Novo provimento altera procedimento de registro de união estável

No dia 30 de outubro, foram divulgadas no Diário do Judiciário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) as alterações no procedimento para registro de união estável, no Livro “E”, que é realizado por oficiais de registro civil das pessoas naturais e era regulamentado pelo Provimento 260/CGJ/2013, mas atualmente segue o Provimento 281/CGJ/2014. Com esta mudança, todas as certidões relativas ao registro de união estável, no Livro “E”, terão advertência de que este registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.

O advogado Silvio Augusto Tarabal, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Minas Gerais (IBDFAM/MG), explica que o principal motivo da alteração do provimento 260/CGJ/2013 e publicação do provimento 281/CGJ/2014 foi a necessidade de adequação do procedimento de registro das uniões estáveis nos Registros Civis das Pessoas Naturais às regras do Provimento n.º 37/CNJ/2014 de 07/07/2014, o qual apresentou novas regras unificadas para o procedimento de registro das uniões estáveis, tanto para reconhecimento quanto para extinção, no Livro “E” dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. “A exposição de motivos do Provimento 281/CGJ/2014 ainda se refere à deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, em reunião realizada em 29 de setembro de 2014 e aos autos n.º 2012/58196 – da Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (Cafis)”, esclarece.

Tarabal aponta que a importância desta alteração é dar maior segurança jurídica àqueles que pretendem registrar, como forma de ter algum documento para órgãos previdenciários, clubes e planos de saúde, sem que tal documento seja necessariamente feito por escritura pública. Ele expõe que terceiros com quem os companheiros passarem a realizar negócios jurídicos também terão como exigir um documento público oficial, no caso a certidão, que garantirá plena eficácia e fará prova de sua boa-fé, caso venha a ser questionado em decorrência de algum negócio jurídico.

O advogado afirma, ainda, que com a publicação deste provimento, o Estado de Minas Gerais passa a adotar procedimento praticamente uniforme aos demais estados do país, que já se adequaram ao novo Provimento n.º 37/CNJ/2014. “Ademais, o provimento 281/2014 definiu regras mais claras e mais completas para as averbações das uniões estáveis no registro civil dos companheiros, de maneira que ao retirar uma certidão de nascimento ou casamento de alguém, constará, se for o caso, a averbação da união estável”, completa.

Mudanças – O registro das sentenças, escrituras públicas e os instrumentos particulares declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, será opcional e deverá ser realizado pelo oficial do registro civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio. Não é mais obrigatória a transferência de mandato de lavratura em casos de ordem judicial, pois houve a revogação do parágrafo único do artigo 572 do Provimento 260/CGJ/2013.

Para pessoas casadas, mesmo que separadas de fato, o registro de união estável não poderá ser realizado, exceto em casos em que o casal esteja separado judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável derivar de sentença judicial transitada em julgado. Além dos dados que já eram exigidos para lavratura do registro, será necessário incluir no documento o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, o nome do juiz que proferiu sentença, ou do desembargador relator – nos casos em que houve processo – e a consignação de que não foi especificado o regime de bens dos companheiros, nos casos omissos.

O oficial de registro que lavrar a união estável ou a dissolução deverá proceder à anotação nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, ou comunicar ao oficial de registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros iniciais dos companheiros. No registro da união estável, deverá ser apontado o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros que lhe forem comunicados.

Em casos em que houver sentença declaratória de dissolução da união estável, sem que a mesma tenha sido registrada anteriormente, o oficial de registro deverá fazer menção ao período em que foi mantida e promover o registro da referida união estável, para que em seguida seja averbada a dissolução. Os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução deverão ser arquivados pelo oficial de registro civil, com referência ao respectivo assento de arquivamento, para permitir sua localização.

Fonte: IBDFAM | 03/12/2014.

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Namorar com ex-companheiro não caracteriza nova união estável para fins previdenciários

A Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu, por votação unânime, negar provimento a recurso interposto por mulher que pretendia o reconhecimento de uma união estável post mortem para fins de partilha de bens. A decisão é do dia 4 de novembro.

Em primeira instância, o magistrado julgou o pedido parcialmente procedente e reconheceu a existência de união estável no período compreendido entre os anos de 2004 a 2006, garantindo à ex-companheira o direito à partilha dos bens adquiridos pelo casal nesse período. A mulher recorreu ao TJ-SC, afirmando que o casal retomou o relacionamento em 2006, ainda que não sob o mesmo teto, e que o mesmo perdurou até a morte do companheiro, em 2012.

Para o TJ-SC não ficou comprovada união estável após o rompimento do casal em 2006, momento em que, inclusive, o homem passou a se relacionar com outra pessoa, de quem ficou noivo, mas apenas ficou demonstrado um relacionamento amoroso descompromissado. “Assim, em que pese ter havido uma inconteste relação entre 2004 e 2006, esta evidentemente fora rompida, dando lugar a outro tipo de relacionamento, mais assemelhado ao simples namoro”, disse o relator do processo, desembargador Ronei Danielli.

União estável X relação afetiva passageira – O desembargador esclareceu, em seu voto, que não se pode confundir o instituto da união estável com relação afetiva passageira, sem maiores compromissos. Isto porque, na união estável, há a configuração de relação séria, exclusiva, com real objetivo de constituição de família, envolvendo mais do que a coabitação do casal, “agasalhando” a própria comunhão de vidas, enquanto no namoro ou relação aberta, tem-se um relacionamento descompromissado e inconsequente.

Fonte: IBDFAM | 03/12/2014.

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Guarda Compartilhada: diretor do IBDFAM comenta o modelo de guarda recém aprovado no Senado como regra em casos de dissolução conjugal

Na última quarta-feira, dia 26, o plenário do Senado aprovou o projeto de lei que garante a guarda compartilhada de filhos de pais divorciados, mesmo que não haja acordo entre as partes. O projeto transforma a guarda compartilhada em regra e altera a atual redação do Código Civil, que tem induzido juízes a decretarem guarda compartilhada apenas nos casos em que há boas relações entre os pais após a dissolução conjugal. A proposta está aguardando a sanção presidencial para virar lei.

Em 2012, de acordo com os dados mais recentes do IBGE, a guarda dos filhos menores foi atribuída às mulheres em 87,1% dos divórcios concedidos no Brasil, contra 6% que obtiveram a guarda compartilhada. Os dados refletem o contexto histórico que durante anos atribuiu a guarda preferencialmente à mãe e revelam a importância da mudança definitiva do paradigma tradicional da exclusividade da guarda materna. Sobre o tema, confira entrevista com o presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família, Waldyr Grisard Filho, autor do livro Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental (Revista dos Tribunais):

Porque, durante tantos anos, a guarda dos filhos menores, em casos de dissolução conjugal, foi atribuída preferencialmente às mães?

– Lembra Maria Berenice Dias, que aos meninos era proibido entrar na cozinha e brincar de bonecas, o que levou os homens ao despreparo no desempenho das funções de maternagem. Por isso, os filhos sempre estiveram aos cuidados das mães. Cuidando os homens dos negócios externos da família – pai provedor – e as mulheres das tarefas internas da família – mãe dona-de-casa -, natural que a essas fossem atribuídos os cuidados dos filhos. Na dissolução do casal conjugal, sem qualquer outra cogitação, os filhos ficavam com a mãe, tanto pelo consenso dos pais como pelas decisões dos tribunais, simplesmente, nem quando vivesse em concubinato. É natural o apego do filho com sua mãe, o que constituía elemento, quase decisivo, sem dúvida, preponderante na determinação da guarda. Ao tempo, os laços maternos são indispensáveis para o desenvolvimento psicológico dos filhos.

Quando começou a se perceber que este pressuposto, de que a guarda dos filhos deve ficar com as mães, não refletia mais as necessidades dos filhos e dos pais?

– No Código Civil de 1916, o critério de atribuição da guarda assentava-se na não-culpa do genitor pela separação conjugal; o culpado punia-se com a perda da guarda dos filhos comuns. Se ambos fossem considerados culpados, a guarda dos filhos menores era atribuída à mãe. Esse critério permaneceu na Lei do Divórcio. Consagrando a Constituição Federal de 1988 os princípios da igualdade entre cônjuges e filhos, o do melhor interesse da criança, o da paternidade responsável, o dever conjunto pela criação e educação dos filhos, a discriminação habitual à guarda materna cedeu lugar a uma nova concepção ao exercício da parentalidade. A revalorização do sujeito – e o menor é sujeito de direitos – como reflexo da Constituição Federal, apontou decididamente para a reconsideração do paradigma tradicional da exclusividade da guarda materna. Movimentos associativos iniciaram uma viagem sem volta à implantação de um modelo de guarda que não violasse o princípio constitucional garantidor da igualdade de direitos entre pais e seus filhos, com respeito à dignidade da pessoa do filho.

A guarda compartilhada é o melhor modelo de cuidado aos filhos menores em casos de ruptura conjugal? E qual a importância desse modelo de guarda?

– Sim. A guarda de filhos decorre do fato da paternidade e da maternidade; portanto, o direito de ambos os pais conviverem com seus filhos para construírem suas personalidades, sendo, por isso, indiferente conviverem ou não em uma relação familiar. Quando um dos pais exerce sozinho e com exclusividade a guarda de filho, reduz-se a participação do outro a meras visitas, dificultando avaliar seu desenvolvimento e crescimento pessoal. Quando instituída a guarda compartilhada, há participação ativa de ambos os pais na integral formação do filho, de forma conjunta. Se ambos os pais são igualmente detentores do poder familiar, a guarda compartilhada é o modelo que se adequa à sua estrutura, pois convoca os pais ao seu pleno exercício.

Qual o objetivo da guarda compartilhada?

– Em decorrência desses movimentos, amplamente apoiados pelas ciências que estudam a mente humana, o Código Civil de 2002 foi alterado, mas somente em 2008, com o advento da Lei nº 11.698, que modificou seus artigos 1.583 e 1.584. Por esses dispositivos, ficaram definidos os modelos unilateral e compartilhado de guarda de filhos de pais que não convivem. A guarda compartilhada assegura a ambos os genitores a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres concernentes ao poder familiar, na mesma medida e na mesma intensidade. A definição de tempo e horário para o exercício do poder familiar implica na exclusão de um dos pais da vida do filho. Evitar tal fracionamento é o objetivo da guarda compartilhada.

Como este modelo de guarda contribui para atenuar as consequências maléficas que a guarda única pode provocar, como a alienação parental?

– Se a guarda compartilhada é a realização conjunta do poder familiar com o escopo de manter entre pais e filhos uma convivência estreita e contínua, quotidiana e frequente presença de um na vida do outro, não haverá lugar para a instalação da alienação parental.

Além de evitar a alienação parental, quais as outras vantagens da guarda compartilhada?

– A guarda compartilhada eleva o papel do pai na criação de seu filho e torna o poder parental mais equilibrado. Por outro lado, as mães querem dividir esse poder com os pais, convocando-os ao exercício pleno da paternidade responsável. O Projeto hasteia a bandeira branca, sinal de paz, aos graves conflitos patrocinados pela guarda unilateral.  

Na guarda compartilhada compele aos pais equalizar a criação dos filhos. Neste sentido, como ficam aspectos como tempo passado com os filhos, moradia e alimentos para cada genitor?

– A guarda compartilhada não representa uma divisão equitativa de tempo de convivência entre pais e filhos. Não se pode confundir guarda compartilhada com guarda alternada. Essa sim, representa uma fragmentação do tempo que o menor convive com cada um dos pais, prefixados no calendário – dias, semanas, meses, anos; enquanto um é o guardião, o outro é o visitante, invertendo-se os papeis no final de cada período. Na guarda compartilhada, são múltiplos os arranjos ao exercício da co-parentalidade, sem descurar dos melhores interesses da criança. A manutenção da convivência entre pais e filhos é o que importa: levar e trazer da escola, auxiliar o filho nas tarefas diárias, participar de reuniões pedagógicas e de eventos esportivos, acompanhar o filho nas atividades extracurriculares como natação, estudo de línguas, balé ou futebol, freqüência a teatros, cinemas e museus, idas a médicos, enfim, integrar-se na vida do filho, ensinando-lhe, por suas atitudes, os supremos valores à formação psico-social.  Na guarda compartilhada os filhos transitam normal e livremente por dois lares. Não se modificando o poder familiar com a desunião do casal parental, em nada se alteram os direitos-deveres dos pais em relação aos filhos sob sua responsabnilidade. Quer isso dizer: a obrigação alimentar subsiste. É dever de ambos os pais criar seus filhos, diz a Constituição Federal. Mas poderá avançar para mecanismos mais adequados a cada casal, como a repartição das despesas. Mas, atenção, a nova lei não rescinde automaticamente as situações já constituídas por acordo ou decisão judicial.

Caso seja sancionada, como esta nova lei vai impactar na vida das famílias brasileiras?

A aprovação pelo Senado da República do Projeto de Lei nº 117/2013, que estabelece o significado de “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, vem confirmar o que venho defendendo há anos, desde o I Congresso Brasileiro de Direito de Família, realizado pelo IBDFAM no ano de 1997 (Repensando o Direito de Família – Anais, p. 213-224): o convívio permanente de ambos os pais com seus filhos, preservando a continuidade e fortalecendo os laços afetivos já existentes, oferecendo aos filhos a segurança de contarem com seus dois pais em suas vidas. O texto reafirma a prevalência da guarda compartilhada, ainda que haja desacordo entre o casal conjugal, pois não é ele que se busca preservar, mas a permanência do casal parental. Agora é obrigatória, só não será aplicada se um dos pais declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho. O Projeto, se sancionado pela Presidente da República, possibilitará ao genitor não guardião, no exercício da supervisão que lhe compete, solicitar prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos e situações que afetem a saúde física e psicológica e a educação dos filhos. O novo texto do artigo 1.583, do Código Civil, estabelece que nenhuma decisão sobre guarda de filhos, em sede de medida cautelar, será proferida sem a oitiva de ambas as partes perante o juiz. A futura nova lei só permitirá a mudança de residência do menor para outro município por concessão de ambos os pais. Uma mudança relevante: no lugar de “tempo de custódia física”, o texto adotou a expressão “tempo de convivência.”

Fonte: IBDFAM | 03/12/2014.

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