Dados estatísticos sobre cartas de sentença

Atendendo ao pedido da  Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), em reunião realizada com a presidência do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen/SP) e as demais entidades representativas da atividade extrajudicial, solicitamos a todos que informem, até o dia 31 de janeiro de 2014, o número de cartas de sentença emitidas em cada serventia.

Os dados devem ser enviados para o e-mail cnbjuridico@cnbsp.org.br.

Atenciosamente,

A Diretoria.

Fonte: CNB – SP | 24/01/14

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Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação – averbação – título hábil

Questão esclarece acerca do título hábil para a averbação do patrimônio de afetação

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do título hábil para a averbação do patrimônio de afetação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária, qual o título hábil para a averbação do patrimônio de afetação?

Resposta: De início, vejamos a redação do “caput” do art. 31-B, da Lei nº 4.591/64:

“Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)”

Melhim Namem Chalhub, com muita propriedade, assim explica:

“O art. 31B contempla as normas relativas à forma e ao modo de constituição do patrimônio de afetação.

O instrumento que serve como forma de constituição é um termo subscrito pelo incorporador e pelos titulares de direitos aquisitivos sobre o terreno. Essa manifestação pode ser expressa num requerimento dirigido ao oficial do Registro de Imóveis ou numa declaração anexada ao Memorial de Incorporação.

Não há necessidade de nenhuma formalidade especial para elaboração do ‘termo de afetação’. Se o incorporador preferir, poderá formular a declaração numa folha à parte, mas, de um modo ou de outro, o conteúdo do ‘termo de afetação’ é uma simples declaração, que pode ser enunciada, por exemplo, nos seguintes termos: ‘declara o incorporador que a presente incorporação está submetida ao regime da afetação, nos termos e para os efeitos dos arts. 31A e seguintes da Lei nº 4.591/64, com a redação dada pelo art. 53 da Lei nº 10.931/2004.’

O modo de constituição é a averbação desse ‘termo’ no Registro de Imóveis.” (CHALHUB, Melhim Namem. “Da Incorporação Imobiliária”, editora Renovar, 3ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro – São Paulo – Curitiba – Recife, 2010, p. 101)

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 21/01/14

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Em SP, cerca de 37% de arrecadação dos cartórios é destinada a repasses

Nos últimos dias, Migalhas apresentou aos leitores informações sobre o faturamento dos cartórios brasileiros. Dos valores recolhidos pelos cartórios, parte é destinada a repasses para a Fazenda estadual e a outras entidades, como o Judiciário, fundo de assistência judiciária gratuita, dentre outros, variando de acordo com a lei tarifária de cada Estado. Migalhas relacionou a legislação dos Estados que possuem os cartórios que mais faturaram nos últimos nove anos e anotou as tarifas de repasse. Confira abaixo.

O Estado de SP possui 53 dos 100 cartórios que mais faturaram nos últimos nove anos. No Estado, é a lei 11.331/02 que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Os emolumentos são as despesas devidas pelos interessados aos responsáveis pelos serviços notariais e de registros, pelos atos que vierem a ser praticados no âmbito de suas serventias. A norma estabelece, por exemplo, que 62,5% da arrecadação com os atos de notas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos e outros documentos de dívidas, serão receitas dos notários e registradores. O restante ficam assim dividido:

Porcentagem

Destinação

17,7%

Receita do Estado

13,15%

Contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado

3,2%

Compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e complementação da receita mínima das serventias deficitárias

3,2%

Fundo Especial de Despesa do TJ

Quando se trata dos atos privativos do registro civil das pessoas naturais, 83,3% são receitas dos oficiais registradores e 16,6% são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.

RJ

No RJ, a arrecadação relativa aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro é repassada ao Poder Judiciário, ao MP, à Defensoria Pública e a um fundo de apoio aos registradores civis.

Porcentagem

Destinação

20%

Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ

5%

Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPERJ

5%

Fundo Especial da Defensoria Pública – Geral do Estado – FUNDPERJ

4%

Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ

Os valores estão fixados na portaria 95/13, da Corregedoria Geral da Justiça do Rio e lei 3.350/99 dispõe sobre os emolumentos notarais e registrais no Estado.

RN

A lei 9.278/09 é a norma que dispõe sobre as custas processuais e os emolumentos no RN. De acordo com a norma, parte da arrecadação dos cartórios é destinada ao Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais – FCRCPN. Há uma taxa de fiscalização, imbutida nos preços dos atos cartoriais e paga previamente pelo interessado que solicitar o ato, através de guia de recolhimento padronizada pelo TJ, é repassada ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – FDJ. O valor da taxa varia de acordo com o ato cartorial que será prestado, seguindo a tabela de emolumentos fixada pelo TJ/RN. O Fundo tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário. 

RS

No RS, é a lei 12692/06 que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro. Ela criou o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, que é obrigatório em todos os atos praticados pelas serventias notariais e funciona como um código eletrônico de identificação vinculada a cada ato. A norma também instituiu o Fundo Notarial e Registral.

O Selo Digital de Fiscalização, que é cobrado pelas serventias das partes interessadas, pode custar R$ 0,20 para atos de valor de emolumentos até R$ 8,80 ; e tem como valor máximo R$ 10,00 para atos de valor acima de R$ 300 mil. O Funore – Fundo Notarial e Registral é constituído da arrecadação decorrente da emissão do Selo e dirigido por um Conselho Gestor, sob fiscalização do Poder Judiciário.

A receita do Fundo, que advem do recolhimento obrigatório do valor do Selo, tem como propósito transferir ao Poder Judiciário recursos destinados a ressarcir as despesas de fiscalização dos atos notariais e de registro e a compensar os serviços notariais e de registro pelos atos gratuitos praticados por imposição legal, dentre outros.

PE

Em PE, nos atos notariais e registrais sobre títulos e documentos sem valor declarado em que os emolumentos forem estabelecidos em valores fixos, a Taxa pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro – TSNR corresponde à 20% do valor desses emolumentos. Do total da TSNR arrecadada, o TJ transfere 1% para a Assistência Judiciária do Estado em benefício de fundo a ser regulamentado pelo Poder Executivo. No Estado, o valor mínimo da taxa de utilização dos serviços públicos notariais ou de registro incidente sobre quaisquer títulos ou documentos com valor declarado é de R$ 3. A lei 11.404/96 consolida as normas relativas às taxas, custas e aos emolumentos.

PE também possui o Fundo Especial do Registro Civil – FERC, regulamento pela lei 14.642/12, é constituído por recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 10% sobre os emolumentos percebidos por notários e registradores referentes aos atos próprios de sua atividade. O objetivo é de ressarcir a realização de atos gratuitos pelos registradores civis de pessoas naturais no Estado. Os recursos do Fundo são recolhidos através de um sistema de controle de arrecadação do serviço extrajudicial, à conta instituída pelo Fundo, cuja movimentação é publicada em meio eletrônico, com acesso garantido à Corregedoria Geral de Justiça do Estado.

MG

No Estado de Minas Gerais, também há a chamada taxa de fiscalização imbutida nos preços dos atos cartoriais. A lei estadual que dispõe sobre a questão é a 15.424/04. Os emolumentos e a respectiva taxa são fixados, no entanto, por provimento da corregedoria do TJ/MG e são pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título. Depois, os valores das taxas são repassados ao Judiciário. Em uma aprovação de testamento cerrado, por exemplo, o valor final ao usuário será de R$ 298,78, sendo que 227,29 correspondem aos emolumentos e 71,79 correspondem a taxa de fiscalização. Clique aqui para ver a tabela.

DF

No DF, provimento-geral da Corregedoria de Justiça estabelece normas e instruções destinadas à uniformização, esclarecimento e orientação quanto aos dispositivos legais aplicáveis aos serviços notariais e de registro. A tabela de custas dos serviços notariais e registrais é disponibilizada pela Anoreg/DF e a consulta das taxas pode ser feita pela busca do serviço específico.

ES

No ES, a lei estadual 6.670/01 cria o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado. O valor da contribuição é devido pelos titulares dos serviços notarias e de registro, que ficam obrigados a repassá-los ao fundo, que é administrado por um conselho gestor presidido pelo presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo – AMAGES. Cada uma das entidades participantes do conselho recebem remuneração equivalente a 2% da arrecadação mensal.

Fonte: Migalhas | 27/01/14

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