1ªVRP/SP: RCPJ. O Administrador provisório deverá ser nomeado na via jurisdicional.

Processo 1011639-04.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Colonia de Férias Ministro João Cleofas – Registro civil de pessoas jurídicas – pedido de providências – solução de continuidade entre os atos associativos já inscritos e a ata que se pretende seja averbada – necessidade de nomeação de administrador provisório, na via judicial – pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por COLÔNIA DE FÉRIAS MINISTRO JOÃO CLEOFAS em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação da Ata de Assembléia Geral realizada em 10.09.2013. Relata a requerente que, pelo término do mandato do presidente eleito, a pessoa jurídica encontra-se, desde 01.08.2008, sem representante legal, gerando efeitos perante terceiros sem que haja qualquer representatividade, envolvida em complicações bancárias e vulnerável à fiscalização pelos órgãos fiscais e tributários. Neste contexto, a fim de regularizar as pendências administrativas, foi instaurada uma Assembléia Geral no dia 10.09.2013, ocasião em que foi eleito, por unanimidade, como administrador provisório o sr. Marcos Sergio Duarte. Todavia, ao dirigir-se à unidade extrajudicial para averbar o documento, teve seu pedido negado. Segundo o Oficial Registrador, a averbação da última Ata de Assembléia realizada pela autora data de 17.12.1998, referente a uma reunião de diretoria (22.08.1995). Sustenta que para regularizar a situação da entidade é necessária a nomeação judicial de um administrador provisório, com poderes para convocar assembléia geral para eleição e posse da nova diretoria, bem como promover a adequação do Estatuto Social ao Novo Código Civil (fls.45/48). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.193/194). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Douto Promotor de Justiça. Conforme parecer deste Juízo, em decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito Drº Josué Modesto Passos, que versava sobre a mesma questão posta a desate e cujo parecer coaduno: “… havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores”… Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica, além da administração de seus vários interesses. Há de se notar que o Estatuto Social deve se adequar às disposições do Novo Código Civil Brasileiro e, para tal, deve o administrador provisório ter poderes específicos para convocar e presidir Assembléia Geral Extraordinária. Tal entendimento está pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça (Processos Processos n°s 1.283/2003, 206/2004, 610/2004, 611/2004, 959/2006 e 11.901/2007). No mais, o artigo 49 do CC é cristalino ao estabelecer que: “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”. Logo, ao dispor que somente o juiz poderá nomear administrador provisório, tem-se que é indispensável o requerimento na via judicial, perante uma das Varas Cíveis competentes, preservando-se assim, o princípio da continuidade registrária. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por COLÔNIA DE FÉRIAS MINISTRO JOÃO CLEOFAS e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: REGINALDO PACCIONI LAURINO (OAB 179492/SP) 

Fonte: DJE/SP | 13/06/2014.

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1ª VRP/SP: Associação – Falta de cumprimento do disposto no artigo 2.031 do Código Civil no prazo legal – Pessoa jurídica em situação irregular a exigir adequação – Irregularidade da constituição

0054616-33.2011.8.26.0100

Pedido de Providências

8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo – Associação – falta de cumprimento do disposto no artigo 2.031 do Código Civil no prazo legal pessoa jurídica em situação irregular a exigir adequação – irregularidade da constituição vício do ato de registro declaração de nulidade.

Vistos.

Tratam os autos de pedido de providências feito pelo Oficial do 8º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, relatando ter descoberto a existência de pessoa jurídica registrada sem a presença dos requisitos legais e em situação irregular. O representante legal da associação não foi encontrado para citação pessoal, tendo sido publicado o edital em nome deste e da pessoa jurídica (fls. 123/124). O Ministério Público opinou pela declaração de nulidade do registro e seu cancelamento (fls. 78/79 e 98 verso).

É o relatório.

Decido.

O artigo 2.031 do Código Civil determina o prazo para que as sociedades civis possam adequar seu contrato social à nova lei. Expirado tal prazo sem a devida regularização seria inadequada a realização de quaisquer registros referentes à essa pessoa jurídica, pois tal regularização é um pressuposto essencial para a qualificação dos documentos por ela apresentados ao Oficial Registrador.

Insistentemente procurada e citada, a associação deixou de comparecer aos autos e realizar as providências necessárias para a sua manutenção. Ademais, verifico que sua constituição já estava eivada de nulidade, o que impediria o registro.

As nulidades a que alude o art. 214, caput, da Lei de Registros Públicos, são as de pleno direito, que podem ser reconhecidas prima facie, sem necessidade de provas (nesse sentido, o parecer lançado no processo 122.783/2009, de 08/10/2010, pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Walter Rocha Barone); e que digam respeito ao registro, e não ao negócio jurídico subjacente.

A invalidação do registro independentemente de ação direta, prevista no dispositivo legal mencionado, pressupõe nulidade de pleno direito do próprio registro (não a de seu ato causal). Na lição de Narciso Orlandi Neto: A nulidade que pode ser declarada diretamente, independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela pode não alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro.

O registro é nulo de pleno direito quando não observados os requisitos formais previstos na lei: ‘A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa’ (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, parecer do juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, DJE de 22/22/96, parte I, p. 37). – (Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 185-186 e 196).

Os vícios apontados pelo Registrador são diretamente relacionados ao ato registral e podem ser declarados nesta esfera administrativa.

Diante do exposto, DECLARO NULO o registro da SECRETARIA DE DEPARTAMENTOS REGIONAIS GERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e determino o seu cancelamento.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.

São Paulo, 27 de janeiro de 2014.

Tania Mara Ahualli JUIZ DE DIREITO

Fonte: DJE/SP I 30/01/2014. 

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Reconhecimento de paternidade obriga incluir sobrenome

A procedência da Ação de Investigação de Paternidade leva, automaticamente, à inclusão do sobrenome do pai na certidão de nascimento da criança. Esse sobrenome só poderá ser alterado na maioridade, se houver algum motivo justificável para o Judiciário.

O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a uma mãe o direito de suprimir o sobrenome do pai de sua filha, em processo que tramita na Comarca de Pelotas. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de agosto.

Como representante da filha, a mãe ingressou em juízo contestando a sentença que homologou o acordo que definiu guarda, visitação e alimentos, assim como a retificação no assento de nascimento da menor. A decisão ordena que a certidão de nascimento deve fazer constar o nome de família do pai, assim como o nome dos avós paternos.

A mãe argumentou que se sente, moral e psicologicamente, ferida com a inclusão do sobrenome, uma vez que o pai nunca se importou com a filha, tão-somente cumprindo com sua obrigação alimentar. E de que nada adianta assinar a alcunha familiar, se a filha não tem, e possivelmente não terá, o seu afeto.

Princípio da imutabilidade
O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citou os artigos 54 e 55 da Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), destacando a obrigatoriedade de fazer constar o patronímico paterno em caso de procedência da investigatória, como forma de identificar a ancestralidade pelo lado do pai.

Além disso, segundo o julgador, o nome da pessoa se constitui direito personalíssimo, nos termos no artigo 16 do Código Civil: toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

‘‘Nessa perspectiva e à luz do princípio da imutabilidade do nome, somente em situações extremamente excepcionais é que se tem admitido a supressão do patronímico paterno, quando devidamente comprovada que tal circunstância atinge sua dignidade, ferindo-a de tal modo a autorizar a relativização do aludido princípio da imutabilidade do nome’’, complementou.

Por fim, o desembargador-relator ponderou que a menor apelante conta com apenas um ano de idade. Assim, o pedido de supressão do patronímico paterno traduz, em verdade, a vontade de sua mãe, que é sua representante legal — e não a sua vontade.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Arpen/SP I 19/09/2013.

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