CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de Escritura de Venda e Compra outorgada pela Municipalidade – Diversidade de confrontantes – Necessidade de licitação – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0053639-23.2012.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante POLY-CLIP SYSTEM LTDA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE GUARULHOS.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 6 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.334
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de Escritura de Venda e Compra outorgada pela Municipalidade – Diversidade de confrontantes – Necessidade de licitação – Recurso não provido.

O 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos obstou o registro de Escritura de Venda e Compra incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n° 55.048, entendimento que foi prestigiado pela MM Juíza Corregedora Permanente no julgamento da dúvida suscitada (fls. 67/69).
Inconformada, apelou a interessado POLY-CLIP System Ltda. (fls. 73/79), sustentando que o imóvel consiste em uma viela sem saída, não tendo serventia para a população. Ademais, foi regularmente desafetado pela Municipalidade e que só interessaria aos imóveis lindeiros de frente, ambos de sua propriedade. Por suas características peculiares a área não poderia ser anexada à área confrontante aos fundos. Sustenta, ainda, que extrapola a função do Oficial de Registro de Imóveis a verificação das condições materiais em que se deu a venda do bem.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 90/94).
É o relatório.
O Município de Guarulhos procedeu à desafetação de área destinada à via pública e vendeu à empresa apelante. A desafetação se operou por força da Lei Municipal 6.753, da qual não constou a licitação (fls. 32/33).
Esta alienação ocorreu ao arrepio da norma legal. Como reconhecido pela própria recorrente, trata-se de hipótese prevista no artigo 120 da lei Orgânica do Município, que menciona expressamente a necessidade do procedimento licitatório em havendo mais de um confrontante. A existência de confrontante diverso da interessada é incontroversa.
A D. Procuradora de Justiça ressalta em sua manifestação que a alienação do lote em questão deve ser regida pela norma expressa no artigo 17 da Lei 8.666/93, que prevê a desafetação do bem público e a necessidade de licitação.
O Princípio que norteia a Administração Pública é o da legalidade estrita. Não cabe ao intérprete presumir a conveniência da aplicação da regra ao caso concreto.
O Registrador acertadamente embasa sua recusa nos dois diplomas legais mencionados (Lei 8.666/93 e Lei Municipal 6.753/10) e ressalta que a escritura não fez menção à ocorrência de licitação ou à sua dispensa, fazendo constar unicamente do título que o imóvel “faz parte integrante do Processo Administrativo da Municipalidade de Guarulhos, tendo como número 18072/1995″, sendo que a referência à licitação é requisito de validade do negócio jurídico, em observância ao estabelecido no artigo 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal. (fl. 50).
Como bem ponderou a D Procuradora de Justiça, a desafetação do bem público alienado operou-se por força de lei municipal, sem licitação, que só não se exige quando inviável a competição, o que não ocorre no presente caso. Além disso, imperfeito o título pela falta de menção expressa ao processo licitatório (fls. 93/94).
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
(D.J.E. de 22.01.2013 – SP)

Fonte: D.J.E. | 22/01/13

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CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de doação declarada incompleta pelo notário que lavrou o ato, por falta de assinatura de dois donatários – Aceitação presumida, em tese, viável, conforme a lei civil; mas, no caso, não admissível diante do teor das declarações constantes no corpo da escritura, que indicavam a necessidade de aceitação expressa de todos donatários – Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 669-6/4, da Comarca de LARANJAL PAULISTA, em que é apelante ALFREDO ZANARDO GAVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de doação declarada incompleta pelo notário que lavrou o ato, por falta de assinatura de dois donatários. Aceitação presumida, em tese, viável, conforme a lei civil; mas, no caso, não admissível diante do teor das declarações constantes no corpo da escritura, que indicavam a necessidade de aceitação expressa de todos donatários. Recurso conhecido e desprovido.
Trata-se de apelação interposta por Alfredo Zanardo Gava contra r. sentença que, em dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Laranjal Paulista oposta ao registro de escritura pública de doação referente ao imóvel objeto da matrícula nº 3,640 da mencionada Serventia Predial, por falta expressa aceitação dos donatários.
Sustenta o apelante, em suma, que o donatário foi notificado, com arrimo no artigo 1166 do Código Civil, e, sem declaração de recusa, entende-se que a doação foi aceita. Pede, assim, o provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 52/55).
É o relatório.
Pretende-se, em dúvida, o registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto, referente ao imóvel matriculado sob nº 3.640 do Registro de Imóveis de Laranjal Paulista, afastando-se o óbice do registrador de falta de assinatura dos donatários, diante da notificação operada nos termos do artigo 1166 do Código Civil de 1916. Doação é contrato, negócio jurídico bilateral, e, por isso, seu aperfeiçoamento depende de aceitação dos donatários. É certo que, para doação pura, admissível aceitação presumida, colhendo-a do silêncio do donatário notificado no prazo fixado pelo doador, na forma da lei civil (artigo 1.166 do Código Civil de 1916; artigo 539 do Novo Código Civil).
Logo, atento à notificação sem declaração subseqüente, que se realizou em relação ao donatário Alfredo de Zanardo Gava (fls. 13/14), ora apelante, para ele até poder-se-ia cogitar em aceitação presumida; todavia, ele não era o único donatário: Lucia Catarina Estefani também consta na mesma escritura como donatária do mesmo imóvel e, para ela, além de não constar sua aceitação expressa por ocasião da lavratura do ato notarial (ausente assinatura dela no livro de notas: fls. 16/20), não há notícia alguma de sua notificação, para se afirmar aceitação presumida.
Dir-se-ia, então, perfeita a doação para o apelante (na fração ideal que lhe coube) e não aperfeiçoada para a donatária Lucia (na fração ideal que lhe caberia), pela cindibilidade do título seria viável apenas o registro da doação aperfeiçoada pela aceitação presumida (e, para cindibilidade de doação pura com vários donatários, até se poderia invocar precedente do Eg. CSM: Ap. Civ. nº 50.067-0/6 – Taubaté, j. 05.11.1998, rel. Des. Nigro Conceição).
Ocorre, no entanto, que a cindibilidade do título pressupõe negócios autônomos, não interligados, sem interdependência; e, no caso, da leitura completa do ato notarial e da certidão da Tabeliã que declarou a escritura incompleta por ausência das assinaturas (fls. 20), fica clara a conclusão de que sem a aceitação expressa de todos donatários, comprometidas estavam as liberalidades.
Com efeito, consigne-se, de saída, constar no corpo da doação afirmação de que ‘pelos donatários me foi dito que aceitam esta escritura’, dando a entender que todos donatários deveriam estar presentes no ato, com declaração de aceitação expressa. Daí, na falta de dois deles (e, por conseqüência, da assinatura deles no livro), a Tabeliã declarou incompleta a escritura, nos termos do item 26.1 do Capítulo XIV do Provimento CG nº 58/89.
Ademais, embora também conste no corpo da escritura referência ao artigo 1.166 do Código Civil de 1916, com autorização ao Tabelião para ‘notificar os donatários, que se recusarem a assinar esta escritura, de que dispõem de quinze dias, a contar da cientificação para virem aceitar esta liberalidade’ (fls. 19), o teor que se colhe dessa vontade declarada, como bem apontou o MM. Juiz Corregedor Permanente, não foi abrir espaço à aceitação presumida (como até facultava o artigo 1.166 do Código Civil de 1916), mas apenas cientificar os donatários para comparecimento na serventia com o fim de aceitação expressa da liberalidade, via subscrição da escritura, o que não se satisfez integralmente (por falta da assinatura de dois donatários) e levou a declaração de escritura incompleta pela mesma Tabeliã que lavrou o ato notarial.
Por conseqüência, inadmissível o registro do título em foco, não se deve reformar a decisão que manteve a recusa registrária.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
(D.O.E. de 20.04.2007)

Fonte: D.O.E. | 20/04/07

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Para TJGO, romper casamento não gera indenização

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos reformou parcialmente sentença da comarca de Anápolis em ação de indenização por danos morais e materiais que condenou J.R.B. a pagar mais de R$ 31 mil para sua ex-noiva P.M.A. Para a relatora do processo desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto), o rompimento do noivado um mês antes do casamento não gera o dever de indenizar por danos morais.

Consta dos autos que o casal se conheceu em outubro de 2010 e logo iniciou um romance. Em seguida, decidiram se casar e marcaram o matrimônio para outubro de 2011. A então noiva formalizou sozinha os contratos necessários à realização do evento, como local da festa, vestimentas, buffet, banda, decoração, entre outros. Entretanto, faltando um mês para o casamento, o rapaz, por meio de intermédio de uma terceira pessoa, rompeu o noivado.

Insatisfeita, P.M.A ajuizou contra ele uma ação de indenização por danos morais e materiais. Em sentença de primeiro grau, o rapaz foi condenado a pagar R$ 31 mil pelos danos materiais sofridos e, ainda, a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

Contrariado com a decisão, ele interpôs recurso, alegando que o noivado não é um contrato e que sua atitude de romper um mês antes da data um relacionamento – que em sua avaliação estava fadado ao insucesso – demonstra a franqueza e a sinceridade que devem permear uma relação. Ele acrescentou que deixou R$ 8 mil com a ex-noiva, para despesas com o cancelamento do casamento. Sustentou, ainda, que o sofrimento, a tristeza e a dor são sentimentos normais do término de qualquer relacionamento amoroso, não podendo serem considerados para indenização por dano moral.

Para a desembargadora, só o rompimento do noivado não enseja reparação, pois, a seu ver, o relacionamento entre duas pessoas deve ser livre de coação ou ameaça. "Caso o rompimento ocorra de forma anormal, abusiva, mentirosa e humilhante, é que se justifica a reparação civil", frisou. Por outro lado, Amélia manteve a condenação quando ao dano material porque, como observou, J.R.B. não apresentou documentos capazes de desconstituírem as alegações de P.M.A quanto às despesas feitas para o casamento.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Rompimento de noivado um mês antes do casamento. Dano moral. Inexistência. Danos materiais. Desconstituição das alegações feitas pela autora. ônus do requerido. Sucumbência recíprova. . I – A só ruptura do noivado por qualquer dos noivos ou o não cumprimento da promessa de casamento não enseja reparação, posto que o espontâneo relacionamento entre duas pessoas deve ser livre de qualquer amarra, coação ou ameaça, colimando estabelecer vínculos afetivos mais aprofundados, de modo a conduzir à união formal, e por livre vontade, do casamento. II – A conduta do apelante/requerido não tem o condão de ofender a moral ou a honra da pessoa, apta a configurar ato ilícito, posto que tal ruptura prende-se aos riscos e à fragilidade dos relacionamentos. III – Como é cediço, nos termos do art. 333, do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II). IV – In casu, no tocante aos danos materiais, cabia ao recorrente ter instruído o feito com documentos capazes de desconstituir as alegações dispostas pela parte autora/apelada em sua peça exordial, haja vista que afirmações feitas sem qualquer base probatória, não merecem prosperar. V – Se com a reforma parcial da sentença, cada litigante restou, em parte, vencedora e vencida, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, observando-se todavia, o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, por se tratar a autora/apelada de beneficiária da assistência judiciária. Apelação cível conhecida e parcialmente provida"

Fonte: TJ/GO | 24/01/14

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