STJ: DIREITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA DOS BENS NO DIVÓRCIO INDIRETO.

Não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio. De fato, a partir da interpretação dos arts. 31 e 43 da Lei n. 6.515/1977, tinha-se a regra de que a realização da partilha dos bens do casal era requisito para a convolação da separação judicial em divórcio. Foi justamente em razão desses dispositivos que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas o divórcio direto independia da prévia partilha de bens, o que foi consolidado na Súmula 197 do STJ. Esse entendimento, embora restrito ao divórcio direto, já refletia a tendência atual de garantir cada vez mais autonomia aos direitos da personalidade, distanciando-os dos direitos eminentemente patrimoniais. As recentes reformas legislativas no âmbito do direito de família seguiram essa orientação. Nesse contexto, o CC/2002 regulou o divórcio de forma essencialmente diversa daquela traduzida pela legislação de 1977. Assim, o art. 1.580 do novo código civil passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas a requisito temporal, qual seja, o transcurso do prazo de um ano entre o requerimento de conversão e a separação judicial ou medida cautelar equivalente; e o art. 1581 disciplinou expressamente a desnecessidade da prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio. Isso porque a visão contemporânea do fenômeno familiar reconhece a importância das ações relacionadas ao estado civil das pessoas, como direitos de personalidade, a partir da proteção integral à dignidade da pessoa humana. Portanto, o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se cada vez mais de formalidades e valores essencialmente patrimoniais. Estes, por sua vez, não ficam desprotegidos ou desprezados, devendo ser tratados em sede própria, por meio de ações autônomas. REsp 1.281.236-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0518. Publicação em 16/05/2013.


STJ: DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ANTERIORIDADE DE CRÉDITO PARA CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES.

Não é suficiente para afastar a anterioridade do crédito que se busca garantir — requisito exigido para a caracterização de fraude contra credores — a assinatura de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel não registrado e desacompanhado de qualquer outro elemento que possa evidenciar, perante terceiros, a realização prévia desse negócio jurídico. O art. 106, parágrafo único, do CC/1916 disciplinou o instituto da fraude contra credores, visando coibir o devedor de praticar atos fraudulentos que acarretem a diminuição de seu patrimônio com o propósito de prejudicar seus credores. Para isso, instituiu a ação pauliana ou revocatória, possibilitando ao credor prejudicado anular o negócio jurídico fraudulento e conservar no patrimônio do devedor determinados bens para a garantia do cumprimento das obrigações assumidas por este. Para a caracterização dessa fraude, exigem-se os seguintes pressupostos: a existência de dano ao direito do credor (eventus damni); o consenso entre o devedor e o adquirente do bem (consilium fraudis); e a anterioridade do crédito que se busca garantir em relação ao negócio jurídico tido por fraudulento, pois somente os credores que já ostentavam essa condição ao tempo do ato fraudulento é que podem demandar a anulação, visto que, apenas em relação a eles, esse ato diminui a garantia oferecida pelo patrimônio do devedor. Nesse contexto, na hipótese em que o devedor tenha firmado contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, para fins de constatar a anterioridade de crédito em relação ao ato fraudulento, deve ser considerada a data do registro do instrumento particular no Cartório de Registro de Imóveis, e não a data da sua elaboração. Isso porque o registro do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, conquanto não interfira na relação de direito obrigacional — existente entre promitente comprador e promitente vendedor —, é necessário para que a eficácia da promessa de compra e venda se dê perante terceiros, de forma a gerar um direito real à aquisição do promitente comprador, em caráter erga omnes. Dessa forma, dispõe o art. 1.417 do CC/2002 que, mediante promessa de compra e venda em que não foi pactuado o arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Assim, não estando o contrato registrado, o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga da escritura, mas não poderá opor seu direito a terceiros. Ademais, ao permitir o contrário, estar-se-ia enfraquecendo o instituto da fraude contra credores, tendo em vista a facilidade em dar a um documento uma data falsa e, ao mesmo tempo, a dificuldade em demonstrar essa fraude. REsp 1.217.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0518. Publicação em 16/05/2013.


Incra/MS solicita que proprietários rurais peguem no órgão seus certificados de georreferenciamento

O déficit na conclusão das certificações de georreferenciamento está superado em Mato Grosso do Sul. A questão chegou a ser uma das principais cobranças por parte dos proprietários de imóveis rurais e inclusive entidades que congregam a categoria. Atualmente é o Incra/MS que está solicitando a presença dos fazendeiros ou seus representantes legais a se apresentarem à sede do órgão para retirar o documento.

A lista já conta com 125 certificações prontas, aguardando retirada, e contam inclusive com grandes propriedades, que têm áreas, por exemplo, superiores a 10 mil hectares. A relação completa será publicada em edital de notificação no Portal do Incra. A medida foi adotada visando acelerar ainda mais os trabalhos do gênero que tem alcançado as metas previstas.

Para se ter uma ideia do avanço desse trabalho, todos os processos de georreferenciamento protocolados no Incra/MS com prioridade de atendimento, por idade avançada e outros motivos justificados pelos requerentes, foram atendidos prontamente. O volume de análise dos processos chegou a 200 casos por dia. A análise foi feita pela equipe composta por servidores do Incra/MS e do Governo do Estado.

Superação

A situação atual das certificações de georreferenciamento no estado contrasta com o quadro existente há dois anos, quando cerca de 12 mil processos aguardavam na fila os serviços do Incra. Desde que a Lei 10.271, de 2001, passou a exigir a certificação das propriedades rurais até novembro de 2011 a Superintendência Regional do Incra em Mato Grosso do Sul tinha concluído 6.012 certificações, causando questionamento dos setores ligados à produção agropecuária.

Em menos de dois anos depois, o número de certificações no estado chega a nove mil, apresentando um incremento de 50 por cento sobre toda certificação produzida em 10 anos. "Hoje estamos tendo que lançar mão de um expediente como o edital para solicitar que os interessados venham pegar no Incra suas certificações", afirma Celso Cestari, superintendente regional do órgão no estado.

Várias ações contribuiram para que o número de certificações aumentasse em Mato Grosso do Sul, com destaque para o acordo de cooperação técnica realizado com o Governo do Estado por meio da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (Agraer) e a simplificação das regras para certificação promovida pelo Incra. Em novembro de 2012, a Norma de Execução 105 conferiu celeridade à análise dos processos e alavancou a emissão de certificados, multiplicando por cinco o número de documentos emitidos em todo o país.

O serviço de georreferenciamento de imóveis rurais consiste em dimensionar e localizar as propriedades por meio de levantamento topográfico. Foi instituído e tornado obrigatório com a Lei 10.271, de 2001.

O serviço é feito atualmente com instrumentos de precisão, como o GPS, que utiliza os satélites para garantir a exatidão as medições. Além de aumentar a segurança jurídica do imóvel para os proprietários, a certificação dos imóveis qualifica ao conhecimento e a gestão da estrutura fundiária nacional.

Fonte: INCRA. Publicação em 16/05/2013.