Direito Cânonico impede reconhecimento de união estável com padre, diz TJ-RS

A mulher alegou que viveu e cuidou do padre desde 1973, em regime de união estável, tanto que frequentavam juntos assembleias religiosas, jantares, eventos, aniversários, entre outros compromissos sociais

O fato de o servidor público ter acumulado a função de sacerdote da Igreja Católica impede, por si só, o reconhecimento de união estável para efeitos previdenciários. Afinal, ele só se manteve padre porque cumpriu com o dever do celibato, como exige o Direito Canônico.

Com isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou o reconhecimento de união estável, em ação interposta por uma mulher que queria receber a pensão por morte de servidor-padre.

No caso, a mulher pediu o reconhecimento de união estável com o servidor aposentado do estado do Rio Grande do Sul e que era, ao mesmo tempo, padre na Paróquia Imaculada Conceição, na cidade de Cruz Alta. O objetivo era conseguir o beneficio de pensão por morte do servidor junto ao Instituto de Previdência do Estado (Ipergs).

Em primeira instância, a juíza que proferiu a sentença indeferiu o pedido sob o argumento de que a relação, que durou cerca de 40 anos, fora apenas de ‘‘cuidados mútuos’’, já que não envolvia relação sexual.

O relator, desembargador Newton Medeiros Fabrício, se alinhando ao parecer do Ministério Público, disse que, se o padre tivesse a intenção de constituir união estável com a autora, a comunidade avisaria os seus superiores hierárquicos — que o expulsariam da Igreja.

Por outro lado, lembrou que o artigo 1.521 do Código Civil — que lista os impedimentos ao casamento e, por extensão, à união estável — não traz nada sobre o fato do cônjuge/companheiro ser padre. ‘‘E, de fato, escapou esta circunstância ao legislador, tendo em vista a improbabilidade de se constituir legitimamente união estável nestes termos, mas também pelo fato de que a Constituição Federal prevê a separação entre a Igreja e o Estado (artigo 19) e, ainda, observa o direito à liberdade religiosa’’, discorre o parecer.

Para o MP, como vivemos num estado laico, o Estado brasileiro reconhece que o ordenamento jurídico da Igreja Católica se constitui numa legítima ordem jurídica paralela, que deve ser respeitada.

‘‘Saliente-se, ainda, que o máximo que a autora poderia sustentar é ter constituído concubinato com o de cujus [o padre-servidor]; ou seja, relacionamento não eventual constituído com pessoa impedida de se casar. O que, evidentemente, não traz nenhum direito à autora’’, diz o parecer. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão de julgamento do dia 5 de novembro.

Ação Declaratória

A mulher alegou que viveu e cuidou do padre desde 1973, em regime de união estável, tanto que frequentavam juntos assembleias religiosas, jantares, eventos, aniversários, entre outros compromissos sociais durante muitos anos. Em 1994, afirmou que passaram a morar no mesmo teto, junto com a irmã dele. E, em 2009, compraram imóvel próprio — registrado no nome de ambos.

Durante este período, cuidou de todos os deveres da casa e do padre, pois também era funcionária da Mitra Diocesana. Disse que nunca circulou ‘‘de mãos dadas’’ ou ‘‘enganchada’’ com o padre porque queria preservá-lo perante a Igreja e à sociedade. Por fim, admitiu que ambos não quiseram assumir o relacionamento, não dividam a mesma cama, nem tinham vida conjugal.

Em resposta à inicial, o Ipergs disse que os indícios apontam que a autora era empregada do servidor e que não ficou clara a intenção de constituir família. Alegou ainda que os dois passaram a morar juntos a partir de 2010, o que afastaria os cinco anos de convivência marital (o servidor morreu em 2011).

Relação de amizade

A juíza substituta Lynn Francis Dressler, da 2ª. Vara Cível de Cruz Alta, julgou a demanda totalmente improcedente, entendendo que não ficou configurada a alegada união estável.

Os autos indicam, escreveu a juíza na sentença, que havia entre a mulher e o morto uma relação de amizade, carinho, confiança, cuidados mútuos, mas não uma união estável na acepção da palavra. Até porque, na condição de padre da Igreja Católica, este assumiu compromisso com o celibato, ou seja, fez votos para viver em estado de solidão.

Para a julgadora, a mulher assumiu a função de ”verdadeira governanta” na casa e na vida do religioso, atuando ativamente na sua vida particular e pública, mas nunca com aparência de companheira. ‘‘Entretanto, na verdade, o fator predominante para a conclusão da inexistência de união estável entre as partes é a ausência do intuito de constituir família e de manifestação pública do estado de casados.’’

Por fim, afirmou que simples e meros relacionamentos de amizade, apego, simpatia, respeito, ajuda mútuos — ainda que desenvolvidos sob o mesmo teto — não são dignos de tutela jurídica pelo Direito de Família, Sucessório e Previdenciário. ‘‘A divisão de despesas da casa e o fato da autora possuir conta do serviço público de água no seu nome justifica-se por ser uma das proprietárias no imóvel e por nele residir’’, concluiu.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Arpen/Brasil – TJ/RS | 01/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/MA: Corregedoria da Justiça quer levar execução fiscal para cartórios

Em reunião realizada na quinta-feira (27), a corregedora da Justiça do Maranhão, desembargadora Nelma Sarney, iniciou o alinhamento com Estado e Município de São Luís para realização da execução fiscal em cartórios maranhenses. Caso a proposta avance e seja realizada a cooperação entre as instituições, os débitos devidos às fazendas estadual e municipal poderão ser protestados nas serventias extrajudiciais.

Para Nelma Sarney a medida acompanha movimento nacional que busca desafogar o Judiciário, que hoje sofre com o excesso de ações relativas às execuções fiscais. Atualmente, cerca de 40% dos processos que tramitam na Justiça são resultantes da cobrança de dívidas ativas pelos entes federados. Esses processos chegam a durar oito anos a um custo médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pelo menos 89% sofre com congestionamento, ou seja, de cada 100 processos de execução fiscal, 89 têm demora em sua resolução.

Nelma Sarney voltou a afirmar que tem somado esforços com as demais corregedorias do país para buscar uma solução definitiva, que seria a “desjudicialização” da execução fiscal, proposta que também recebeu o apoio da Corregedoria Nacional. Ela credita a morosidade na resolução dessas ações ao grande quantitativo que chega, de uma só vez, nas varas com competência da fazenda pública.

“Enquanto não está resolvida essa questão temos que encontrar alternativas viáveis para amenizar o quantitativo processual que chega às nossas unidades, pois nossos juízes não suportam mais o pesado fardo das ações fiscais. Somente na 1ª Vara de Caxias tramitam atualmente cerca de dez mil processos da dívida ativa, os chamados executivos fiscais”, exemplificou.

O juiz titular da 1ª Vara de Caxias, Sidarta Gautama, explicou que as ações fiscais demoram em função da grande quantidade e da dificuldade que o Judiciário tem em localizar os devedores. “Nós recebemos em 2011, de uma só vez, aproximadamente oito mil pedidos de execução. É um processo muito complexo e muitas vezes são dívidas de três, quatro anos que o Executivo apresenta, mas em grande parte dos casos a pessoa já mudou ou a empresa não existe mais, dificultando a solução para o problema”, disse.

De acordo com a procuradora-geral do Maranhão, Helena Haickel, o Estado já adota medidas que buscam otimizar a recuperação dos créditos. Uma delas é a instituição de um piso no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). “Débitos abaixo desse valor nós buscamos cobrar de forma administrativa, sem a necessidade de ajuizar ação. Mas entendemos que é um piso que precisa ser ajustado para cerca de cinco mil”, informou.

A mesma iniciativa foi assumida pela Procuradoria de São Luís. De acordo com o procurador Marcos Braide, atualmente apenas as dívidas acima de R$ 1.000,00 (mil reais) são executadas. “Estamos trabalhando em uma proposta de ampliar esse valor para três mil reais, pois isso permite concentrar esforços em dívidas maiores”, disse. Braide também informou que já existe na Câmara de São Luís um projeto que, se aprovado, vai permitir o protesto nos cartórios.

Importante destacar que o estabelecimento do piso pelos entes federados não corresponde à renúncia fiscal, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Os valores não ajuizados são cobrados pela via administrativa, permitindo a concentração de esforços por parte das procuradorias em ações de valores que somam maior quantia. Uma nova rodada de conversas deverá ser realizado na próxima semana, oportunidade em que deverão participar representantes de outras secretarias estaduais e municipais.

Estiveram presentes à reunião o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Raimundo Neris Ferreira; o procurador do Estado, Bruno Fonseca; o assessor jurídico do FERJ, Douglas Lima; a procuradora fiscal de São Luís, Anne Karole; e os tabeliães José Neto e Paulo Carvalho.

Dívida Ativa – É a dívida composta por todos os créditos devidos aos entes da Federação (União, Estados e Municípios) decorrentes de valores a receber das pessoas físicas ou jurídicas. A cobrança dessas dívidas acontece após prazo estabelecido para o pagamento. Apesar de a lei prever algumas exceções, pessoas inscritas na dívida ativa não têm direito à Certidão Negativa de Débitos, o que a impede de realizar diversos atos junto a instituições financeiras e aos próprios entes federados, tais como financiamentos e compra e venda de bens imóveis.

O processo de execução fiscal é aquele que decorre de um pedido formulado pela Procuradoria com a finalidade de requerer o pagamento junto aos contribuintes inadimplentes. No atual modelo, a cobrança é realizada por meio de um processo judicial.

Fonte: TJ/MA | 28/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


MT: OFÍCIO CIRCULAR Nº 379/2014 – SERVENTIAS PILOTO – PROVIMENTO 81/2014 CRIAÇÃO DA CENTRAL ELETRÔNICA DE INTEGRAÇÃO E INFORMAÇÕES – CEI.

Circular Nº. 379/2014                                                          

Cuiabá, 27 de novembro de 2014

Prezado(a) Senhor(a),

Diante da publicação do provimento 81/2014 – que cria a Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI), dos atos notariais e registrais dos cartórios extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, informamos a Vossa Senhoria as serventias que já se cadastraram para o projeto piloto, a saber:

Serventia Município
1º Ofício Cuiabá
1º Ofício Jauru
1º Ofício Poxoreu
2º Ofício Rosário Oeste

Para que sua serventia também participe do projeto piloto da CEI, por gentileza, enviar e-mail paracei@anoregmt.org.br, aos cuidados do colaborador Rodrigo, que fará o acompanhamento de todos os passos.

Atenciosamente,

Maria Aparecida Bianchin Pacheco

Presidenta

Fonte: Anoreg/MT.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.