MPF quer maior controle na regularização fundiária em terras da Amazônia Legal

O objetivo é regulamentar a reversão de terras públicas ocupadas indevidamente e evitar novas apropriações

O Ministério Público Federal, por meio do Grupo de Trabalho Intercameral Terras Públicas e Desapropriação – formado pela 1ª Câmara (Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral) e pela 5ª Câmara (Combate à Corrupção) – recomendou ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e à Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal (Serfal) que adotem as providências necessárias para regulamentar e garantir a reversão de imóveis da União ocupados indevidamente na região da Amazônia Legal.

Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, o MPF recomenda a regulamentação da reversão de imóveis da União no caso de ocupantes que não atendem aos requisitos da Lei 11.952/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

Além disso, o MPF recomenda à Serfal que adote imediatamente medidas para a reversão ao patrimônio da União dos imóveis ocupados indevidamente por pessoas que não atendam os requisitos previstos na legislação. Entre elas, deve constar o impedimento de utilização da área ocupada irregularmente para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público obrigatório para todos imóveis rurais e que serve para o monitoramento, planejamento ambiental e combate ao desmatamento.

Para evitar novas apropriações de terras públicas nas áreas revertidas, a recomendação estabelece, ainda, que as duas instituições realizem políticas, programas ou ações de interesse público que visem a destinação ou ocupação regular de imóveis revertidos ao patrimônio da União.

Investigações – A recomendação foi feita a partir de investigações instauradas pelo MPF para apurar possíveis irregularidades no Programa Terra Legal nos municípios do Estado do Amazonas. Segundo as apurações, após o indeferimento de requerimentos de regularização fundiária, a Serfal não tem adotado medidas efetivas para a reversão dos imóveis ao patrimônio da União. Ao mesmo tempo, existe uma lacuna na legislação, uma vez que, até o momento, o MDA não editou norma específica voltada à reversão de imóveis que tiveram seus processos de regularização indeferidos pela Serfal.

Segundo o MPF, é dever da União desenvolver políticas, programas e ações públicas nas áreas onde não é possível realizar a regularização fundiária. Nesse sentido, as áreas devem ser destinadas a alguma finalidade de interesse público, levando em consideração as necessidades sociais da região, o potencial ambiental e a capacidade produtiva das terras.

A recomendação, assinada em 11 de novembro, estabelece prazo de 30 dias para que o MPF no Amazonas seja informado sobre as medidas adotadas pelos órgãos.

Fonte: IRIB – MPF | 02/12/2014.

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STF: Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

Relator

O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou que o artigo 384 faz parte da redação original da CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei’”, afirmou. “Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”.

Por isso, observou o ministro, a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.

O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.

Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese”, afirmou. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”.

Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Divergência

Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. “Aqui há efetivamente distinção entre homens e mulheres”, afirmou. “Não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”.

No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”. Os dois ministros votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384.

Leia a íntegra do relatório e voto do relator, ministro Dias Toffoli.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 658312.

Fonte: STF | 27/11/2014.

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Artigo: NORMAS ADMINISTRATIVAS NACIONAIS – PORTARIA DO CNJ – Por José Hildor Leal

* José Hildor Leal

Através da Portaria nº 65, de 21 de novembro de 2014, o Conselho Nacional de Justiça instituiu um grupo de trabalho formado por notários e registradores brasileiros, buscando a elaboração de normativa mínima nacional para as notas, os protestos e registros públicos.

A medida é salutar, uma vez que o País é formado por diversas Unidades Federativas, e cada qual delas possuindo normatização própria, se verifica haver normas desalinhadas, inclusive conflitantes, o que deverá ser minimizado pela orientação a nível federal.

Para quem trabalha na área de notas e de registros é possível perceber, com clareza, como são contraditórios os entendimentos dos profissionais do Direito que atuam nesse meio, e não somente no que se refere às distintas orientações estaduais, como também internamente, no mais das vezes em prejuízo aos cidadãos que utilizam os serviços dos cartórios.

Como se isso não bastasse, há ainda entendimentos equivocados quanto à melhor prestação do trabalho, tanto que recentemente a Direção do Foro da Comarca de Porto Alegre expediu a Ordem de Serviço nº 18/2014, admoestando os tabeliães de notas da capital gaúcha a que se abstenham de exigir comprovação de estado civil no ato de reconhecimento de firma, salvo situações que a justifique plenamente.

Confesso-me surpreso, não com a ordem, mas com a prática que desconhecia, mesmo trabalhando há mais de 40 anos na atividade. Jamais, em momento algum, imaginei que pudessem os tabelionatos exigir prova de estado civil para reconhecer firma, coisa tão absurda quanto pedir prova de profissão (para o bom burocrata, cópia do diploma, autenticado, e em três vias, de preferência) ou de endereço, para o mesmo fim.

O Juiz de Direito Nilton Tavares da Silva, Diretor do Foro Central de Porto Alegre, de quem fui aluno no curso de graduação, pela Universidade de Santa Cruz, ressaltou que “para um simples reconhecimento de firma basta que a pessoa compareça perante o tabelião, munida de documentos pessoais de identificação, inexistindo qualquer regra que a obrigue a comprovar seu estado civil para ato tão singelo”.

Por essas coisas, além de outras tantas, é de saudar-se a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, ao buscar a criação de norma para vigência em todo território nacional, a exemplo do que ocorreu com a Resolução n° 35/07, que veio disciplinar a prática de inventários e divórcios na via administrativa, quando já pululavam absurdos ditames estaduais por todos os cantos e recantos do Brasil.

Confiamos todos que a comissão encarregada da nova ordem, até pela reconhecida capacidade de seus integrantes, tenha o necessário discernimento para criar uma diretriz clara e uniforme, bem orientando os notários e registradores brasileiros, com isso enriquecendo a classe e trazendo maior segurança a todos quanto se utilizam dos serviços notariais e de registros.

Fonte: Notariado | 27/11/2014.

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