TRF-4 mantém necessidade de concurso para titulares de cartórios


Quando cartórios extrajudiciais têm como titulares pessoas que não fizeram concurso público, o comando deve ficar vago até o processo adequado de seleção ser feito. Este entendimento foi reafirmado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em ação na qual a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg/PR) questionava norma do Conselho Nacional de Justiça.

A Resolução 80/2009 do CNJ determinou a vacância das serventias extrajudiciais (cartórios) cuja forma de delegação contraria o artigo 236 da Constituição Federal. Também impediu a remoção entre serventias sem concurso

A Anoreg alegava a decadência do direito da União de invalidar a delegação de serventias irregulares e buscava manter na titularidade dos cartórios os associados removidos por permuta, conforme regra da Lei Estadual 7.297/1980 – que não previa a organização de concurso nestes casos. O juízo de primeira instância rejeitou os argumentos, mas a Anoreg recorreu ao TRF-4.

Exigência anterior

A Advocacia-Geral da União, ao atuar no caso, afirmou que o parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição Federal – que prevê expressamente a necessidade de concurso público para ingresso na atividade notarial – é norma autoaplicável, conforme já reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, a exigência de concurso é anterior à lei dos notários e registradores de 1994. Além disso, argumentaram as procuradorias, a decadência é inaplicável em situações de flagrante inconstitucionalidade, como no caso.

Por fim, os advogados da União alegaram que a resolução do CNJ apenas estabeleceu parâmetros e medidas administrativas de caráter individualizado e uniforme para identificar as serventias extrajudiciais que estavam ocupadas em desacordo com o sistema jurídico vigente.

O relator, juiz convocado Sérgio Tejada Garcia, disse que “qualquer ato de delegação de serventia extrajudicial, seja de provimento, seja de remoção, que não tenha sido precedido de concurso público, é contrário à ordem constitucional vigente e, portanto, inválido”. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 5040548-91.2014.4.04.7000

Fonte: Conjur | 02/04/2018.

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Comprador será indenizado por atraso na entrega de imóvel


Decisão é da juíza de Direito Francisca da Costa Farias, da 13ª vara Cível de Fortaleza/CE.

A juíza de Direito Francisca da Costa Farias, da 13ª vara Cível de Fortaleza/CE, condenou uma incorporadora imobiliária a ressarcir e indenizar, por danos morais, um cliente em função da quebra de contrato e atraso na entrega de um apartamento.

Em agosto de 2012, o cliente e a incorporadora firmaram um contrato de compra e venda do apartamento, avaliado em mais de R$ 400 mil. O comprador pagou uma entrada de R$ 129 mil.

Entretanto, o imóvel, que tinha entrega prevista para o final de 2015, não foi entregue dentro do prazo. Em janeiro de 2017, o comprador solicitou o distrato com a incorporadora e o reembolso do montante pago. Porém, não obteve retorno da companhia e ajuizou ação contra a empresa, pleiteando indenização por danos morais e materiais.

Ao julgar o caso, a juíza de Direito Francisca da Costa Farias considerou que, de acordo com o contrato, a construtora tinha um prazo de 180 dias de tolerância após a data prevista para entregar o imóvel. Porém, o prazo se esgotou e não houve comprovação de fatos que pudessem justificar o atraso.

A magistrada ponderou também que a culpa na demora da entrega do apartamento é exclusiva da ré, e que o atraso gerou frustração legítima à expectativa do autor em relação à entrega do imóvel, em desconformidade com a boa-fé objetiva e o princípio da confiança.

Com esse entendimento, a juíza condenou a incorporadora a ressarcir o cliente em R$ 129 mil e a indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

“Negar ao consumidor a devolução do que é empregado, mesmo sendo baixo o valor investido, acarreta em que o consumidor ora promitente comprador ficará ao sabor e conveniências do contratante, revelando inafastável comportamento de potestatividade, considerado abusivo tanto pelo CDC (art. 51, IX) quanto pelo CC/2002 (art. 122). Lembro que o valor a restituir é o que fora efetivamente desembolsado pelo consumidor. […] Na hipótese vertente, tenho que o abalo psicológico causado ao autor, decorrente do atraso da obra, ao meu sentir, tem substrato fático suficiente a ensejar reparação financeira por danos morais.”

  • Processo: 0120217-37.2017.8.06.0001

Confira a íntegra da sentença.

Fonte: Migalhas | 01/04/2018.

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