Questão esclarece acerca da regularização de título no decorrer do procedimento de suscitação de dúvida.

Procedimento de Dúvida. Título – regularização.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da regularização de título no decorrer do procedimento de suscitação de dúvida. Valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva e Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: Uma vez suscitada dúvida nos termos do art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, é possível a regularização do título no decorrer deste procedimento?

Resposta: De início, informamos que o entendimento não é pacífico.

João Pedro Lamana Paiva, ao abordar o assunto, esclarece o seguinte:

“Não se admite a regularização do título no decorrer do Procedimento de Dúvida, porque isso configuraria em indevida prorrogação da prenotação, que é de trinta dias, em detrimento de interesses de terceiros com títulos contraditórios. Neste sentido, é a Apelação Cível n. 52.664-0/518

(…)

___________________

18 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Conselho Superior da Magistratura. Apelação Cível 52.664-0/5. Relator: Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, Osasco, publicado no DOE de 29-11-1999. Disponível em <http://www.irib.org.br/asp/Jurisprudencia.asp?id=3759>. Acesso em: 16 ago. 2007.”

(PAIVA, João Pedro Lamana. “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis”. Série Direito Registral e Notarial, 3ª edição, Coord. Sérgio Jacomino, Saraiva, São Paulo, 2011, p. 69-70)

Por sua vez, Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 3 – A Dúvida Registrária”, p. 14, assim explicou:

“11. Regularização do título

Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento defende a possibilidade de, no curso do procedimento da dúvida, haver a regularização do título, atendendo-se às exigências anteriormente formuladas, ordenando-se, assim, a realização do registro.18

A possibilidade de serem determinadas diligências (art. 201 da LRP) reforça o entendimento de que é possível haver o acertamento do título.

No Estado de São Paulo, entretanto, a jurisprudência não tem acolhido esse entendimento, sustentando que a dúvida deve ser julgada procedente ou improcedente, levando-se em conta a documentação apresentada no momento de sua suscitação, preservando-se, assim, o princípio da prioridade em favor daquele que, eventualmente, já tenha apresentado um título perfeito em detrimento daquele que, embora tenha sido mais rápido no ingresso do título, não obrou com total diligência.

Nesse sentido, considerando que estaria ocorrendo uma ilegítima prorrogação do prazo de validade da prenotação, em prejuízo de direito de eventuais detentores de títulos contraditórios, veja-se, dentre outros, o decidido na Apelação Cível nº 979-6-9, do Conselho da Magistratura Paulista.

(…)

___________________

18 SARMENTO, Eduardo Sócrates Castanheira. A Dúvida Registral. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2011, p. 84. O autor, na obra citada, sustenta ser o caso de se julgar prejudicada a dúvida.”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura das obras mencionadas.

Com o até aqui exposto, podemos concluir que, instaurado o procedimento de dúvida, o título recusado só será registrado, com proveito de seu protocolo, se retornar ele à Serventia dentro dos 30 dias previstos no art. 188, da Lei 6.015/73, com mostras de atendimento de todas as exigências que motivaram sua recusa em primeiro momento, passando, aí, o julgamento da dúvida a ficar prejudicado por falta de interesse jurídico em tal procedimento. Se, no entanto, tivermos como já decorrido tal prazo, e o interessado aqui também vir a desejar dar por atendidas as exigências do Oficial, nada vai impedir de assim fazer, levando aí a situação a novo protocolo, com o cancelamento do que se via em momento anterior, respeitando, no caso, a prioridade quanto a outros eventuais títulos apresentados antes da segunda apresentação deste. Aqui também vamos ter como prejudicado o julgamento da dúvida iniciada anteriormente, pela mesma razão acima apontada para a situação ali em comento. Nota-se que quando frente a mostras pelo interessado de atendimento às exigências do Oficial, que vieram a motivar a instauração do respectivo procedimento de dúvida, deverá ele levar tal comportamento ao Juízo do feito, para que possa por fim a sua tramitação, da forma como aqui exposto. Nada impede, também, que o próprio Oficial assim proceda, logo que findar a prática dos atos que o tal título reclamou, indicando, aí, direto auxílio ao Judiciário para que a tramitação do feito em questão receba a decisão que o caso vai reclamar com tal informação.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB. 

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Câmara dos Deputados aprova regulamentação de terrenos de marinha

Texto estipula o repasse aos municípios de 20% das taxas arrecadadas pela União com os terrenos

A comissão especial que analisa o projeto de lei do Executivo (PL 5627/13) que regulamenta a ocupação de terrenos de marinha concluiu, no dia 2/12, a votação do substitutivo do deputado Cesar Colnago (PSDB-ES) à proposta. Aprovado em caráter conclusivo, o texto seguirá para o Senado, a não ser que haja recurso para a análise pelo Plenário.

No dia 12, a comissão rejeitou o parecer do relator original, deputado José Chaves (PTB-PE), e, no dia 19, aprovou o parecer vencedor elaborado por Colnago. Hoje, o colegiado finalizou a votação dos destaques à proposta.

Foi aprovado destaque que transfere 20% dos recursos arrecadados pela União com os terrenos de marinha aos municípios onde os imóveis estão localizados. Colnago acredita que cerca de 240 municípios brasileiros serão beneficiados. Ele estima que a receita anual do governo com terrenos de marinha hoje seja de R$ 850 milhões.

“A legislação atual é do século retrasado, de 1831, e a população realmente é indignada com a cobrança das taxas, porque não tem, por parte da União, a contrapartida. É o município que limpa o terreno, ilumina a rua, e agora pelo menos o município será parcialmente compensado”, disse.

Colnago explicou que o repasse dos recursos aos municípios foi pactuado com o governo, assim como a redução das taxas arrecadas pelo governo com os terrenos. “Serão beneficiadas mais de 15 milhões de pessoas que vivem em beiras de praia, ilhas, em terrenos chamados terrenos de marinha ou acrescidos de marinha, que pagam, além do IPTU, taxas de ocupação daqueles imóveis. Elas vão ter, na média, um abatimento de 60% desses valores.”

Segundo o parlamentar, o relator original queria praticamente extinguir essas taxas, mas foi pactuada com o governo a redução média de 60% dos valores. O parecer vencedor praticamente mantém a redação original do projeto, com algumas emendas.

De acordo com as normas vigentes, mantidas na proposta, o direito de uso dos terrenos de marinha pode ser concedido pela União a particulares mediante pagamento de taxas anuais, além do laudêmio (taxa única cobrada quando há venda de terreno).

A União pode firmar dois tipos de contratos específicos: de aforamento e de ocupação. No primeiro, o morador do imóvel paga o “foro” e passa a ter um domínio útil sobre o terreno de marinha. Em linhas gerais, a área fica “repartida” entre União e morador. Já no regime de ocupação, a União é proprietária da área toda e pode reivindicar o direito de uso do terreno quando quiser.

Novas taxas
Em seu substitutivo, Colnago manteve os percentuais do projeto original: taxa anual, tanto no caso de aforamento quanto de ocupação, de 2% do valor do terreno; e laudêmio de 5%, sem levar em consideração as benfeitorias feitas no local. Atualmente, a taxa anual de ocupação é de 2% (terrenos cadastrados antes da Constituição de 1988) ou de 5% (depois dessa data). No caso de aforamento, a taxa anual é de 0,6%. Já o laudêmio é de 5% do valor do terreno, incluindo as benfeitorias.

A comissão rejeitou os destaques do deputado José Chaves para reduzir a taxa de ocupação para 0,5% e o valor do laudêmio, para 1%.

Parcelamento de dívidas
Colnago conservou ainda a possibilidade de parcelamento de dívidas dos ocupantes dos terrenos de marinha, nos termos da proposta do governo. A pedido do interessado, os débitos de receitas patrimoniais da União não inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60 meses, com juros atualizados pela Taxa Selic para títulos federais, mais 1%.

Fonte: IRIB – Agência Câmara Notícias | 02/12/2014.

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Relator do novo CPC tenta voltar com a separação judicial

No momento em que o Judiciário brasileiro está abarrotado de processos, alguns parlamentares entram na contramão da história, apesar do entendimento jurisprudencial  de que o instituto da separação e da “culpa” pela dissolução conjugal já não cabem mais em nosso ordenamento jurídico e na sociedade contemporânea.As emendas dos senadores Pedro Taques, João Durval e Antonio Carlos Valadares contra a referência à separação (em todas as suas modalidades) como forma de dissolução da sociedade conjugal na proposta do novo Código de Processo Civil (CPC) foram recusadas no parecer do senador Vital do Rêgo, relator do novo CPC.

De acordo com o relator, não vingam os argumentos apresentados de que, com a Emenda à Constituição nº 66/2010, o instituto da separaçãofoi abolido do ordenamento jurídico.Não é o que defende a comunidade jurídica, como por exemplo, Lênio Streck, um dos principais constitucionalistas do País, para quem é inconstitucional “repristinar” a separação judicial no Brasil. Segundo ele, em artigo publicado no Conjur, a separação judicial fundamenta-se em forte rastro ideológico-religioso. O Estado, segundo ele, “imiscuía-se na própria vontade do brasileiro de não permanecer casado e, mais que isso, exortava-o sutilmente a agir de modo contrário e a retomar o casamento. Hoje, é certo que esse tipo de intromissão do Estado na vida dos casais fere claramente a secularização”, defendeu ele.

De acordo com Streck, o legislador impusera aos cônjuges, não mais desejosos de permanecerem juntos, a obrigação de percorrerem uma espécie de calvário, que se caracterizava por um dualismo legal, como condição para que o casamento se dissolvesse de modo definitivo. Com a EC 66, “a separação foi varrida do mapa jurídico”, garantiu.

Em números – Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que a própria sociedade abandonou a opção pela separação judicial.  Em 2010 foram 243.224 divórcios, por meio de processos judiciais ou escrituras públicas, e as separações totalizaram 67.623 processos ou escrituras. Em 2011 foram 351.153 divórcios e 7.774 separações. Menos de 8 mil separações judiciais em todo o Brasil. Para o presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – Ibdfam, Rodrigo da Cunha Pereira, estes números mostram que além de ter sido abolida do ordenamento jurídico brasileiro, a separação judicial caiu em desuso. ”Querem a todo custo voltar a abarrotar o Judiciário brasileiro. Já não temos processos demais? ”

Segundo ele, há uma jurisprudência minoritária de que existe ainda o instituto da separação judicial. Mas defende que não há mais a separação, primeiro, porque não há necessidade, e, segundo, porque a volta da separação judicial significa voltar a discutir culpa pela dissolução conjugal, o que “é um dos maiores sinais de atraso do ordenamento jurídico brasileiro. O pensamento jurídico evoluiu, não temos mais que falar em culpa, mas em responsabilidade”, garantiu.

Para ele, a separação judicial era um resquício de interferência da Igreja que só admitiu o divórcio no Brasil numa composição de forças em 1977, de que só seria possível divorciar-se se se mantivesse a separação judicial, portanto isso é de ordem religiosa. “A separação é como se fosse um purgatório, um limbo entre o casamento e o estado de divorciado:  você não é nem casado, nem divorciado, você não é nada, portanto é um fator desnecessário na vida das pessoas”, argumentou.

“Na prática a separação é uma coisa morta, não serve para nada, só para prorrogar sofrimento, para estimular brigas alimentar falsas esperanças em quem não quer se divorciar, não quer acabar com o casamento. Quem quer um tempo para pensar um pouco, pode simplesmente fazer uma separação de corpos. A questão da separação, além de discutir culpa, tornou-se uma questão de mercado para que as pessoas possam ficar estimulando a briga e aumentando os processos judiciais. E isso não tem mais lugar na nossa sociedade”, disse.

Constituição soberana – Para o constitucionalista Lênio Streck, o legislador ordinário tem liberdade de conformação para alterar o sistema constitucional estabelecido pela EC 66? ”A resposta é escandalosamente negativa, sob pena de aceitarmos, daqui para a frente, que uma lei ordinária possa vir a alterar a Constituição recentemente modificada. Simples assim. Não dá para estabelecer por lei ordinária aquilo que o constituinte derivado derrogou!”.

Lênio streck defende que devemos deixar a separação de fora do novo CPC em nome da Constituição. ”E isso por dois motivos: a um, por ela mesma, porque sacramenta a secularização do direito, impedindo o Estado de “moralizar” as relações conjugais; a dois, pelo fato de o legislador constituinte derivado já ter resolvido esse assunto. Para o tema voltar ao “mundo jurídico”, só por alteração da Constituição. E ainda assim seria de duvidosa constitucionalidade”, argumentou.

”Sem chance de o novo CPC repristinar a separação judicial (nem por escritura pública, como consta no Projeto do CPC). É inconstitucional”. Segundo ele, seria o fim do constitucionalismo. Ele espera que o legislador que aprovará o novo CPC se dê conta disso e evite um périplo de decisões judiciais no âmbito do controle difuso ou nos poupe de uma ação direta de inconstitucionalidade. ”O Supremo Tribunal Federal já tem trabalho suficiente”, concluiu.

Fonte: IBDFAM | 03/12/2014.

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