Senado: Produtor já pode preencher cadastro exigido no Código Florestal

Aguardado desde a publicação no novo Código Florestal, em maio de 2012, o aplicativo para preenchimento do Cadastro Ambiental Rural (CAR) está disponível da página do Ministério do Meio Ambiente na internet. O envio do documento preenchido ao órgão ambiental, no entanto, ainda depende de instrução normativa a ser assinada pela ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira.

Obrigatório para todas as propriedades rurais, o cadastro é o primeiro passo para a regularização de áreas rurais com passivo ambiental, por isso a expectativa em torno do seu lançamento.

O cadastramento poderá ser feito pela internet e será nacional, mas articulado com os bancos de dados já existentes nos estados. Com sua implantação, o governo poderá monitorar a situação das áreas protegidas, que devem ser mantidas com vegetação nativa, conforme dimensões estabelecidas no código.

Caso o estabelecimento rural apresente áreas protegidas em dimensões menores que o exigido em lei, configurando passivo ambiental, o proprietário poderá regularizar a situação fazendo a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), quando assumirá compromisso de recuperar ou compensar a área desmatada ilegalmente.

Com o cadastramento e a adesão ao PRA, ficam suspensas todas as autuações por desmatamentos ilegais feitos antes de julho de 2008. Uma vez cumpridos os compromissos, as multas serão convertidas em serviços de preservação ambiental.

A possibilidade de regularização pelo PRA não vale para áreas desmatadas ilegalmente depois de julho de 2008, sujeitas às penalidades determinadas no Decreto 6.514/2008, que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

Negociação

O Cadastro Ambiental Rural e o programa de regularização foram negociados durante a polêmica tramitação da reforma do Código Florestal no Congresso, que durou mais de uma década e foi marcada por confrontos entre ruralistas e ambientalistas.

Para possibilitar o entendimento, a nova lei estabeleceu regras permanentes, para propriedades ainda não exploradas ou ocupadas conforme a legislação ambiental, e regras transitórias, para áreas desmatamentos ilegais até 2008 e que agora poderão ser recuperadas em faixas menores do que as previstas nas regras permanentes.

O PRA seguirá as regras transitórias e tem como principal objetivo regularizar as chamadas áreas consolidadas, formadas por cultivos já estabelecidos onde deveria haver vegetação nativa, como nas Áreas de Preservação Permanente (APP), que são as margens dos rios, o entorno de nascentes, os manguezais, as encostas, os morros, entre outras.

Outro tipo de área protegida a ser regularizada é a reserva legal, uma parcela que também não pode ser desmatada, mas na qual é permitida a exploração econômica mediante manejo sustentável, nas modalidades especificadas no Código Florestal.

Caráter declaratório

Obrigatório para todos os 5,2 milhões de imóveis rurais, o CAR é um documento declaratório sobre a situação ambiental da área e, semelhante à declaração de imposto de renda, as informações prestadas são de responsabilidade do declarante.
O instrumento foi desenvolvido de forma integrada a sistemas de cadastramento já existentes em alguns estados (Espírito Santo, Bahia, Pará, São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Tocantins), cujas bases de dados serão aproveitadas pelo CAR.

Poderá ser preenchido pela internet, por meio de aplicativo que dá acesso a imagens de satélite e permite a localização da propriedade em mapa gerado no processo. Para localidade com dificuldade de acesso à internet, o CAR poderá ser preenchido no modo off-line, disponibilizado nas prefeituras, sindicatos rurais e de trabalhadores rurais e em outras entidades do setor.

Fonte: Agência Senado | 21/01/14

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CNJ determina que TJGO realize concurso para cartórios extrajudiciais

O corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, determinou que o Tribunal de Justiça de Goiás realize o concurso para cartórios extrajudiciais no estado. O certame está paralisado em virtude de medida liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para baixar o arquivo

Fonte: http://www.concursodecartorio.com.br | Anoreg-BR | 27/01/14

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TJ/DF: Tabelião é responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da função

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que condenou um tabelião a pagar indenização por danos morais a homem que teve assinatura falsa reconhecida por um dos escreventes do cartório. De acordo com a decisão, o tabelião é responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da função.

O autor contou nos autos que colocou sua moto à venda, uma HONDA/CG 125 TITAN KS, em uma loja autorizada. Segundo ele, apesar de o negócio ter se concretizado e o veículo retirado do local, não recebeu qualquer valor. Posteriormente, recebeu a informação de que o veículo estava apreendido no depósito do DETRAN/DF e, ao se dirigir ao local, constatou que outra pessoa, portando uma procuração falsa, tinha promovido a retirada do bem. Pelos fatos, pediu a condenação de dois tabeliães de cartórios distintos em Anápolis. O primeiro, onde sua assinatura foi reconhecida, o segundo, onde foi reconhecida a assinatura da escrivã do primeiro, ao pagamento de danos morais.

Em contestação, os réus alegaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva para constar como parte no processo. No mérito, alegaram a não responsabilidade pelo ocorrido.

Quanto à preliminar de ilegitimidade, a juíza de 1ª Instância decidiu: “o tabelião é responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da função.” Porém, no caso em questão, o autor não comprovou que a assinatura da escrivã também foi falsificada. Por esse motivo, apenas o tabelião do primeiro cartório foi condenado a pagar a indenização, no valor de R$ 8 mil.

“No que tange à assinatura do autor, observa-se que, de fato, destoa claramente daquelas apostas nos demais documentos constantes nos autos. Em se tratando de falsificação grosseira nas assinaturas, desnecessária a realização de perícia, conforme jurisprudência. Com relação ao segundo réu, não há como se reputar que a assinatura da escrivã foi grosseiramente falsificada, tendo em vista que o cartão de assinaturas acostado à comprova a semelhança nas firmas”, concluiu na sentença.

A Turma Cível, ao analisar os recursos das partes, manteve a decisão de 1º Grau na íntegra.

Processo: 2010 07 1 006921-2.

Fonte: TJ/DF | 24/01/14

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