Regras para o Cadastro Ambiental Rural devem ser publicadas até dia 28/5

O registro das propriedades se tornou uma obrigação desde que o novo Código Florestal passou a valer, em 25 de maio do ano passado

Mais de 5 milhões de imóveis rurais começam a ser cadastrados na próxima semana. Os produtores agrícolas e os pecuaristas brasileiros só aguardam a regulamentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que será coordenado pelo governo federal por meio de um sistema nacional. De acordo com o secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente, Paulo Guilherme Cabral, as novas regras devem ser publicadas até quarta-feira (28/5).

O registro das propriedades se tornou uma obrigação desde que o novo Código Florestal passou a valer, em 25 de maio do ano passado. A lei não definia prazo para que o cadastro fosse regulamentado mas, várias obrigações previstas no código dependem do cadastro para existir. A principal delas é o Programa de Recuperação Ambiental (PRA), que vai definir compromissos para os proprietários que terão que manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural ou compensar áreas de reserva legal.

“O Cadastro Ambiental Rural é obrigatório, mas o Programa de Recuperação Ambiental é livre de adesão. Quem pode buscar essa adesão são os produtores que foram, em algum momento, autuados ou que tenham passivo ambiental e ausência de área de preservação permanente e reserva legal e precisa recuperar essas áreas. Na prática, o diagnóstico mais próximo da realidade é o cadastro”, disse o secretário. Até agora, o ministério trabalha com previsões que indicam entre 20 a 40 milhões de hectares nesta situação.

Estimativas divulgadas pelo Ministério da Agricultura apontam que mais de 4 milhões das 5,1 milhões de propriedades rurais distribuídas no país têm alguma pendência ambiental. A incerteza sobre os dados abriu espaço para que organizações não governamentais engrossassem as críticas e incertezas sobre as estratégias adotadas pelo governo para colocar o Código Florestal em prática.

Considerando que a lei determina um prazo de dois anos para o cadastramento, os movimentos sociais ligados ao meio ambiente alertaram, durante toda a semana, que seria necessário fazer pelo menos 12 mil registros por dia para alcançar a meta.

“Se a gente andar no ritmo que está, levaremos anos para concluir o cadastro desses imóveis e a recuperação ambiental depende desse instrumento”, disse Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica.

Nos 17 estados que abrangem o bioma Mata Atlântica, a organização não governamental já conseguiu criar 13 grupos de acompanhamento do novo código. Tanto representantes dos governos locais quanto organizações civis se reúnem para monitorar tudo o que está sendo feito em uma determinada região. A proposta é tentar apontar soluções para as dificuldades que podem surgir em cada estado que, segundo Mantovani, tem características muito particulares.

Mais de 4,3 milhões dos imóveis rurais a serem cadastrados são de agricultores familiares, que receberam um tratamento diferenciado pela nova lei, com o decreto presidencial que cobriu as lacunas deixadas com os vetos feitos pela presidenta Dilma Rousseff ao Código Florestal aprovado por deputados e senadores, as faixas de recomposição de áreas de preservação permanentes (APPs). Proprietários de imóveis de até 1 módulo fiscal deverão recompor faixa de mata de 5 metros de largura. Em propriedades com 1 a 2 módulos fiscais, os produtores terão que recompor 8 metros de mata ao longo dos rios e os donos de terras com dois a quatro módulos fiscais terão que recompor 15 metros da vegetação ciliar. As propriedades com quatro a 10 módulos terão que ter recomposição de 20 metros da mata.

A recomposição de reserva legal – área de uma propriedade que representa o ambiente natural da região que pode ser usada de forma sustentável – tem que ser concluída em até 20 anos. No período, os proprietários têm de recompor pelo menos 10% do total da área a cada dois anos.

Paulo Guilherme Cabral lembrou que o governo tem adotado estratégias para agilizar o cadastro que vai permitir essas recuperações. O ministério do Meio Ambiente comprou imagens de satélite em alta resolução de todo o território nacional que foram entregues para os estados, assim que assinaram o Acordos de Cooperação Técnica com o governo para implantar o cadastro. O estado da Bahia foi o último a aderir ao acordo. Para minimizar as dúvidas sobre o cadastramento, várias organizações se propuseram a contribuir nos estados, como a Confederação Nacional da Agricultura (CNA), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, Federação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (Contag) e Organização das Cooperativas (OCB).

Gilman Viana, presidente da Comissão Nacional de Meio Ambiente da CNA, explicou que as federações de trabalhadores nos estados se comprometeram a ajudar no preenchimento do cadastro. Viana disse que o governo está mantendo o calendário e que a vantagem do novo código sobre a lei anterior é justamente a informação. “A lei anterior tinha sanções inaplicáveis e agora está havendo mais conhecimento e debate e isso está amenizando as inseguranças para o setor produtivo. O assunto é pesado e vai dar trabalho para os proprietários, mas as regras estão mais bem definidas”, avaliou.

Fonte: Agência Brasil – Correio Brasiliense. Publicação em 25/05/2013.

STJ: Danos materiais. Titular de serventia extrajudicial. Atividade Delegada. Responsabilidade do Notário. Não há responsabilidade solidária do Estado.

Administrativo – Danos materiais causados por Titular de serventia extrajudicial – Atividade delegada – Responsabilidade do Notário – Precedentes – 1. A jurisprudência mais recente desta Corte foi firmada no sentido da responsabilidade dos Notários e Oficiais de Registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade pura do ente estatal – 2. Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatário, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos, nos termos do que dispõem os incisos II, III e IV da Lei n. 8.987/95 – 3. "O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal." (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010.) – Agravo regimental improvido.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência mais recente desta Corte foi firmada no sentido da responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade pura do ente estatal. 2. Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatário, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos, nos termos do que dispõem os incisos II, III e IV da Lei n. 8.987/95. 3. "O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal." (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010.) Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AgRg no AREsp nº 273.876 – SP – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 24.05.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2013 (data do julgamento).

MINISTRO HUMBERTO MARTINS – Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto por RUDOLF ERWEIN GRAF VON SCHOENBORN – ESPÓLIO E OUTRO, contra decisão monocrática de minha relatoria que reconsiderou decisão anterior para dar provimento ao recurso especial da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da seguinte ementa (fls. 602/605, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO NOTÁRIO. DECISÃO RECONSIDERADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

Alega o agravante que "os danos causados a terceiros, pelo serventuário de cartório no exercício de suas funções são de responsabilidade da Fazenda Pública, sendo que tal responsabilidade decorre da função pública exercida pelo agente." (fl. 611, e-STJ).

Aduz que, invariavelmente, subsiste a culpa in eligendo do Estado em relação ao agente público. Ressalta, ainda, e existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal favoráveis ao pleito do recorrente.

Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

Dispensada a oitiva do agravado.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Em que pese o esforço contido nas razões de agravo regimental, não prospera a pretensão recursal de reforma da decisão prolatada.

Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência mais recente desta Corte foi firmada no sentido da responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade pura do ente estatal.

Com efeito, em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatário, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos, nos termos do que dispõem os incisos II, III e IV da Lei n. 8.987/95.

Esta é a interpretação literal do art. 22 da Lei n. 8.935/94, editada para regulamentar o comando constitucional do § 1º do art. 236, in verbis :

"Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos."

Nas palavras do Ministro Mauro Campbell, em voto-vista proferido no REsp 1.087.862/AM, de relatoria do Ministro Herman Benjamin e cujo acórdão foi publicado no DJ de 19.5.2010, "a Lei n. 8.935/94 é clara ao atribuir a responsabilidade civil a título principal para os notários e oficiais de registro. Por isso, eventual responsabilidade civil do Estado-membro seria objetiva sim, mas meramente subsidiária, ou seja, em casos tais que aqueles agentes não tenham força econômica para suportar os valores arbitrados a título de indenização por ato cometido em razão da delegação."

Confira-se a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou procedente o pedido deduzido em Ação Ordinária movida contra o Estado do Amazonas, condenando-o a pagar indenização por danos imputados ao titular de serventia. 2. No caso de delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da Constituição), seu desenvolvimento deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público. 3. O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal. 4. Tanto por se tratar de serviço delegado, como pela norma legal em comento, não há como imputar eventual responsabilidade pelos serviços notariais e registrais diretamente ao Estado. Ainda que objetiva a responsabilidade da Administração, esta somente responde de forma subsidiária ao delegatário, sendo evidente a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. 5. Em caso de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como na hipótese, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF. 6. Recurso Especial provido." (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010.)

Ante o exposto, não tendo a agravante trazido argumento capaz de infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS – Relator.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 5857, de 27/05/2013.


Procuradores afastam exigências judiciais impostas para o Incra tomar posse de fazenda desapropriada para reforma agrária

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu afastar condições judiciais impostas para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tomasse posse de imóvel desapropriado para reforma agrária.

A Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto
(PFE/Incra) ajuizaram ação de desapropriação da Fazenda Oriental, no município de Wenceslau Guimarães/BA, pleiteando a transferência do domínio do imóvel para o Incra e liminar assegurando o direito de posse da autarquia.

Os procuradores alegaram a necessidade de implantação da política pública voltada à reforma agrária na região e, em consequência, o assentamento de famílias de trabalhadores rurais como medida de pacificação social imediata.
O magistrado de primeira instância que analisou o caso condicionou à posse do imóvel à comprovação de publicação do edital para conhecimento de terceiros e depósito de honorários periciais provisórios. As unidades da AGU, no entanto, contestaram que não havia previsão legal para a exigência destes procedimentos.

Em recurso apresentado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), as procuradorias sustentaram que a decisão da primeira instância afrontava a Lei Complementar 76/1993. Alegaram, ainda, que haveria atraso na desapropriação, causando lesão à ordem administrativa e graves prejuízos sociais para os destinatários finais do programa de reforma agrária.

As procuradorias enfatizaram que a Lei Complementar nº 76/1996 determina, no artigo 6º, inciso I, que o juiz deve introduzir o autor da ação, no caso o Incra, na posse do imóvel no prazo de 48 horas após despachar a petição inicial, sem qualquer elemento condicionante.

Concordando com os argumentos da AGU, o TRF1 concedeu o recurso para o cumprimento da ação de desapropriação e autorizando o Incra a ingressar na posse do imóvel. A decisão destacou que a exigência dos documentos feita pelo juízo de primeiro grau era "despropositada" e que o ato poderia interferir nas razões de conveniência e oportunidade da administração pública para fins de reforma agrária.

A PF/BA e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 7725-21.2013.4.01.0000/BA – TRF1

Fonte: Wilton Castro- AGU. Publicação em 27/05/2013.