesse usufruir de sua pensão quando viesse a falecer, o que aconteceu antes da conclusão do processo.

Guarda e adoção

Em razão da morte, o tribunal de origem extinguiu a ação, sob o fundamento de ser personalíssima a ação de guarda judicial. No STJ, entretanto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que mesmo com o falecimento no curso da demanda, quando se mostrar inequívoca a intenção de obter a guarda, além de ter sido comprovado o laço de afetividade existente entre os envolvidos, é possível o deferimento de pedido de guarda póstumo.

Salomão destacou ser incontroverso nos autos que a menor vivia com a avó desde seu nascimento; que a convivência era saudável e benéfica, além de não existir por parte dos genitores da criança oposição ao deferimento da guarda, o que, segundo o ministro, seria um quadro fático semelhante a precedentes da corte que admitiram a adoção póstuma.

“Evidenciado que a guarda era providência que se adequava ao melhor interesse da criança, à época, e comprovada, ainda, a inequívoca intenção da autora em obtê-la, requisito indispensável e bastante ao reconhecimento da guarda póstuma, em raciocínio simétrico e analógico desenvolvido para o pedido de adoção, entendo deva ser provido este recurso especial, reconhecendo-se a guarda requerida, com os efeitos dela decorrentes”, disse o ministro.

Dignidade humana

Salomão lembrou que a jurisprudência do STJ não admite o pedido de guarda formulado por avós para meros efeitos previdenciários, mas ressaltou que o quadro apreciado não poderia ser confundido com essa hipótese, uma vez que o objetivo do processo era assegurar vida com dignidade à menor especial, e não a obtenção de benefício previdenciário.

“No processo em julgamento, em momento algum ficou evidenciado que o objetivo único da recorrente seria, repita-se, pura e simplesmente, garantir o recebimento de benefício previdenciário pela neta, mas, acima de tudo, o escopo perseguido era a segurança de sustento para quando a avó não mais estivesse com elas, para que a menor, com necessidades especiais, tivesse condições dignas de vida e sobrevivência”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 05/12/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Averbação de ata assemblear – Nulidade de pleno direito – Art. 214 da Lei 6015/73 – A nulidade de pleno direito tratada no art. 214 da Lei 6015/73 e que viabiliza cognição administrativa é aquela extrínseca à formação do título e inerente ao próprio ato registral – Eventual nulidade intrínseca ao título averbado ou registrado há de ser debatida judicialmente, em vias ordinárias, com observância do contraditório – Precedentes – Recurso Desprovido.


Número do processo: 1059801-59.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 21

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1059801-59.2016.8.26.0100

(21/2017-E)

Averbação de ata assemblear – Nulidade de pleno direito – Art. 214 da Lei 6015/73 – A nulidade de pleno direito tratada no art. 214 da Lei 6015/73 e que viabiliza cognição administrativa é aquela extrínseca à formação do título e inerente ao próprio ato registral – Eventual nulidade intrínseca ao título averbado ou registrado há de ser debatida judicialmente, em vias ordinárias, com observância do contraditório – Precedentes – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que entendeu pela impossibilidade de decretação de nulidade de pleno direito da averbação de ata de assembleia associativa, em que se promoveram alteração da sede social, eleição de nova diretoria e aprovação de novo estatuto social, por suposta participação de pessoas que não seriam associadas.

Sustenta o recorrente que a nulidade versada amolda-se ao conceito do art. 214 da lei 6015/73, de modo que passível de decretação em sede administrativa, sem necessidade de utilização da via judicial.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do art. 214 da Lei 6015/73:

“Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.”

A decretação da nulidade de pleno direito da averbação, na forma do artigo aludido, requer demonstração de falha na própria qualificação registral. É de vício extrínseco ao título e inerente ao próprio ato registral que cuida a norma. Nas hipóteses em que a averbação ou o registro estão formalmente em ordem e a nulidade é postulada com fulcro em hipotético vício material do título, a ele intrínseco, o pleito de nulidade há de ser deduzido pela via judicial, com formação de contraditório.

Consoante magistérios de Narciso Orlandi:

“É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6.015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). (…) A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. … A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. … Problemas relativos ao consentimento das partes, dizem respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em consequência, do registro.” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 – o grifo não está no original).

Suposta ilegitimidade da diretoria da associação em comento, assim como a ilegalidade na aprovação de matérias assembleares, escapam do controle correicional da Serventia e impõem submissão ao crivo do contraditório. Ademais, para tanto, far-se-á análise de questões jurídicas que envolvem a própria formação do título registrado.

A qualificação registral em si, na hipótese vertente, fez-se a contento, de tal arte que não se há falar em nulidade de pleno direito, ao menos para  os fins do art. 214 da lei 6015/73, conforme sedimentada orientação desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Confiram-se ilustres pareceres exarados pelos eminentes Juízes Assessores da Corregedoria Geral, Dr. Swarai Cervone de Oliveira e Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme, e por V. Exa. acolhidos:

“Registro de imóveis – registro de alienação fiduciária – eventuais vícios do título que só podem prejudicar o registro, por via oblíqua, mediante atuação da jurisdição – via administrativa inapropriada – art. 214, da lei n. 6.015/73, inaplicável – recurso desprovido.” (Recurso Administrativo 0006400-50.2013.8.26.0236, Rel. Des. Pereira Calças, DJ 11/10/16)

“As ilegalidades agitadas não guardam relação com defeitos formais, com vícios extrínsecos, desligados dos títulos causais.

Versam, na realidade, sobre controversos vícios intrínsecos aos títulos, tanto que as nulidades sustentadas se escoram, fica claro, em erros de direito, que, portanto, demandam apreciação em processo contencioso.

Em outras palavras, as retificações pretendidas na realidade, cancelamentos, não admitem resolução nessa esfera administrativa, ainda que na seara judicial, por meio de atuação do Juízo Corregedor Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça. E isso porque não configurada anulidade de pleno direito tratada no art. 214 da Lei n° 6.015/1973.” (Recurso Administrativo 1056047-12.2016.8.26.0100, Rel. Des. Pereira Calças, DJ 14/12/16). No mesmo sentido, Recurso Administrativo 0012231-02-2014.8.26.0606, Rel. Des. Pereira Calças, DJ 23/1/17).

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 3 de fevereiro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: SIMAO KERIMIAN, OAB/SP 122.739 e LEILA CRISTINA ALVES, OAB/SP 359.226.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.03.2017

Decisão reproduzida na página 46 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.