PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG nº 2012/61317
(505/12-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida admitida como pedido de providências – Apelação conhecida como recurso administrativo – Restituição de emolumentos – Eleição de via inadequada – Ausência de dados que permitam aferir a gratuidade afirmada – Recurso não conhecido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Diante do requerimento da interessada, o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de (…) /SP suscitou dúvida, quando, para justificar a desqualificação do mandado judicial exibido para averbação, escorou-se na existência de título contraditório anteriormente prenotado, com prioridade, portanto (fls. 02/03, 29, 35 e 44).
A interessada, ao expor seu inconformismo, alegou que a dúvida relativa ao outro título já foi definitivamente julgada procedente e requereu a restituição de R$ 64,54, desembolsados a título de adiantamento de emolumentos, porquanto beneficiária da justiça gratuita (fls. 04/06 e 37).
Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 128/130), a dúvida foi julgada procedente e o registro do ato determinado (fls. 131/133).
A interessada opôs embargos de declaração – então requerendo pronunciamento judicial sobre a restituição dos emolumentos (fls. 138/139) -, que, após a manifestação do Oficial (fls. 146 e 154), não foram conhecidos (fls. 158/160).
A interessada interpôs recurso de apelação com a finalidade de obter a restituição dos emolumentos pagos (fls. 162/167). Uma vez recebido o recurso (fls. 168), os autos foram encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 174 e 175) e, aberta-lhe vista, a Procuradoria Geral de Justiça propôs o conhecimento da apelação como recurso administrativo e o seu desprovimento (fls. 179/180).
É o relatório. OPINO.
O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/1973, é o adequado quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. Porém, no caso vertente, a interessada dirigiu seu inconformismo contra a desqualificação de título judicial exibido para averbação. Portanto, a suscitação da dúvida deve ser conhecida como pedido de providências.
Sob outro prisma, a reboque do acima assinalado, a apelação interposta deve ser conhecida como recurso administrativo, o pertinente, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, para veicular a impugnação direcionada contra a sentença proferida pelo MM Juiz Corregedor Permanente em matéria administrativa. Por sua vez, convém ressalvar que, se a situação autorizasse suscitação de dúvida, e não instauração de pedido de providências, a dúvida, na realidade, e ao contrário do que constou na sentença, teria sido julgada improcedente (artigo 203, II, da Lei n° 6.015/1973), pois, descartada a pertinência da exigência questionada, determinado o registro do título (fls. 131/133).
De todo modo, remanesce, agora, apenas a questão relativa à restituição dos emolumentos. E, em primeiro lugar, convém realçar: a discussão desborda dos limites cognitivos do procedimento administrativo instaurado para apurar o dissenso sobre a idoneidade de certo título para ingressar no fólio real. Vai além das fronteiras deste pedido de providências, aberto, com objeto específico, a partir da suscitação de dúvida pelo Oficial.
Na realidade, a interessada, inconformada com os emolumentos cobrados, deve formular reclamação, por petição, diretamente ao MM Juiz Corregedor Permanente, nos termos do artigo 30, caput, da Lei Estadual n° 11.331/2002. Quero dizer: uma vez eleita a via inadequada, o inconformismo dela não admite conhecimento.
Por sua vez, de acordo com o inciso II do artigo 9° da Lei Estadual n° 11.331/2002, são gratuitos “os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.” Ou seja, não basta ser beneficiário da justiça gratuita, pois se exige uma determinação judicial específica impondo a realização do ato livre de emolumentos.
Contudo, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente em razão dos desentranhamentos promovidos, voltados, in concreto, à averbação do título (fls. 08/09, 18/19, 149, 150 e 151), não possibilitam qualquer conclusão sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, principalmente, a respeito da existência de determinação judicial impondo a realização do ato registral independentemente do recolhimento de emolumentos.
Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o conhecimento da suscitação de dúvida como pedido de providências, o exame da apelação como recurso administrativo e o não conhecimento deste.
Sub censura.
São Paulo, 18 de dezembro de 2012.
Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, ao conhecer da suscitação de dúvida como pedido de providências e admitir a apelação como recurso administrativo, não conheço deste. Publique-se. São Paulo, 19.12.2012. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2013
Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 028 (Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ).