TJPR julga recursos da prova escrita e prática do Concurso Extrajudicial e divulga relação de notas

O Tribunal de Justiça do Paraná julgou os 2.701 recursos da prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de Notas e de Registro do Estado. A comissão de concurso, sob a presidência do Desembargador Mário Helton Jorge, julgou nesta terça-feira, 2 de dezembro, os recursos da prova escrita e prática, tanto de provimento quanto de remoção. O julgamento foi feito de forma totalmente digital. 

Também participaram da sessão os respectivos membros Alexandre Gomes Gonçalves, Rodrigo Fernandes lima Dalledone, Mariana Gusso, Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Carlos Henrique Licheski Klein, Eroulths Cortiano Junior, Mauricio de Paula Soares Guimarães, Fernando da Silva Mattos, Bernadete de Fátima Guilherme Escorsin e Elza Los Dias, além da secretária Mariane Rodrigues Hyczy Lopes. 

Após o julgamento dos recursos, foi apresentada relação dos candidatos, com divulgação das notas correspondentes.

Fonte: iRegistradores – Com informações do TJ/PR | 03/12/2014.

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Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

Processo n.º 2014.0420347-8/000

REQUERENTE: EDSON BERTOGLIO RODRIGUES

VISTOS.

1. Cuida-se de pedido firmado pelo senhor EDSON BERTOGLIO RODRIGUES, qualificado nos autos, candidato inscrito sob o n. 2005358-4 no Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registros do Estado do Paraná (Provimento), alegando se encontrar omisso o Edital 01/2014 quanto aos procedimentos a serem adotados aos inscritos no concurso pelo Edital 01/2012 para inclusão como PNEs, com direito a concorrer às vagas reservadas.

Em suas razões, sustenta, em resumo, que: (a) se inscreveu no referido concurso no ano de 2012, ainda na vigência do Edital 01/2012; (b) conforme laudo médico em anexo, datado de 09/10/2014, é portador da doença classificada internacionalmente como “‘coxartrose primária bilateral‘, pois apresenta ‘alteração congênita dos quadris com deformidade do colo do fêmur e cabeça levando artrose avançada para a idade e deformação precoce dos quadris levando à impotência funcional e marcha claudicante. CID M16.0‘” (fl. 02); (c) o Edital 01/2014 apenas tratou da “reabertura do prazo para novas inscrições”, e, como afirma à fl. 03, “ao disciplinar as regras e condições para inscrição do candidato em concorrer às vagas reservadas para deficientes físicos, ficou “OMISSO” quanto aos procedimentos que os candidatos já inscritos (como é o caso do Requerente) ainda no ano 2012 (Edital nº 01/2012) deveriam adotar para também concorrerem às vagas reservadas aos candidatos com deficiência física”, ou seja, aduz que a omissão do edital 01/2014 se deu em não ter o mesmo determinado o procedimento para o Requerente se inscrever na condição de deficiente físico, “já que sua inscrição para concorrer às vagas gerais havia sido realizada em 2012, e sua ficha de inscrição já estava em poder da Comissão do Concurso” (fl. 04); (d) para concorrer a uma vaga de PNE, os candidatos deverão ainda se submeter a uma avaliação multidisciplinar, a qual analisará se os mesmos se enquadram e possuem a deficiência alegada (itens 2.1.7 e seguintes do Edital 01/2014), possibilitando, assim, a realização da inscrição definitiva ao Requerente (como PNE), para realizar a prova oral.

Ao final, requer: I) seja reconhecida a omissão do Edital 01/2014 quanto ao fato de não estabelecer quais os critérios que deveriam ter sido adotados pelos candidatos inscritos durante o período estabelecido pelo Edital 01/2012, e que, agora, pretendessem concorrer também às vagas reservadas aos deficientes físicos;

II) o reconhecimento de ser o Requerente portador de necessidade especial, concedendo-lhe o direito de se inscrever para concorrer às vagas reservadas aos PNEs (inclusão de seu nome na lista dos candidatos que estão concorrendo às vagas reservadas); III) sua convocação para que se submeta à avaliação multiprofissional para que, assim, demonstre a existência de sua deficiência física, compatível com o desempenho da função de notário ou registrador (item 2.1.7 do edital 01/2014).

2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o pedido deve ser conhecido.

No mérito, porém, as pretensões do solicitante não comportam deferimento. Primeiramente, cabe esclarecer que o solicitante se inscreveu no certame em 2012 (Edital de Concurso n. 01/2012), para concorrer às vagas gerais deprovimento, sendo homologada sua inscrição nesta qualidade.

Na referida época e edital, os requisitos para inscrição de candidatos como Portadores de Necessidades Especiais – PNE para concorrer às vagas reservadas era idêntica à atual, em atenção à Resolução n. 81/2009-CNJ e minuta de edital dela constante e de observância obrigatória.

Assim, desde 2012 o requerente tinha conhecimento dos requisitos exigidos para concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. Na oportunidade, como já evidenciado, inscreveu-se para concorrer às vagas gerais.

Oportuno destacar, ademais, que o sorteio para as vagas reservadas ocorreu durante o período das inscrições.

Quanto ao procedimento seletivo, foi sobrestado pelo Conselho Nacional de Justiça, reiniciando-se, após permissão daquele (PP 6612-61.2012.2.00.0000), com a publicação do Edital de Concurso n. 01/2014, que reabriu as inscrições, sem prejuízo dos candidatos já inscritos (caso do solicitante), e firmou as regras do certame.

No caso, restou mantida a inscrição do solicitante como concorrente às vagas gerais de provimento.

E a superveniente alteração da condição física do solicitante, como portador de necessidade especial (segundo alegado), não lhe permite alterar a condição de candidato de vaga geral para especial (PNE).

Veja-se que o edital do certame, firmado segundo às orientações da Resolução n. 81/2009-CNJ, dispôs expressamente como seria a forma de inscrição dos portadores de necessidades especiais, in verbis:

2.1.5. Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá:

a) declarar-se portador de deficiência na ficha de inscrição, em campo específico.

b) encaminhar laudo médico original atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao Código correspondente da classificação internacional de doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência, na forma do disposto no subitem 2.1.6.

c) estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e das condições necessárias para a realização das provas.

2.1.6. O candidato portador de necessidade especial deverá encaminhar o laudo médico original a que se refere à alínea “b” supra para o IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, associação civil de natureza filantrópica e sem fins lucrativos ou econômicos, situado na Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86 – Chácara Agrindus – Taboão da Serra – SP – CEP: 06763-020, via SEDEX, durante o período das inscrições.

2.1.6.1. O fornecimento do laudo médico original é de responsabilidade exclusiva do candidato. O IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO não se responsabiliza por qualquer tipo de circunstância e/ou extravio que impeça a entrega do laudo determinado no item 2.1.6.

2.1.6.2. O não cumprimento da exigência impede o candidato de concorrer às vagas reservadas, ficando incluído na lista geral. (i)

E como é cediço, o edital, em sendo ato normativo da Administração Pública para disciplinar o processamento do certame, está subordinado à lei, e nele se encontram fixadas as condições para a participação no concurso público, bem como o conjunto de regras que irão regê-lo, pois, como lei interna, vinculando aos seus termos, em observância recíproca, tanto a Administração quanto os particulares.

Note-se que o princípio da vinculação ao edital consiste no fato de que todos os atos que regem o concurso público se interligam e devem obediência às normas editalícias decorrentes dos princípios da legalidade e moralidade. In casu, com a publicação das normas editalícias, restaram explicitadas as regras condutoras do relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão às mais de quinhentas funções delegadas oferecidas.

E as regras para inscrição como portador de necessidades especiais, como visto, são de uma clareza solar.

Regras essas que, por não terem sido observadas pelo solicitante EDSON BERTOGLIO RODRIGUES, não lhe permitem concorrer à tais vagas.

Na verdade, deveria o solicitante ter refeito sua inscrição observando o procedimento específico previsto para concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.

O que se vê nos presentes autos é que, ao ter o ora candidato negligenciado, por culpa sua, única e exclusiva, quando da reabertura das inscrições pelo Edital 01/2014, os prejuízos daí advindos não hão de ser imputados à Administração Pública, devendo por ele ser inteiramente suportados.

Assim sendo, a par dos argumentos expendidos, a superveniente a apresentação de atestado médico como portador de necessidade especial, não lhe dá, pois, o direito de alterar sua qualidade de candidato.

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Deste deliberado, dê-se ciência ao solicitante, via postal (com AR).

5. Publique-se.

6. Arquive-se.

Curitiba, 27 de novembro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGEPresidente da Comissão de Concurso.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6713 | 03/12/2014.

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