Decisão do Supremo traz à tona críticas a lei que discrimina companheiros na sucessão

Em decisão recente o STF cassou acórdão do TJ-SP que equiparou companheira a esposa para fins sucessórios.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 18.896 e cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a aplicação do artigo 1.790 do Código Civil (CC) e reconheceu a companheira como única herdeira de falecido. O TJ-SP terá que proferir nova decisão para o caso.

A decisão reclamada reconheceu a companheira como única herdeira do  falecido como se esposa fosse, aplicando ao caso o artigo 1.829 do CC. O acórdão afastou a previsão do artigo 1.790 do Código. O autor da Reclamação é irmão do falecido e pleiteia o reconhecimento de sua condição de herdeiro.  Segundo ele, a decisão do TJ-SP afrontou a Súmula Vinculante 10, que dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

O dispositivo constitucional prevê que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivo Órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a decisão da corte paulista negou vigência ao artigo 1.790 do Código Civil, sem a observância de cláusula de reserva de plenário, em clara afronta à Súmula Vinculante 10. Em seu entendimento, “não é o caso de aferir se está certa ou errada a decisão, mas apenas de constatar a inobservância do rito exigido pela cláusula de reserva de plenário”.

Discussão antiga- Para Giselda Hironaka, diretora nacional do IBDFAM, a decisão não tem nada a ver com o posicionamento do ministro Luís Roberto Barroso, e do STF, acerca da constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. No entanto, afirma Giselda, o cerne da questão é a “antiga e recorrente” discussão sobre este artigo, que cuida dos direitos sucessórios do companheiro sobrevivente.

Giselda aponta que este dispositivo tem sido amplamente discutido no meio acadêmico e científico porque “tem mais problemas do que seria possível suportar um único preceito legal”.

“São muitos os seus pontos nevrálgicos e são muitos os reclamos e clamores dos estudiosos, intérpretes e aplicadores do direito na direção não apenas da falta de prumo e de substância do dispositivo, mas, especialmente, de sua estrutura inconstitucionalmente acintosa”, disse.

O artigo 1.790 prevê que na ausência de descendentes e de ascendentes do companheiro falecido, serão chamados a herdar os colaterais até o quarto grau, uma vez que, afinal, são também os colaterais parentes sucessíveis e que somente na falta de todos esses parentes – descendentes (filhos, netos, bisnetos etc), ascendentes (pais, avós, bisavós etc) e colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos, sobrinhos-netos e tios-avós), o companheiro sobrevivente será o herdeiro do falecido. Para Giselda, este tratamento é “incompreensivelmente” retrógrado.

“É muito doloroso ver, por exemplo, que o art. 1.790 do CC tenha recriado o privilégio sucessório dos colaterais até o quarto grau – há tanto tempo já superado, na lei brasileira – que passam a ser chamados a herdar, em concorrência com o convivente supérstite, na terceira ordem de vocação hereditária”, reflete.

No mesmo sentido, se posiciona o jurista Zeno Veloso, também diretor nacional do IBDFAM, grande crítico da matéria. “Haverá alguma pessoa – em nosso país ou fora dele – jurista ou leigo, que assegure que tal solução é boa e justa? Por que privilegiar, a este extremo, vínculos biológicos, ainda que remotos, em prejuízo dos vínculos do amor, da afetividade? Por que os membros da família parental, em grau tão longínquo, devem ter preferência sobre a família afetiva (que em tudo é comparável à família conjugal) do hereditando?”.

Fonte: IBDFAM – Com informações do STF | 26/11/2014.

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TJ/MG: Taxa de Fiscalização Judiciária tem novas regras

A partir de 1º de dezembro o recolhimento passa a ser feito por meio de GRCTJ

A partir de 1º de dezembro de 2014, a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), cobrada pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, tem novas regras. Com a criação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), vinculado à Unidade Orçamentária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), os valores arrecadados a título de TFJ serão transferidos diretamente do Tesouro Estadual para a conta do FEPJ e serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços relacionados às atividades específicas da Justiça. 

A Corregedoria Nacional de Justiça determinou a centralização dos recolhimentos das receitas próprias do Poder Judiciário, a fim de serem administradas pelo TJMG, com total independência. A operação estará sujeita à fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prática adotada nos outros tribunais de justiça do País. 

A TFJ será recolhida em estabelecimento bancário utilizando-se a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias (GRCTJ), disponível no site do TJMG (www.tjmg.jus.br). Os notários e registradores devem acessar o menu “Cartórios extrajudiciais”, o submenu “Serviços para os cartórios”, o box “Recolhimento da TFJ – Emissão de GRCTJ” e, por fim, clicar em “Emitir guia”. 

Atualmente, a TFJ é recolhida em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais, utilizando-se o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido por meio de aplicativo disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br). 

A concentração das informações num único banco de dados irá proporcionar, tanto ao Tribunal de Justiça quanto à Secretaria de Estado de Fazenda, maior facilidade na identificação dos focos que necessitam de fiscalização.

Fonte: TJ/MG | 28/11/2014.

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Responsabilidade civil do notário e registrador em foco no debate nacional

Debate em torno da incidência da responsabilidade civil perante o poder estatal demandou reflexão de juristas afeitos à atividade extrajudicial

Gramado (RS) – A palestra “Lei 8935/94: Aspectos Jurídicos correlacionados – análise crítica da atual Jurisprudência” foi o tema da segunda palestra do segundo dia de debates do XVI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, promovido pela Anoreg-BR entre os dias 17 e 20 de novembro, na cidade gaúcha de Gramado.

A temática foi debatida por renomados palestrantes, como Rodrigo Toscano de Brito (UFPB), Rafael Favetti (advogado-DF) e Hércules Benício (Notário-DF), que focaram na abordagem do artigo 22 da referida lei, que trata da responsabilidade civil do notário e do registrador. 

Rodrigo Toscano de Brito, advogado e professor de direito civil da UFPB apresentou em um vídeo as fraudes que são cometidas pelas partes quando procuram o notário, apresentando, por exemplo, RG falso, CPF falso e outros documentos pessoais que são obtidos de modo fraudulento. “O notário tem procurado se precaver desse tipo de atuação, fazendo melhor identificação das partes e isso também tem um reflexo muito importante na aferição da responsabilidade civil do notário. Essa situação tem, inclusive, conduzido os tribunais a dizer que a responsabilidade dos tabeliães em razão dessas dificuldades de identificação é subjetiva e não objetiva, em que não se discute culpa nem dolo”, esclareceu o advogado.

Para Toscano de Brito, de um modo geral,a atividade notarial e de registro traz uma segurança muito grande. “A gente trata desses assuntos em congressos dessa natureza, mas, quando analisamos a jurisprudência, percebemos que são 10, 15 casos sendo julgados num universo de milhões e milhões de transações que são realizadas. Isso demonstra a segurança jurídica proporcionada pela atuação dos notários e registradores”, defende.  

De acordo com o advogado Rafael Favetti, a Lei 8935/94 veio para dissipar várias dúvidas que existiam em relação aos serviços de notários e registradores. Entretanto, para Favetti a lei precisa evoluir ainda mais. “Apesar de já termos 20 anos da lei, a jurisprudência é um pouco cambaleante em algumas matérias, em especial, por exemplo, a questão da responsabilidade civil, de quem é a responsabilidade civil? Se ela é objetiva ou subjetiva, enfim são questões que naturalmente acredito que a jurisprudência vai ainda um dia dar uma segurança final aos registradores e notários”, afirmou. O palestrante, ainda, parabenizou todos os notários e registradores pelo dia 18 de novembro, instituído por lei nacionalmente com o Dia do Notário e Registrador.

Hércules Benicio, que foi o mediador do debate, afirmou a necessidade de atualização de certas matérias na lei, principalmente o artigo 22. “O artigo sugere um critério objetivo para aferição do trabalho de notários e registradores e que o que se sustenta é que o critério não pode ser outro, se não o subjetivo, da culpa ou do dolo”, disse. Além disso, outros temas foram abordados durante o debate, como o poder delegante do Poder Judiciário e do Poder Executivo sobre a incidência ou não das normas do Código de Defesa nas atividades notariais e de registro e a cumulatividade ou não das funções notariais e de registro numa única unidade de serviço. 

Na opinião de Benício, tabeliães e oficiais de registro devem estar cientes da função pública que exercem, principalmente garantindo autenticidade, validade e segurança aos atos jurídicos, por isso, devem unir forças em relação a própria base de dados que possuem.

Durante sua exposição, o mediador citou uma iniciativa do Distrito Federal, que uniu tabeliães de notas para elaboração de um grande cadastro das fichas de reconhecimento de firma, para que sempre que alguém vá a um tabelionato para a prática de um ato notarial, como o reconhecimento de firma, lavratura de procuração ou escritura pública, que seja possível verificar a autenticidade do documento confrontando com a base de dados de todos os outros cartórios da mesma unidade da federação. “Seria interessante uma central nacional para que tabeliães e registradores pudessem ter mais esse elemento na segurança jurídica da identificação das partes”, sugere.

Fonte: Recivil | 01/12/2014.

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