1ªVRP/SP: RCPJ. O Administrador provisório deverá ser nomeado na via jurisdicional.

Processo 1011639-04.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Colonia de Férias Ministro João Cleofas – Registro civil de pessoas jurídicas – pedido de providências – solução de continuidade entre os atos associativos já inscritos e a ata que se pretende seja averbada – necessidade de nomeação de administrador provisório, na via judicial – pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por COLÔNIA DE FÉRIAS MINISTRO JOÃO CLEOFAS em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação da Ata de Assembléia Geral realizada em 10.09.2013. Relata a requerente que, pelo término do mandato do presidente eleito, a pessoa jurídica encontra-se, desde 01.08.2008, sem representante legal, gerando efeitos perante terceiros sem que haja qualquer representatividade, envolvida em complicações bancárias e vulnerável à fiscalização pelos órgãos fiscais e tributários. Neste contexto, a fim de regularizar as pendências administrativas, foi instaurada uma Assembléia Geral no dia 10.09.2013, ocasião em que foi eleito, por unanimidade, como administrador provisório o sr. Marcos Sergio Duarte. Todavia, ao dirigir-se à unidade extrajudicial para averbar o documento, teve seu pedido negado. Segundo o Oficial Registrador, a averbação da última Ata de Assembléia realizada pela autora data de 17.12.1998, referente a uma reunião de diretoria (22.08.1995). Sustenta que para regularizar a situação da entidade é necessária a nomeação judicial de um administrador provisório, com poderes para convocar assembléia geral para eleição e posse da nova diretoria, bem como promover a adequação do Estatuto Social ao Novo Código Civil (fls.45/48). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.193/194). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Douto Promotor de Justiça. Conforme parecer deste Juízo, em decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito Drº Josué Modesto Passos, que versava sobre a mesma questão posta a desate e cujo parecer coaduno: “… havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores”… Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica, além da administração de seus vários interesses. Há de se notar que o Estatuto Social deve se adequar às disposições do Novo Código Civil Brasileiro e, para tal, deve o administrador provisório ter poderes específicos para convocar e presidir Assembléia Geral Extraordinária. Tal entendimento está pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça (Processos Processos n°s 1.283/2003, 206/2004, 610/2004, 611/2004, 959/2006 e 11.901/2007). No mais, o artigo 49 do CC é cristalino ao estabelecer que: “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”. Logo, ao dispor que somente o juiz poderá nomear administrador provisório, tem-se que é indispensável o requerimento na via judicial, perante uma das Varas Cíveis competentes, preservando-se assim, o princípio da continuidade registrária. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por COLÔNIA DE FÉRIAS MINISTRO JOÃO CLEOFAS e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: REGINALDO PACCIONI LAURINO (OAB 179492/SP) 

Fonte: DJE/SP | 13/06/2014.

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Cartórios de todo o País poderão ter preços uniformizados

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 387/14, em análise na Câmara dos Deputados, transfere para a União a responsabilidade por fixar os preços cobrados pelos serviços oferecidos pelos cartórios.

Atualmente, compete à União apenas o estabelecimento de normas gerais em relação a essas taxas (Lei 10.169/00) e cabe aos estados fixar as tabelas de preços.

“Entendemos que o atual modelo é altamente prejudicial aos usuários dos serviços, principalmente pela discrepância dos valores cobrados em cada estado”, analisa o deputado Roberto Dorner (PSD-MT), autor da proposta.

Segundo o parlamentar, em agosto de 2011, o reconhecimento de firma no Distrito Federal custava R$ 2,52, enquanto na cidade de São Paulo o valor cobrado era de R$ 5,50. “Os valores cobrados são muito diferentes apesar de os atos serem praticamente iguais”, critica.

Horário de funcionamento
A PEC de Roberto Dorner também remete à União a competência para fixar o horário de funcionamento dos cartórios.

“Há também uma grande discrepância nos horários, o que traz grandes dificuldades às pessoas que dependem dos serviços, sendo necessária uma uniformização”, defende o parlamentar.

Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à sua admissibilidade. Se for aprovada, o mérito será examinado posteriormente por uma comissão especial. Ela tramita apensada à Proposta de Emenda Constitucional 304/04, que propõe a estatização dos cartórios.

Clique aqui e leia a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 12/06/2014.

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TJ/BA: Corregedoria Geral de Justiça institui figura do juiz de paz para casamentos em Salvador

Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Salvador poderão indicar interessados em atuar como juiz de paz voluntário, com competência apenas para celebração de casamentos, conforme Portaria nº 533/2014, da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia.

A atividade deverá ser desenvolvida por pessoas que se identifiquem com solenidades dessa natureza, pois o papel será, exclusivamente, para a celebração do casamento. Todo o trâmite legal, da preparação da papelada às assinaturas e validação, será da competência do juiz da Vara de Família e dos servidores dos cartórios de Registro Civil.

O trabalho não será remunerado e, por ser voluntário, não vai gerar direito trabalhista de qualquer espécie. Na portaria, o corregedor geral da Justiça, desembargador José Olegário Monção Caldas, informa que a figura do juiz de paz voluntário na Comarca de Salvador perdurará enquanto não se edita legislação específica, que regulamente a atuação no âmbito do Estado da Bahia.

O corregedor explicou que, com a descentralização dos casamentos, ao levar as solenidades para os mais diversos bairros da capital baiana, os juízes das Varas de Família tiveram que se deslocar, e isso sobrecarregou a atuação dos magistrados. “A Corregedoria Geral de Justiça quer diminuir as tarefas do juiz de Direito das Varas de Família”, disse.

“A celebração de casamento é uma competência do juiz de Direito, mas pessoas que se identifiquem com solenidades, poderão requerer ao corregedor geral a vaga de juiz de paz”, completou.

Ele citou, entre os que geralmente pleiteiam a função, servidores e advogados aposentados. É necessário que os interessados tenham nacionalidade brasileira e esteja no pleno exercício dos seus direitos políticos, além de ter escolaridade equivalente ao ensino médio.

A portaria da Corregedoria Geral também define as atribuições do juiz de paz: celebrar exclusivamente casamentos, observando, estritamente, o procedimento legal e as diretrizes normativas incidentes; e encaminhar à apreciação das autoridades competentes as questões administrativas, de interesse da comunidade, trazidas ao seu conhecimento.

Clique aqui e veja a portaria.

Fonte: TJ/BA | 11/06/2014.

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