Contrato de gaveta exige participação da CEF para garantir direitos

Quem adquire imóvel através de contrato de gaveta não tem legitimidade para discutir na justiça questões do financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal (CEF) e o mutuário. Este foi o entendimento da Sexta Turma Especializada do TRF2, em julgamento de apelação apresentada pela cessionária que assumiu, sem a anuência do banco, a dívida e as obrigações do contrato firmado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

A "gaveteira" é a Master Incosa Engenharia S/A, que ajuizara ação na Justiça Federal pedindo a anulação da execução extrajudicial do contrato de financiamento do imóvel localizado no bairro do Maracanã, na zona norte do Rio de Janeiro. A  CEF publicou edital comunicando que o bem seria leiloado por conta de inadimplência das prestações. A primeira instância julgou o pedido improcedente e, por isso, a empresa apelou ao TRF2.

Segundo informações do processo, o escritório de engenharia e o mutuário assinaram instrumento particular de compra e venda. No entendimento do relator do processo, desembargador federal Guilherme Couto de Castro,  o contrato celebrado com outras pessoas físicas não coloca a empresa em posição "que lhe permita discutir a relação jurídica originalmente existente, buscando direitos relativos aos contratantes originários". Isso porque o negócio se deu sem a necessária intervenção da CEF, conforme exige a lei.

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Proc. 0013735-48.2011.4.02.5101

Fonte: TRF- 2ª Região. Publicação em 15/04/2013.


CGJ/SP- GRATUIDADES. NÃO BASTA SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A GRATUIDADE DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS DEVE SER EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG nº 2012/61317
(505/12-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida admitida como pedido de providências – Apelação conhecida como recurso administrativo – Restituição de emolumentos – Eleição de via inadequada – Ausência de dados que permitam aferir a gratuidade afirmada – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Diante do requerimento da interessada, o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de (…) /SP suscitou dúvida, quando, para justificar a desqualificação do mandado judicial exibido para averbação, escorou-se na existência de título contraditório anteriormente prenotado, com prioridade, portanto (fls. 02/03, 29, 35 e 44).

A interessada, ao expor seu inconformismo, alegou que a dúvida relativa ao outro título já foi definitivamente julgada procedente e requereu a restituição de R$ 64,54, desembolsados a título de adiantamento de emolumentos, porquanto beneficiária da justiça gratuita (fls. 04/06 e 37).

Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 128/130), a dúvida foi julgada procedente e o registro do ato determinado (fls. 131/133).

A interessada opôs embargos de declaração – então requerendo pronunciamento judicial sobre a restituição dos emolumentos (fls. 138/139) -, que, após a manifestação do Oficial (fls. 146 e 154), não foram conhecidos (fls. 158/160).

A interessada interpôs recurso de apelação com a finalidade de obter a restituição dos emolumentos pagos (fls. 162/167). Uma vez recebido o recurso (fls. 168), os autos foram encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 174 e 175) e, aberta-lhe vista, a Procuradoria Geral de Justiça propôs o conhecimento da apelação como recurso administrativo e o seu desprovimento (fls. 179/180).

É o relatório. OPINO.

O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/1973, é o adequado quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. Porém, no caso vertente, a interessada dirigiu seu inconformismo contra a desqualificação de título judicial exibido para averbação. Portanto, a suscitação da dúvida deve ser conhecida como pedido de providências.

Sob outro prisma, a reboque do acima assinalado, a apelação interposta deve ser conhecida como recurso administrativo, o pertinente, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, para veicular a impugnação direcionada contra a sentença proferida pelo MM Juiz Corregedor Permanente em matéria administrativa. Por sua vez, convém ressalvar que, se a situação autorizasse suscitação de dúvida, e não instauração de pedido de providências, a dúvida, na realidade, e ao contrário do que constou na sentença, teria sido julgada improcedente (artigo 203, II, da Lei n° 6.015/1973), pois, descartada a pertinência da exigência questionada, determinado o registro do título (fls. 131/133).

De todo modo, remanesce, agora, apenas a questão relativa à restituição dos emolumentos. E, em primeiro lugar, convém realçar: a discussão desborda dos limites cognitivos do procedimento administrativo instaurado para apurar o dissenso sobre a idoneidade de certo título para ingressar no fólio real. Vai além das fronteiras deste pedido de providências, aberto, com objeto específico, a partir da suscitação de dúvida pelo Oficial.

Na realidade, a interessada, inconformada com os emolumentos cobrados, deve formular reclamação, por petição, diretamente ao MM Juiz Corregedor Permanente, nos termos do artigo 30, caput, da Lei Estadual n° 11.331/2002. Quero dizer: uma vez eleita a via inadequada, o inconformismo dela não admite conhecimento.

Por sua vez, de acordo com o inciso II do artigo 9° da Lei Estadual n° 11.331/2002, são gratuitos “os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.” Ou seja, não basta ser beneficiário da justiça gratuita, pois se exige uma determinação judicial específica impondo a realização do ato livre de emolumentos.

Contudo, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente em razão dos desentranhamentos promovidos, voltados, in concreto, à averbação do título (fls. 08/09, 18/19, 149, 150 e 151), não possibilitam qualquer conclusão sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, principalmente, a respeito da existência de determinação judicial impondo a realização do ato registral independentemente do recolhimento de emolumentos.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o conhecimento da suscitação de dúvida como pedido de providências, o exame da apelação como recurso administrativo e o não conhecimento deste.

Sub censura.

São Paulo, 18 de dezembro de 2012.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, ao conhecer da suscitação de dúvida como pedido de providências e admitir a apelação como recurso administrativo, não conheço deste. Publique-se. São Paulo, 19.12.2012. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2013

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 028 (Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ).


TST: Turma conclui caracterizada sucessão trabalhista em cartório e defere verbas a auxiliar

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que ficou caracterizada a sucessão trabalhista na titularidade do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (MG), uma vez que uma auxiliar que prestou serviços ao titular anterior – que era seu pai -, no período de março de 1989 a outubro de 1993, passou a exercer a titularidade, de forma interina, no mesmo local, com todo o patrimônio, até a posse do atual titular – aprovado em concurso público – ocorrida em 2005. Diante disso, o colegiado reconheceu que a titular interina deveria arcar com verbas trabalhistas requeridas em juízo por uma auxiliar do cartório.

Sucessão de empregadores

A autora, admitida em março de 1989 como auxiliar no cartório, ajuizou ação trabalhista contra a titular interina. Ela informou, na reclamação, que teriam ocorrido duas sucessões. A primeira a partir de outubro de 1993, quando a filha do cartorário passou a exercer a titularidade, de forma interina. Posteriormente, em outubro de 2005, ocorreu a segunda sucessão, com a nomeação de novo notário, que chegou ao cargo por meio de concurso público.

A partir de outubro de 2000 a autora foi promovida a escrevente, função exercida até 14 de novembro de 2005. No dia seguinte, segundo afirmou, compareceram ao local o novo titular e um oficial de justiça para buscar os livros de registros, ante a ação judicial movida pelo novo titular contra a antiga para tomar posse no Cartório, fato que motivou a mudança da sede para um bairro localizado no centro de Belo Horizonte.

Contudo, revelou a auxiliar, mesmo com a alteração dos oficiais do Cartório, continuou trabalhando para o novo titular para realizar todo o serviço pendente até o dia 16 de novembro de 2005, quando foi impedida de exercer suas funções por ele. Por essa razão, ela entendeu caracterizada a dispensa sem justa causa, devendo o aviso prévio indenizado ser computado para todos os efeitos, considerando o fim do contrato no dia 15 de dezembro de 2005.

Sem ajuste de contas entre o novo titular e a antiga até o ajuizamento da ação em outubro de 2006, a auxiliar ajuizou ação contra a titular interina, pleiteando verbas rescisórias, além de indenização por danos morais, pela pressão psicológica sofrida para ajuizar ação trabalhista.

Contestação

Em sua defesa, a titular interina disse que a auxiliar estava submetida a regime jurídico próprio, distinto do previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sujeita às normas do estatuto dos funcionários públicos, optou pelo regime estatutário, mantido pela Lei nº 8.935/94 (proibiu a contratação de escreventes e auxiliares pela CLT). Por fim, afirmou que o Cartório é o verdadeiro empregador da auxiliar, operando-se típica sucessão trabalhista, quando foi assumido por novo titular, sendo a inicial inepta quanto ao FGTS e não sendo devidas as verbas rescisórias.

A sentença de primeiro grau determinou que a interina deveria arcar com o pagamento das verbas pretendidas. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT confirmou que ante a mudança na titularidade do Cartório e tendo a titular interina exercido a titularidade de 23/11/1993 a 20/10/2005, quando da posse do atual titular, deveria arcar com pagamento das verbas relativas ao período em que foi titular do Cartório, na condição de empregadora da autora.  

Jurisprudência

O ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), relator na Turma dos recursos das partes, observou que a jurisprudência do TST é de que a alteração da titularidade do serviço notarial, aliada à transferência da unidade econômico-jurídica e à continuidade na prestação dos serviços pelo empregado ao novo titular são elementos determinantes para caracterizar a sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), respondendo o tabelião sucessor pelos créditos trabalhistas dos contratos vigentes e dos já extintos. No mesmo sentido, o ministro citou alguns julgados do TST.

Mas, para o ministro Walmir, mesmo constatando a continuidade na prestação dos serviços pela auxiliar ao novo titular, ante a peculiaridade que envolve a delegação dos serviços notariais e de registros, a transferência da unidade econômico-jurídica merece um exame cuidadoso, para se definir as possibilidades de sua ocorrência. Desse modo, o ministro elencou, segundo os artigos 35 e 39 da Lei nº 8.935/94, os casos de extinção da delegação a notário ou a oficial de registro.

Nesses casos, continuou o ministro, a autoridade competente declarará vago o serviço notarial ou de registro, designará substituto mais antigo para responder (titular interino) e abrirá concurso de provas e títulos. Assim, a aprovação em concurso, a opção pelo serviço, a delegação, a investidura, a posse, o exercício e a transferência dos livros e documentos necessários à prestação do serviço notarial não é suficiente para caracterizar a transferência do patrimônio econômico jurídico.

O ministro defendeu, também, a necessidade de o novo titular receber os materiais de expediente e permanente, computadores, mesas, enfim, o complexo de bens pertencentes ao titular e utilizados para o exercício das atividades, ou até mesmo o imóvel, onde funcionava o serviço notarial, de modo a demonstrar a transferência da unidade econômico-jurídica. Após lembrar que o Direito privado brasileiro é patrimonialista e o patrimônio responde pelo risco da atividade, o ministro Walmir disse que se o antecessor permanecer com o patrimônio terá o ônus de suportar o risco da atividade.

Ao concluir pela sucessão trabalhista, no presente caso, e à incontrovérsia de a auxiliar ter prestado serviço ao pai da reclamada, no período de 1989 a 1993, quando houve a mudança na titularidade do Cartório, passando a reclamada a exercer a titularidade (interina) no mesmo local, com todo o patrimônio até a posse do atual titular, o ministro Walmir condenou a reclamada ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento ao FGTS com a respectiva indenização de 40%. A decisão foi unânime. 

O acórdão foi publicado em 1º de março último. As partes ajuizaram, em 8 e 11 de março, embargos declaratórios.

(Lourdes Cortes/MB – foto Aldo Dias)

Processo: RR 105300-84.2006.5.03.0016

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST. Publicação em 13/03/2013.