Senado: Descendentes de ‘herdeiro indigno’ também podem ser proibidos de receber bens

Projeto em tramitação no Senado pode estender aos descendentes do chamado herdeiro indigno a proibição de receber a herança (PLS 273/2007). Herdeiro indigno é o que perde o direito à sucessão dos bens por ter sido condenado pelo homicídio de quem os possuía. É o caso de um filho que mata o pai, e assim perde o direito à herança. A proposta, do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), está pronta para a pauta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O projeto altera o artigo 1.816 do Código Civil, que prevê que herdeiros autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso – ou, mesmo, de tentativa de homicídio – contra a pessoa de cuja sucessão se trata poderão ser excluídos da herança por sentença judicial.

Atualmente a lei não alcança os herdeiros do excluído da sucessão, pois permite a transferência imediata da herança aos descendentes do indigno, que assim acabaria sendo beneficiado por via indireta.

O relator da matéria na CCJ, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), deu parecer favorável à matéria com uma emenda: o descendente do indigno também herdeiro ou legatário do autor da herança por direito próprio, herdará somente a sua parte; não o sendo, será excluído da herança.

“O entendimento contrário não apenas privaria o filho do herdeiro indigno da legítima herança, bem como faria com que a ‘pena’ do herdeiro indigno fosse transferida para os seus filhos”, justificou o relator.

Histórico

Flexa Ribeiro aproveitou boa parte do relatório do ex-senador Marco Maciel (DEM-PE) que recomendou o PLS 168/2006, da ex-senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), tornando automática a exclusão do herdeiro indigno, com objetivo de dar ao direito sucessório mais segurança jurídica, favorecendo os demais herdeiros e legatários.

Para a autora, esses herdeiros “não serão obrigados a litigar novamente em juízo contra aquele que tiver matado ou tentado matar, o seu ente querido”. A matéria, aprovada no Senado, tramita na Câmara dos Deputados com o número (PL) 7806/2010.

O Senado aprovou ainda o PLS 118/10, da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), para permitir que tanto o Ministério Público quanto pessoas que tiverem legítimo interesse moral na causa entrem com ações para declarar um herdeiro como sendo indigno – e, assim, excluí-lo da herança. Ainda segundo o projeto, esse direito acaba em dois anos, contados do início da sucessão ou da abertura judicial do testamento. Hoje, somente aqueles que têm interesse econômico na sucessão podem propor a ação. A matéria também é examinada na Câmara dos Deputados (PL 867/2011).

Caso Richthofen

Nos últimos anos, o caso mais famoso de perda do direito à herança dos pais é o de Suzane von Richthofen, condenada por participação, em outubro de 2002, no assassinato dos pais, Mandred e Marísia von Richthofen, em São Paulo. Suzana, que tinha 18 anos, permitiu a entrada dos executores do crime, os irmãos Cristian e Daniel Cravinhos, na casa da família.

Em 2006, Suzane foi condenada a 39 anos de prisão. Em 2011, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro decidiu pela exclusão da condenada da relação de herdeiros, a pedido do irmão, Andreas. Caso o irmão desistisse da ação, segundo a legislação atual, Suzane continuaria tendo direito à metade dos bens. Porém, com as mudanças propostas no PLS 118/2010, o Ministério Público poderia intervir em casos como esse para promover a ação.

Fonte: Agência Senado | 21/01/14

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CSM|SP: Registro de imóveis – Título judicial – Carta de adjudicação – CND da Receita Federal e do INSS – Dispensa – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Exigência descabida – Recurso provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0015705-56.2012.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante CLEIDE LOPES DE CAMARGO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE INDAIATUBA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, AO REFORMAR A R. SENTENÇA IMPUGNADA, DETERMINAR O REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO, V.U. “, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 6 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI 
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.355
REGISTRO DE IMÓVEIS – Título judicial – Carta de adjudicação – CND da Receita Federal e do INSS – Dispensa – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Exigência descabida – Recurso provido.

Inconformada com a r. sentença que manteve a desqualificação registral condicionando o registro da carta de adjudicação à exibição de certidões negativas de débitos expedidas pelo INSS e pela Receita Federal em nome da atual proprietária Ferdal Indústria e Comércio Metalúrgica Ltda. [1], a adjudicatária interpôs recurso de apelação alegando a impossibilidade de cumprimento da exigência impugnada. [2]
Recebido o recurso no duplo efeito [3], e após nova manifestação do representante do Ministério Público em primeiro grau [4]. Os autos foram encaminhados à E. Corregedoria Geral da Justiça [5] e, depois, ao C. Conselho Superior da Magistratura, órgão competente para julgar a apelação interposta. [6]
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. [7]
É o relatório.
Embora a origem judicial do título não dispense a qualificação, a prévia conferência destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral [8], a dúvida é improcedente.
A exigência que condiciona o registro da carta de adjudicação à prévia apresentação de certidões negativas de débitos expedidas pelo INSS e pela Receita Federal não pode subsistir. [9]
O E. Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, normas enviesadas a forçar o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. [10]
Este C. CSM – inspirado em v. acórdãos do STF declarando a inconstitucionalidade de leis e de atos normativos que positivam sanções políticas e constrangem o contribuinte a quitar débitos tributários -, também tem afirmado inexistir razão para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias. [11]
Enfim, afastada a pertinência da exigência, despida de razoabilidade. o registro da carta de adjudicação [12] relativa aos imóveis descritos nas matrículas n.°s 25.751 e 25.752 do RI de Indaiatuba [13], impõe-se.
Aliás, se não pelos fundamentos acima expostos, por outro, igualmente prestigiado por este C. CSM, que, ao julgar a Apelação Cível n.° 0009896-29.2010.8.26.0451, sob minha relatoria, firmou orientação, aqui aplicável, no sentido de que, não havendo como o adquirente obrigar o transmitente a regularizar sua situação perante o INSS e a Receita Federal, a impossibilidade de cumprimento da exigência fica caracterizada, de sorte a justificar a dispensa da exibição das certidões negativas de débitos (artigo 198. caput da Lei n.° 6.015/1973).
Providência razoável, ademais, para não forçar o interessado a buscar – via ação de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade -, o reconhecimento do seu direito real sobre a coisa: trata-se de medida que, a par de evitar outro embaraço para o adquirente – que já se valeu da ação de adjudicação compulsória para suprir a omissão do alienante -, também desencoraja nova movimentação da máquina judiciária.
Pelo exposto, dou provimento à apelação para, ao reformar a r. sentença impugnada, determinar o registro da carta de adjudicação.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Notas:

[1] Fls. 38-39.
[2] Fls. 42-47.
[3] Fls. 50.
[4] Fls. 55-57.
[5] Fls. 63.
[6] Fls. 64.
[7] Fls. 73-75.
[8] CSM – Apelações Cíveis n.° 39.487-0/1, rel. Des. Márcio Martins Bonilha. j. 31.7.1997. e n.° 404-6/6, rel. Des. José Mário Antônio Cardinale. j. em 8.9.2005.
[9] Fls. 4.
[10] ADIs n.°s 173-6 e 394-1, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008.
[11] Apelações Cíveis n.° 0018870-06.2011.8.26.0068, n.º 0013479-23.2011.8.26.0019, n.° 9000003-22.2009.8.26.0441, n.° 0013693-47.2012.8.26.0320, j. 18.4.2013, e n.° 0006907-12.2012.8.26.0344, j. 23.5.2013, sob minha relatoria.
[12] Fls.06.
[13] Fls. 15-16 e 17-18. (D.J.E. de 14.01.2013 – SP)

Fonte: D.J.E. | 14/01/13

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CSM|SP: Lotes reservados ao município quando da aprovação de loteamento – Possibilidade do descerramento das matrículas e realização dos registros nos termos do art. 195-A da Lei dos Registros Públicos – Recurso não provido com observação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0009388-54.2011.8.26.0126, da Comarca de Caraguatatuba, em que é apelante MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CARAGUATATUBA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO COM OBSERVAÇÃO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 6 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI 
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.346
Lotes reservados ao município quando da aprovação de loteamento – Possibilidade do descerramento das matrículas e realização dos registros nos termos do art. 195-A da Lei dos Registros Públicos – Recurso não provido com observação.

Apela o Município de Caraguatatuba contra a r Sentença [1] que, nos autos do procedimento administrativo de dúvida inversa, indeferiu o descerramento de matrículas e registro em favor da municipalidade dos lotes de n. 13 ao 22, da quadra E, do Loteamento denominado Jardim Terrelão. Aduz o apelante a possibilidade do registro em virtude dos lotes serem da sua titularidade consoante projeto aprovado e legislação incidente [2].
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento da apelação [3].
É o relatório.
Houve erro material na r. sentença objeto deste recurso, pois, a dúvida, suscitada de forma inversa, foi julgada procedente e não improcedente como constou, porquanto a decisão teve pela correção da recusa do Sr. Oficial em efetuar o descerramento de matrículas e os subsequentes registros.
O loteamento foi aprovado pela prefeitura municipal em 08.02.1974 por meio do Decreto n. 04/74 (a fls. 12) e registrado em 22.12.1977 (a fls. 08/11).
A legislação incidente à época eram o Decreto-lei n. 58/37 e o Decreto-lei n. 267/67. O art. 10° do Decreto-lei n. 267/67 mantinha expressamente a incidência do Decreto-lei n. 58/37, aliás, este último diploma legal foi expressamente citado no registro do loteamento (a fls. 08).
A Lei Municipal n. 531/64 determinava a doação de lotes destinados à construção de escolas, assim, o art. 1º, parágrafo único, do Decreto Municipal n. 04/74 ao aprovar o loteamento estabeleceu “Ficam reservados à prefeitura (…) os lotes de ns. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da quadra “E”".
Nesse contexto, compreende-se que a intenção foi a transferência desses lotes à municipalidade; aliás, o não descerramento de matrículas e ou notícias de negociação dos lotes pelo loteador reforça esse entendimento.
O art. 4º, caput, do Decreto-lei n. 267/67 tem a seguinte redação:
Art 4º Desde a data da inscrição do loteamento passam a integrar o domínio público de Município as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Portanto, todos os bens atribuídos à municipalidade em sentido amplo (bens públicos) eram transmitidos por expressa previsão legal.
Essa situação foi reforçada pelo disposto no art. 195-A da Lei n. 6.015/73, cuja redação é a seguinte:
Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
// – comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;
III – as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e
IV – planta de parcelamento assinada pelo loteador ou aprovada pela prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, na hipótese deste não ter sido inscrito ou registrado.
§ 1º Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.
§ 2º Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.
§ 3º Não será exibido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937.
§ 4º Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.
§ 5º A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público. (grifos nossos)
Considerando o disposto no art. 4º e 10º do Decreto-lei n. 267/67 e no art. 195-A, caput e parágrafo 3º, da lei 6.015/73, tenho pela possibilidade da abertura de matrícula dos lotes e realização dos registros, sendo desnecessária a efetivação de negócio jurídico (título) em decorrência da expressa disposição legal no sentido da regularização da situação existente.
Diante disso, os fundamentos da decisão do MM Juiz Corregedor Permanente, ratificando o entendimento do Sr. Oficial do Registro Imobiliário, não se sustentam.
Sabidamente cabe aplicação da lei vigente ao tempo do registro (tempus regit actum), o requerente não apresentou seu requerimento em conformidade ao procedimento previsto no art. 195-A, caput, da Lei n. 6.015/73, portanto, por razões diversas das constantes da r. sentença, não cabe a realização dos registros pretendidos sem o cumprimento dos atos previstos em lei.
Nessa quadra, inviável o provimento do recurso, competirá ao apelante o cumprimento da determinação legal para o atendimento de sua pretensão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso com observação.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Notas:

[1] Fls. 76/83.
[2] Fls. 100/107.
[3] Fls. 91/101. (D.J.E. de 14.01.2013 – SP)

Fonte: D.J.E. | 14/01/13

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