EJEF publica a relação das escolhas das serventias do Concurso Extrajudicial

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº 02/2011

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Augusto de Barros Levenhagen, Presidente da Comissão Examinadora do concurso em epígrafe, e em observância ao disposto no item 12 do Capítulo XX do Edital, a EJEF publica a relação das escolhas dos serviços manifestadas na sessão pública realizada em 22 de novembro de 2013.

Relação das escolhas realizadas na sessão pública, por critério de ingresso, ao final do Caderno Administrativo desta edição..

Belo Horizonte, 22 de novembro de 2013.

Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Clique aqui: Critério de Ingresso – Provimento.

Clique aqui: Critério de Ingresso – Remoção.

Fonte: iRegistradores – D.J.E./TJ-MG (22/11/2013) I 25/11/2013.

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Rogério Bacellar é reeleito presidente da Anoreg-BR

O paranaense e atual presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, foi eleito para a presidência da entidade nacional que defende todos os cartórios brasileiros. A eleição, por aclamação autorizada pela Assembleia Geral Ordinária, por ser chapa única, aconteceu na manhã de hoje (21), durante o XV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, em Natal-RN.

“Integração e Modernidade” foi o nome da chapa apresentada e da bandeira levantada por Bacellar para dar sentido as próximas lutas em nome da classe notarial e de registro.

O presidente, Rogério Bacellar, agradeceu os associados pela confiança e disse que cumprirá este mandato com o auxílio da diretoria para defender de forma plena os interesses de todos os notários e registradores brasileiros.

A diretoria eleita para o triênio 2014/2016 é composta pelos membros:

Presidente: Rogério Portugal Bacellar – PR;

Primeiro Vice-Presidente: Cláudio Marçal Freire – SP;

Segundo Vice-Presidente: Renaldo Andrade Bussiere – RJ;

Secretário-Geral: Germano Carvalho Toscano de Brito – PB;

Primeiro-Secretário: Francisco José Rezende dos Santos – MG;

Segundo-Secretário: Mário de Carvalho Camargo Neto – SP;

Primeiro-Tesoureiro: Mc Arthur di Andrade Camargo – DF;

Segundo-Tesoureiro: Rainey Barbosa Alves Marinho – AL;

Vice-Presidente de Notas: Ubiratan Pereira Guimarães – SP;

Vice-Presidente de Registro de Contratos Marítimos: José Augusto Pontes Moraes – PA;

Vice-Presidente de Protesto de Títulos: Léo Barros Almada – RJ;

Vice-Presidente de Registro de Imóveis: Luiz Gustavo Leão Ribeiro – DF;

Vice-Presidente de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas: Paulo Roberto de Carvalho Rêgo –SP;

Vice-Presidente de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: Calixto Wenzel – RS;

Vice-Presidente de Registro de Distribuição: Márcio Baroukel de Souza Braga – RJ.

Conselho Fiscal

Conselheiro Presidente: Luiz Geraldo Correia da Silva –PE;

Conselheiro Titular: Francisco Cláudio Pinto Pinho – CE;

Conselheiro Titular: Ary José de Lima – SP;

Conselheiro Suplente: Airene José Amaral de Paiva – RN;

Conselheiro Suplente: Glória Alice Ferreira Bertoli – MT;

Conselheiro Suplente: João Norberto França Gomes – PR.

Fonte: Anoreg/BR I 21/11/2013.

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1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Cessão de direitos hereditários – sem comunicação da cessão ao juízo do inventário – aditamento do formal – adjudicação à terceiros

Processo 0059989-74.2013.8.26.0100

CP 315

Pedido de Providências

Registro de Imóveis – Victoria Soares Pardini – Registro de imóveis – pedido de providências – os requerentes haviam celebrado com herdeiros a cessão dos direitos hereditários sobre certo imóvel – entretanto, não comunicaram a cessão ao juízo do inventário, e a partilha foi feita sem que se levasse em conta essa cessão – o respectivo formal foi dado a registro, e o domínio desse imóvel foi transmitido aos herdeiros, e não aos requerentes cessionários – posteriormente, os requerentes obtiveram, no juízo do inventário, a retificação da partilha e o aditamento do formal, pelo que o imóvel lhes foi adjudicado – o ofício do registro de imóveis, para preservar a continuidade, negou o registro desse segundo formal (= aditado), porque, registrado o formal anterior, os cedentes herdeiros não eram mais donos do imóvel – essa recusa foi correta – ademais, não há razão para cancelar o registro do formal anterior, registro esse perfeitamente congruente com o título então apresentado – pedido de providências indeferido.

Vistos etc.

1. Victoria Soares Pardini e Humberto Pardini requereram providências (fls. 02-06) acerca de ato do 9º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (9º RISP) acerca do imóvel da matrícula 22.127 (fls. 107-108).

1.1. Segundo o requerimento inicial, durante o inventário conjunto dos bens deixados por Pedro de Almeida e Silva e Noemia Lima e Silva (2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional VIII – Tatuapé, autos 0010046-93.2001.8.26.0008), os herdeiros cederam aos requerentes os direitos hereditários (escritura pública do 27º Tabelionato de Notas de São Paulo, livro 1.810, fls. 191-193) sobre o imóvel da dita mat. 22.127 – 9º RISP.

1.2. A cessão dos direitos hereditários não foi levada aos autos do inventário; portanto, a partilha dos bens incluiu também o imóvel da mat. 22.127, e o respectivo formal foi registrado (R. 3 e R. 4, fls. 107-108).

1.3. Posteriormente, a partilha foi retificada e formal foi aditado, com o que se deferiu a adjudicação do imóvel da mat. 22.127 aos requerentes.

1.4. O 9º RISP recusou-se a proceder ao registro do formal aditado, porque, segundo informou, uma vez registrada a transmissão causa mortis em favor dos herdeiros, não há que falar em cessão de direitos hereditários.

1.5. Essa solução, no entender dos requerentes, não está correta, e o óbice tem de ser contornado mediante a retificação ou o cancelamento do R. 3 e R. 4 da mat. 22.127.

1.6. O pedido de providências veio instruído com documentos (fls. 06-52).

2. O 9º RISP prestou informações (fls. 105-106).

2.1. Segundo o 9º RISP, estava correto o formal de partilha subjacente ao R. 3 e ao R. 4 da mat. 22.127, razão pela qual esses registros foram feitos regularmente em 29 de julho de 2011.

2.2. Em abril de 2013 os requerentes aditaram o formal para constar que, por negócio jurídico datado de 2009 (antes, portanto, da partilha), lhes haviam sido cedidos os direitos hereditários sobre o imóvel.

2.3. Registrado o primeiro formal, o domínio deixou de pertencer aos herdeiros outorgantes da cessão de direitos hereditários; logo, o registro do segundo formal viola o princípio da continuidade.

2.4. Para que o segundo formal pudesse ser registrado, seria necessário cancelar o R. 3 e o R. 4 da mat. 22.127, os quais, entretanto, refletem adequadamente o título apresentado à época.

2.5. Finalmente, não consta que a 2ª Vara da Família e Sucessões do Tatuapé, ao deferir a retificação do formal, tenha tido ciência de que o título anterior já tinha sido registrado, de maneira que não foi possível entender que a decisão de aditamento também implicava ordem de cancelamento.

2.6. As informações vieram acompanhadas de documentos (fls. 107-343).

3. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, ou seja, pelo cancelamento do R. 3 e do R. 4 da mat. 22.127 (fls. 345-346).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dê fundamento (ou seja: para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente). É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

6. No caso, mediante o formal de partilha aditado (ou seja, aquele em que consta a cessão dos direitos hereditários sobre o imóvel da mat. 22.127: cf. cópia parcial a fls. 87-96), os requerentes pretendem que lhes seja transmitido o domínio que não cabe mais indistintamente aos herdeiros (como acontecia antes do registro do primeiro formal): como salientou o 9º RISP, os donos agora são outros, ou seja, os titulares beneficiados pelo R. 3 e pelo R. 4, de maneira que, agora, não mais é possível estabelecer sucessividade entre o que consta do registro e o título apresentado.

7. Em que pese o parecer do Ministério Público, não há razão de direito para o cancelamento do R. 3 e do R. 4, porque essas inscrições estão corretas, feitas que foram em perfeita consonância com o título então apresentado. Ademais – como bem salientou o 9º RISP (fls. 106) -, não se pode tomar o aditamento do formal como ordem jurisdicional implícita de cancelamento do R. 3 e R. 4, pois não está sequer provado que a existência dessas inscrições tivesse chegado ao conhecimento do juízo do inventário.

8. Assim, aos requerentes não resta senão celebrar outro negócio jurídico, pelo qual recebam, dos agora donos, o domínio do imóvel da mat. 22.127.

9. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Victoria Soares Pardini e Humberto Pardini. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça.

P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se estes autos.

São Paulo, 13 de novembro de 2013.

JOSUÉ MODESTO PASSOS
Juiz de Direito

(D.J.E. de 25.11.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 I 25/11/2013.

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