Cartórios de São Paulo passam a emitir Cartas de Sentença das decisões judiciais

Cerca de 300 mil sentenças judiciais mensais já podem ter cumprimento mais célere no Estado de São Paulo a partir deste mês de janeiro. Editada em outubro do ano passado, a medida, inédita no País, possibilita que Cartórios de Notas e de Registro Civil possam emitir cartas de sentença em todo o estado, reduzindo de um mês para cinco dias o prazo para a expedição dos documentos que dão cumprimento às decisões judiciais. As informações são da Arpen-SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo).

A nova norma também beneficiará milhares de cidadãos e de advogados que poderão solicitar a emissão destes documentos em qualquer um dos 1.200 Cartórios de Notas ou de Registro Civil distribuídos em todos os municípios e distritos do estado de São Paulo. Antes da edição do Provimento n° 31 da CGJ-SP (Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo) apenas os fóruns poderiam emitir estes documentos após o pagamento de taxas relativas à autenticação das cópias e a espera do decurso do tempo, que em média levava um mês.

As Cartas de Sentença são um conjunto de cópias dos documentos que estão nos autos do processo e são exigidos pelos órgãos a que se destina a decisão judicial para que esta seja efetivamente cumprida. O cidadão, preferindo a utilização do serviço dos cartórios, retira, por seu advogado, os autos do processo judicial e encaminha ao Cartório mais próximo que, no prazo de cinco dias, deve proceder a formação da carta de sentença.

Os custos para expedição da carta de sentença em Cartório estão atrelados à emissão da certidão, no valor de R$ 45,00, e às cópias autenticadas das páginas necessárias do processo, com um custo de R$ 2,50 por página. A título de exemplo, em uma ação de inventário na qual os herdeiros receberam um bem imóvel, não basta a sentença para transferir o registro do imóvel ao herdeiro, pois outros documentos integrantes do processo são exigidos para se d ar a efetiva transferência do bem imóvel.

Fonte: Última Instância | 17/01/14.

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Programa da TV Câmara esclarece papel dos cartórios para cidadão

No dia 22 de janeiro, o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF), Allan Guerra, participou do programa “Participação Popular”, da TV Câmara. Na ocasião, o presidente esclareceu vários questionamentos sobre a eficiência e segurança dos cartórios brasileiros.

Assista a reportagem

Fonte: Anoreg | http://www.concursodecartorio.com.br | 23/01/14

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Justiça de Rondônia reconhece família multiparental em ação de adoção

O juiz tomou como base decisão pioneira da Comarca de Ariquemes
Em ação de adoção, a Justiça de Rondônia decidiu pelo deferimento do pedido feito pela mãe de um adolescente, que vive com ela desde pequeno, e autorizou o reconhecimento, no assento de registro civil (certidão de nascimento) da família multiparental, ou seja, além do nome dos pais biológicos, a mãe adotiva também constará no documento, sem distinção entre as duas (biológica ou adotiva). A decisão é do juiz Audarzean Santana da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Cacoal.

Para o magistrado, o pleito da mãe adotiva é a melhor alternativa para o adotando, pois ela sua mãe socioafetiva. Além disso, foi "aceita por todos os envolvidos". Em audiência realizada na comarca, a mãe biológica concordou com o desejo do filho, já esboçado em depoimento, de ter "um registro de nascimento com o nome dos dois pais e das duas mães".

Num processo de adoção corriqueiro, os nomes dos pais biológicos são substituídos pelos adotivos, porém pela doutrina jurídica da família multiparental, é possível, ao invés da substituição, a adição, de modo que o adotando tenha uma filiação tripla.

Pioneirismo de Rondônia

O juiz da comarca de Cacoal lembrou que a primeira decisão nesse sentido, no país, ocorreu em Ariquemes, quando a juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz permitiu, em 13 de março de 2012, que uma criança de 11 anos pudesse ter dois pais no seu registro de nascimento (o biológico e o socioafetivo).

A ação de Rondônia foi base de estudo para juristas da PUC de Minas Gerais em artigo denominado "Averbação da Sentença de Multiparentalidade: Aplicabilidade". No estudo, os mestres e doutores autores do artigo afirmam que "no Brasil, a partir de 1988, com o advento da Constituição da República, que inseriu no ordenamento jurídico o Princípio da Igualdade, o matrimônio deixou de ser critério determinante da filiação, já que o filho passou a ter todos os direitos, independentemente da origem. Nessa época, o avanço médico científico trouxe o exame de DNA, capaz de determinar a paternidade e a maternidade biológicas. Além disso, surgiu também a reprodução medicamente assistida, que colocou 'em xeque' o primado mais antigo de fixação da filiação, de que a mãe sempre seria certa, pois com a 'reprodução in vitro' heteróloga o sêmen e/ou o óvulo utilizado será de um terceiro".

Procedência

A multiparentalidade, como forma de garantir os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Liberdade, considera a existência tridimensional do ser humano: "De fato, a socioafetividade pode ser exercida por mais de um pai/mãe ao mesmo tempo. O Direito não pode fechar os olhos a esta realidade. Assim, o reconhecimento jurídico da multiparentalidade e sua exteriorização, por meio da averbação no registro civil, efetiva a garantia de todos os direitos advindos da pluralidade de pais/mães". 

Atento a esses avanços, o juiz Audarzean Santana da Silva julgou procedente o pedido da mãe socioafetiva, determinando a inclusão do nome dela no registro do adolescente, sem a exclusão dos pais biológicos. "O adolescente terá filiação tripla, não podendo no registro civil constar menção de quem seria mãe biológica e quem seria mãe socioafetiva, com acréscimo do sobrenome da mãe adotiva ao nome original do adolescente", finalizou.

Fonte: Rondônia Agora | 27/01/14

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