Cartilha da Corregedoria (SP) orienta municípios sobre cobrança de dívidas ativas e sugere o Protesto Extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA)

Dos 20 milhões de processos em andamento no Judiciário paulista, mais de 11 milhões correspondem a execuções fiscais (56,7% do movimento de primeira instância). E praticamente nove em cada dez execuções fiscais são municipais. Apesar do enorme e crescente volume de dívidas ativas municipais ajuizadas, não se constata, em regra, o aumento na arrecadação ao se escolher a cobrança judicial.

A realidade forense das execuções indica que a grande dificuldade está na localização do devedor e de bens penhoráveis suficientes para a satisfação da dívida. Quando isso ocorre, os processos ficam paralisados, sem nenhum proveito para a arrecadação municipal, mas em prejuízo do Poder Judiciário, cuja estrutura acaba sobrecarregada com inúmeros processos paralisados, que ocupam espaço até que, eventualmente, sejam arquivados por causa da prescrição.

O ajuizamento às pressas das ações, sem maior critério ou somente para evitar a prescrição, faz com que muitas execuções fiscais municipais sejam antieconômicas, isto é, com despesas de processamento superiores aos respectivos créditos. Além disso, outras inúmeras são ajuizadas com fundamento em créditos já prescritos, tudo a atravancar a movimentação processual em detrimento de execuções capazes de propiciar arrecadação eficaz ou eficiente da dívida ativa.

Diante deste quadro, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo elaborou Cartilha destinada a secretarias jurídicas e a procuradorias dos municípios, com sugestões de medidas práticas para racionalização administrativa e simplificação ou economia processual. O objetivo é aumentar a arrecadação e evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao valor do ressarcimento pretendido pelo Município.

Dentre as sugestões para cobrança extrajudicial, apresentadas na Cartilha, destaca-se a seguinte:

4) Protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa (CDA)

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo “entende que é possível que os Municípios enviem a protesto extrajudicial as Certidões da Dívida Ativa, documentos estes hábeis para tanto, nos termos da Lei Federal n° 9492/97, auxiliando tal sistemática na otimização da cobrança dos créditos municipais e possibilitando a redução do montante inscrito a esse título” (Tribunal Pleno, TC n° 041852/026/10, sessão de 8.2.2012). No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça recomenda o protesto da certidão da dívida ativa como meio de agilizar o pagamento de títulos e outras dívidas devidas ao governo, inibir a inadimplência e contribuir para a redução do volume de execuções fiscais ajuizadas, o que resultará na melhoria da prestação jurisdicional e na diminuição dos gastos públicos com a tramitação de ações dessa natureza. “Pedido de Providências. Certidão de dívida ativa. Protesto extrajudicial. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Legalidade do ato expedido. Inexiste qualquer dispositivo legal ou regra que vede ou desautorize o protesto dos créditos inscritos em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de execução, desde que observados os requisitos previstos na legislação correlata. Reconhecimento da legalidade do Ato Normativo expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (CNJ  –  PP 200910000045376 – relatora Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA – 102ª Sessão – j. 6/4/2010 – DJe nº 62/2010 em 8/4/2010 pág. 8/9). É verdade que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a ausência de interesse em levar a protesto a certidão da dívida ativa, título que já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na dívida ativa” (AgRg no Ag nº 1.316.190/PR, 1ª Turma, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 17/5/2011, DJe 25/5/2011). Contudo, se não efetuado o pagamento na fase de cobrança administrativa ou extrajudicial, a CDA pode ser protestada. “O protesto da certidão de dívida ativa não é necessário, mas também não se diga ser nocivo, dado o caráter público da informação nele contida. Por conseguinte, não é razoável cogitar de dano moral in re ipsa pelo simples protesto da certidão de dívida ativa” (STJ, REsp nº 1.093.601/RJ, 2ª Turma, relatora Ministra ELIANA CALMON, j. 18/11/2008, DJe 15/12/2008). Ao crédito público líquido, certo, exigível e não pago deve- se dedicar o mesmo cuidado normalmente outorgado a créditos particulares representados por títulos executivos igualmente protestáveis. É oportuno lembrar que, para o protesto de títulos de crédito e outros documentos de dívida, não são exigíveis custas, despesas e emolumentos do credor ou do apresentante, exceto se ele desistir do protesto e retirar o título ou documento antes da sua lavratura (Lei Estadual n°. 10.710 de 29/12/2000).”

[…]

“Finalmente, além de tudo o que acima foi dito, desde o final de dezembro de 2012, existe a possibilidade legal expressa de a certidão da dívida ativa ser protestada, como se vê do art. 1º, parágrafo único da Lei 9.492/97, que diz: incluem‐se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Essa regra foi introduzida pela Lei 12.767/12.

Portanto, a posição de alguns, que entendiam descabido o protesto das CDAs, agora encontra expressa disposição legal não permitindo que prevaleça esse entendimento. Não há hoje nenhum óbice ao protesto de tais documentos comprovadores de dívida.

Assim constou, sobre o Protesto da CDA, no modelo de projeto de lei municipal sugerido pela Corregedoria:

[…]

CAPÍTULO II

DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o “caput” deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver.

Com informações do TJSP.

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TJ/SP: CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE SÃO PAULO OFERECEM CERTIDÕES DIGITAIS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO

Usuário poderá baixar documento eletrônico original em seu computador e remeter a órgãos públicos e privados em iniciativa inédita no País

Solicitar, receber e guardar eletronicamente certidões de nascimento, casamento e óbito já é possível em São Paulo. Desde o dia 18, as certidões digitais são o novo serviço – inédito no País – oferecido pelos 838 cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo, facilitando a vida do cidadão, reduzindo custos de deslocamento e com intermediários. O usuário poderá baixar o documento eletrônico original em seu computador e remeter a órgãos públicos e privados.

A certidão digital é um documento original do tipo pdf, assinado com certificado digital e válido em todo o território nacional. Pode, por exemplo, ser enviada por meio eletrônico para bancos, escolas, planos de saúde, e órgãos públicos, como Receita Federal e INSS. Enquanto estiver no formato digital é original, mas, caso seja impressa, será uma cópia simples.  

Para usufruir do novo serviço, basta ao usuário acessar o endereço www.registrocivil.org.br, selecionar a opção eletrônica em meio de envio, o tipo de certidão que precisa (nascimento, casamento ou óbito) e seguir o passo a passo do processo de solicitação. O link para a certidão digital (assinada digitalmente pelo oficial do cartório) será remetido ao e-mail do solicitante. O prazo, o custo e a validade da certidão digital são os mesmos das certidões em papel.

Certidões Eletrônicas – Há exato um ano, o Estado de São Paulo também era pioneiro no lançamento das certidões eletrônicas, emitidas eletronicamente pelos cartórios e entregues em formato papel para o usuário em qualquer cartório. Desde seu lançamento foram emitidas 226 mil certidões eletrônicas, permitindo ao cidadão que nasceu em uma determinada cidade solicitar a certidão em qualquer outro cartório, independente de onde se encontre o registro original.

Novos Estados – Após o lançamento das certidões eletrônicas no Estado de São Paulo cinco Estados já aderiram ao projeto das certidões eletrônicas. Acre, Espírito Santo, Santa Catarina, Pernambuco e Amazonas já emitem certidões interestaduais de nascimento, casamento e óbito, possibilitando ao cidadão obter a 2ª via de sua certidão no cartório mais próximo de sua casa ou trabalho sem a necessidade de deslocamento ou contratação de despachantes para realizar o serviço.

Fonte: TJ SP I ARPEN SP I 01/01/14

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Famílias: Retrospectiva 2013

* Jones Figueirêdo Alves

Ao término de 2013, uma análise dos eventos mais relevantes, na esfera jurídica das famílias e nas instituições familiares que sedimentam a sociedade brasileira, deve ser feita, à medida necessária de uma retrospectiva anual. Os dados são significantes para expressarem, em boa nota, os avanços de construções doutrinárias e, sobremodo, das decisões judiciais, apurados no ano que finda. Vejamos:

Decisões judiciais: Juízes de família, em decisões de piso, elegeram a multiparentalidade como forma representativa mais eloquente para a tradução do afeto, diante da ocorrência concorrente (simultânea) de paternidades/maternidades múltiplas, sem prejuízo aos interesses de cada origem. Bastante a convergência coexistencial, presente sempre a favor da filiação, e em prestígio da dignidade da pessoa. Assim, tivemos em 2013 decisões judiciais mais avançadas, convindo referir a mais importante delas que admitiu:

(i) a adoção multiparental (Processo: 0034634-20.2013.8.17.0001 – juiz Clicério Bezerra e Silva – PE), no sentido de acrescentar ao registro de nascimento de menor adotado, o nome de seu genitor biológico (e de seus avós paternos), inclusive com a inserção do seu patronímico, mantendo-se a paternidade adotiva e registral constituída (1/10/13).

Julgados do STJ: Inúmeros julgados construtivos do STJ foram marcantemente influentes ao novo direito de família posto a serviço da dignidade das famílias. No ponto, três são julgados paradigmas:

(i) No REsp 1.073.052-SC, tendo como relator o ministro Marco Aurélio Buzzi, a 4ª turma do STJ pontificou no sentido de que, em inexistindo a renúncia alimentar, por ocasião do divórcio, opera-se a hipótese de alimentos diferidos, a permitir o seu reclamo adiante, "porquanto o ato abdicativo do direito deve ser expresso e inequívoco". No caso, não mais impressiona, portanto, que mesmo rompido o vínculo, um dos divorciados possa vir a reclamar alimentos. O julgado resolve antigo impasse sobre a possibilidade jurídica do pleito alimentar por aqueles que, à ocasião do divórcio, não pleitearam alimentos ou ali expressamente não os renunciaram. (julgado em 11/6/13; DJe, de 2/9/13).

(ii) Em REsp. 1.115.428-SP, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a paternidade socioafetiva ganhou seu maior relevo, admitindo-se que "a manifestação espontânea do desejo de colocar o seu nome, na condição de pai, no registro do filho é ato de vontade perfeito e acabado, gerando um estado de filiação acobertado pela irrevogabilidade, incondicionalidade e indivisibilidade (arts. 1.610 e 1.613 do CC). Assim, dirimiu o julgado que "o reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento…". E mais ainda: o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, de que inexiste origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva”. (julgado em 27/8/13, DJe. de 27/9/13);

(iii) Em outro importante julgado, o STJ admitiu que o devedor, possuindo famílias simultâneas, não pode ter penhorados imóveis seus que sirvam, em respectivo, às suas famílias (3ª turma, Resp 1.126.173-MG), nada obstante o mesmo Tribunal Superior não esteja reconhecendo, como entidade familiar, as relações concubinárias não eventuais (REsp. 1.096.539; em 27/3/12). Afirmou o relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: "A interpretação teleológica do art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia" (julgado em 9/4/13, DJe. De 12/4/13).

Provimentos: Em sede de instrumentos normativos, no plano administrativo, Corregedorias Gerais de Justiça de tribunais estaduais e o CNJ investiram diretivas de maior densidade axiológica à valorização da família. Com efeito, registramos, por essencial:

(i) o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva em cartório, tendo em vista a igualdade jurídica entre as espécies de filiação (art. 226 § 6º, da CF). Assim, foi este reconhecimento admitido, pioneiramente, pelo provimento 9/13, de 2/12/13, da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de nossa autoria (DPJe., de 3/12/13, pp. 68-70). O normativo permite, agora, que homens registrem em Oficio de Registro Civil filhos socioafetivos, sem paternidade registral e dispensado processo judicial prévio;

(ii) As Corregedorias Gerais de Justiça do Ceará e do Maranhão editaram idênticos provimentos, os de 15/13, de 17/12/13 (DJe., de 20/12/13) e 21/2013, de 19/12/13, respectivamente, na igual diretiva de valorizar as relações paterno-filiais socioafetivas;

(iii) A Corregedoria Nacional de Justiça, do CNJ, editou o provimento 28/13, dispondo sobre o registro tardio de nascimento, perante o Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina, cuidando de melhor regulamentar o tema;

(iv) A Corregedoria Geral de Justiça do Piau, em Pedido de Providências 0001313-38.2013.8.18.0139, definiu pela possibilidade de dupla maternidade em registro civil de criança nascida em família homoafetiva (onde uma das mães cedeu o óvulo e a outra foi a gestante). A decisão exarada pelo Corregedor Geral des. Antonio Paes Landim Filho teve caráter normativo, de cumprimento obrigatório por todos os Ofícios de Registro Civil, em situações que tais.
Obras jurídicas: Dentre muitas obras publicadas, na seara do Direito de Família, merecem especial registro as que despertaram o interesse maior da comunidade jurídica:

(i) "Curso de Direito de Família", de Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Caldas do Rêgo Freitas Dabus Maluf (Editora Saraiva, setembro/2013);

(ii) "Multiparentalidade e Parentalidade Socioafetiva. Efeitos Jurídicos", de Christiano Cassettari (Editora Atlas, novembro/2013) e

(iii) "Síndrome da Alienação Parental. Importância da Detectação. Aspectos Legais e Processuais", de Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno (Ed. Forense, agosto/2013).

Enfim, em sede de uma abreviada retrospectiva, vale referir como síntese maior, o acerto dialogal do direito de família com a realidade conforme e vivificante, no axioma seguinte: "Em uma democracia pluralista, o sistema jurídico-positivo deve acolher as multifárias manifestações familiares cultivadas no meio social, abstendo-se de, pela defesa de um conceito restritivo de família, pretender controlar a conduta dos indivíduos no campo afetivo." (TJ/PE – 5ª CC, des. José Fernandes de Lemos, Apel. Cível 196.007-2, julgado em 12/6/13).

De fato. A família, no ano que finda, cresceu. Em doutrina e em jurisprudência, em pensamento crítico da vida com o direito e no coração dos homens de boa vontade.

___________

Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do TJ/PE, diretor nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família ecoordena a Comissão de Magistratura de Família.

Fonte: Migalhas I 31/12/13

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