STF: Julgamento de MS contra desapropriação de fazenda em MT é suspenso

 

Após empate na votação, um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu, na tarde desta quinta-feira (1º), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25344, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decreto presidencial que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, a Fazenda Espinheiro e Itambaracá, localizada em Acorizal (MT).

O autor do MS sustenta que o decreto seria nulo, uma vez que teria sido editado com base em vistoria realizada pelo Incra na propriedade quando esta encontrava-se invadida por integrantes do Movimento Sem Terra (MST). De acordo com o impetrante, a Lei 8.629/93 impossibilita a realização de vistoria quando a área se encontra invadida ou seja objeto de esbulho possessório.

Reintegração

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, se manifestou pela concessão da ordem. Ele revelou que consta dos autos informação de que existiria ação de reintegração de posse tramitando perante a 21ª Vara Cível de Cuiabá desde 1999, prova inconteste de que a área realmente sofreu invasão, o que impediria a realização da vistoria que deu base ao decreto presidencial.

Nesse sentido, o ministro frisou que houve decisão da Justiça estadual determinando a reintegração, mas que essa decisão não chegou a ser implementada. Com esse argumento, entre outros, o ministro Marco Aurélio votou no sentido de cassar o decreto presidencial.

Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência. Haveria dúvidas, segundo o ministro, sobre a parte da propriedade que teria sido realmente invadida. Uma perícia realizada daria conta de que a área invadida teria cerca de 30 hectares – o que representaria apenas um por cento da área total da fazenda, de 3 mil hectares.

Para ele, o caso apresenta fatos complexos e contrapostos, incluindo a possibilidade de que haveria, na verdade, uma disputa privada sobre a propriedade dessa pequena área, e a informação de que uma das partes a teria dado em comodato ao MST.

Ao votar pela denegação da ordem, o ministro Barroso disse entender que a questão deveria ser solucionada pelas instâncias ordinárias.

Acompanharam a divergência as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e o ministro Teori Zavascki.

Extensão

Para o relator e os ministros que o acompanharam pela concessão da ordem, não importaria a discussão acerca da extensão da invasão, se a mesma se deu em toda a propriedade ou apenas em parte dela.

Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes disse não se impressionar com o argumento. Segundo ele, podem ser pequenos metros de terra, mas se a invasão se der, por exemplo, na sede da fazenda ou no setor de abastecimento de água, a propriedade toda estará comprometida.

Início

O julgamento do MS 25344 teve início em maio de 2010, quando o relator do processo, ministro Marco Aurélio, se pronunciou pela concessão do mandado de segurança. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, porém declarou-se impedido para atuar no caso. O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (1º), quando o relator reafirmou os fundamentos do seu voto.

Processo relacionado
MS 25344

Fonte: STF | 01/08/2013.

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STF: PGR questiona alterações em lei sobre licença ambiental na Bahia

 

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5014, em que questiona alterações efetuadas pela Lei Estadual 12.377/2011 em dispositivos da Lei 10.431/2006, do Estado da Bahia, que dispõe sobre Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade. Os principais questionamentos dizem respeito ao acréscimo de dois incisos ao artigo 45 da lei alterada, que introduziram duas modalidades de licenças ambientais não previstas na legislação federal: a “Licença de Regularização” (LR) e a “Licença Ambiental por Adesão e Compromisso” (LAC).

LR

De acordo com a Lei 12.377/2011, a Licença de Regularização será concedida para regularização de atividades ou empreendimentos, em instalação ou em funcionamento, existentes até a data da regulamentação da lei, “mediante a apresentação de estudos de viabilidade e comprovação da recuperação e/ou compensação ambiental de seu passivo, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores”.

A Procuradoria sustenta que a LR permite, portanto, que atividades ou empreendimentos de qualquer porte, ilegalmente instalados (justamente porque não se submeteram ao processo de licenciamento ambiental), continuem a funcionar simplesmente mediante a “comprovação de viabilidade” e de “recuperação ou compensação do passivo ambiental”. De acordo com a PGR, “permite, até mesmo, que empreendimentos ainda em implantação sigam descumprindo as normas ambientais que disciplinam o regular licenciamento ambiental”, abrindo-se a possibilidade de “convalidação de inúmeras irregularidades” de empreendimentos em funcionamento ou a serem instalados até a regulamentação da lei, “em prejuízo da proteção ambiental e contrariando toda a sistemática do procedimento de licenciamento ambiental disciplinado em normas gerais editadas pela União”.

LAC

Por seu turno, a Procuradoria afirma que a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso criou uma forma de “autorregulação ambiental”, à margem da imposição constitucional que determina a supervisão estadual sobre as atividades potencialmente poluidoras. Segundo a PGR, neste caso,  a atuação do poder público é substituída por mera declaração de adesão e compromisso do empreendedor, sem qualquer controle efetivo do órgão ambiental, mesmo que se trate de empreendimentos com potencial poluidor.

A PGR lembra que a Resolução 4.250/2012 do Conselho Estadual do Meio Ambiente da Bahia lista, entre as atividades a serem submetidas ao licenciamento por adesão, algumas “sabidamente poluidoras”, como a instalação de frigoríficos, fabricação de artefatos de borracha e plástico e postos de gasolina, e que essa modalidade de licença será aplicada mesmo em empreendimentos de grande porte.

Inconstitucionalidade

As duas modalidades de licenciamento, segundo a PGR, “permitem a instalação de atividades ou empreendimentos sem a realização de qualquer tipo de estudo de impacto ambiental, o que constitui clara afronta ao artigo 225, parágrafo 1º, incisos IV e V, da Constituição Federal”. A PGR alega, também, afronta ao pacto federativo e ao artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da Constituição, que delimita a ação legislativa dos estados nas matérias de competência concorrente.

A alteração violaria também o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 (que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente), que delimita a atuação legislativa dos estados-membros em matéria de direito ambiental. “Não competia ao estado da Bahia criar novos tipos de licenças ambientais que, na verdade, constituem autorizações para que o licenciamento ambiental – portanto, o estudo prévio de impacto ambiental e o efetivo controle das atividades poluidoras – não ocorra”, afirma a PGR.

Participação da sociedade

Outro ponto impugnado é a alteração do artigo 147 da Lei 10.431/2006, que modificou as atribuições do Conselho Estadual de Meio Ambiental (Cepram), organizado de forma tripartite e paritária (com representantes do Poder Executivo, do setor produtivo e das organizações civis de defesa do meio ambiente), revogando previsão anterior quanto à possibilidade de realização de consultas públicas prévias para subsidiar a elaboração do termo de referência do estudo de impacto ambiental. A mudança constituiria “grave violação ao princípio da participação social na proteção ambiental”.

Pedido

Diante de tais alegações, a PGR pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 40; 45, incisos VII e VIII; e 147 da Lei baiana 10.431/2006, com a redação que conferida pela Lei Estadual 12.377/2011. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. O relator da ADI 5014 é o ministro Luiz Fux.

Processos relacionados
ADI 5014

Fonte: STF | 30/07/2013.

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TJSP: Justiça determina entrada coercitiva em apartamento para realização de obras

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o responsável por um condomínio entre em um apartamento para realizar obras urgentes e necessárias nas colunas de águas pluviais.

Por se tratar de área comum – as colunas de água e esgoto são ligadas entre si, seccionadas entre uma unidade e outra -, é obrigação do condomínio efetuar os reparos, para isso há necessidade de autorização para adentrar no imóvel e efetuar tal conserto.

 

O proprietário do apartamento não reside no imóvel, e o espólio, representado por sua inventariante, proibiu o pessoal da manutenção de entrar no apartamento. Porém há necessidade de reformas urgentes, tendo em vista que a falta do reparo compromete seriamente outras oito unidades.

 

No voto do relator, Ronnie Herbert Barros Soares, foi ressaltado que "os problemas existentes estão atingindo o condomínio e os condôminos, em especial todos os condôminos do final 7 que estão sendo privados de utilizar o vaso sanitário do lavabo, comprometendo a estrutura do condomínio, que, segundo a inicial, pode a qualquer momento ter um rompimento com a inundação total das unidades. A ocorrência não pode aguardar a localização do morador da unidade, que se mudou, sem deixar endereço certo, conforme inúmeras tentativas de citação".

 

A decisão determina, além do ingresso no apartamento para a realização das obras, a expedição, se necessário, de mandado para intimação por oficial de justiça e força policial com ordem de arrombamento, lavrando-se por parte da autoridade auto de prisão em flagrante por desobediência e eventual resistência.

 

Processo 03174382020108260000

 

Fonte: TJSP | 01/08/2013.

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