Convocação – Reunião da Diretoria e Conselheiros do IRIB – 19/03/2018


O Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, Sérgio Jacomino, convoca todos os membros da Diretoria Executiva, Nominativa e dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e de Ética, para participarem de reunião conjunta na próxima segunda-feira, dia 19 de março de 2018, no Hotel Meliá Paulista, em São Paulo.

O Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, Sérgio Jacomino, convoca todos os membros da Diretoria Executiva, Nominativa e dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e de Ética, para participarem de reunião conjunta, a fim deliberar sobre a pauta abaixo:

– Apreciação e análise da nova proposta para cálculo do valor de cobrança da Contribuição Social – Cálculo sugerido Rentabilidade das Serventias;

– Apresentação do resultado financeiro do ano de 2017 – aprovação pela tesouraria;

– Encontros IRIB/2018: XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil e 37º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis. Definição de locais e pauta.

– Cursos: “Usucapião Extrajudicial” – 2 turmas: 07.04.18 e 28.04.18, em São Paulo e em 05/05/18 em Vitória, ES;

– Apresentação dos projetos em desenvolvimento. Exposição a cargo da eng. Adriana Unger, gestora de projetos do IRIB.

– SREI- ONR – relatório do andamento do processo.

– Assuntos Gerais.

Data: 19/03/18 – 14h00

Local: Hotel Meliá Paulista – Av. Paulista, nº 2181 – Tel.: (11) 2184-1600

Sala:  Paulista I

Confirmar a sua presença por intermédio do e-mail lourdes.irib@gmail.com, ou por intermédio dos telefones: (11)3289-3599 3289-3321 e 3262-4180.O IRIB concederá 1 diária de hospedagem, se necessário.

Fonte: IRIB | 16/03/2018.

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CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DOMÍNIO – CANCELAMENTO. INALIENABILIDADE. INCOMUNICABILIDADE. VIA JURISDICIONAL.


O cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no bojo do qual se investigará a vontade dos instituidores e não ao juízo administrativo.

1VRPSP – PROCESSO: 1103168-02.2017.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2017 DATA DJ: 31/10/2017
UNIDADE: 5
RELATOR: Tânia Mara Ahualli

CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DOMÍNIO. O cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no bojo do qual se investigará a vontade dos instituidores e não ao juízo administrativo.

ÍNTEGRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1103168-02.2017.8.26.0100
Classe – Assunto Procedimento Comum – Propriedade
Requerente: JRR

Vistos.

Trata-se de ação de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade que gravam o imóvel matriculado sob nº 63.877 do 5º Registro de Imóveis da Capital, formulada por José Roberto Ruiz.

Segundo o pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, o cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo.

O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição contrastando com a finalidade para o qual foi instituída, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional.

Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça:

Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo – Necessidade de interpretação da vontade do testador – Inadmissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível – Recurso não provido (CGJSP – PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP – DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 – Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra).

Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria:

“ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG. 120/84 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60).

Portanto, a pretensão do requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa.

Feitas estas considerações, remetam-se os autos ao MMº Juízo da 18ª Vara Cível da Capital, juízo prevento da causa, com nossas homenagens e cautelas de praxe.

Int.

São Paulo, 26 de outubro de 2017.

Tânia Mara Ahualli
Juíza de direito

Fonte: IRIB | 16/03/2018.

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