CSM/SP: Registro de imóveis – Negativa de acesso ao fólio real de carta de sentença – Permuta de lotes determinada por sentença judicial – Desnecessidade de escritura pública de permuta – Apresentação das CNDs previdenciárias e fiscais – Inexigibilidade conforme precedentes – Necessidade, contudo, de recolhimento do ITBI pela permuta – Exigência com amparo legal – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0020124-97.2012.8.26.0223

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0020124-97.2012.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante MADEPAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE GUARUJÁ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. DECLARARÁ VOTO VENCEDOR O DES. ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE (DECANO), ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 7 de outubro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0020124-97.2012.8.26.0223

Apelante: Madepar S/A Indústria e Comércio

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá

VOTO N° 34.081

Registro de imóveis – Negativa de acesso ao fólio real de carta de sentença – Permuta de lotes determinada por sentença judicial – Desnecessidade de escritura pública de permuta – Apresentação das CNDs previdenciárias e fiscais – Inexigibilidade conforme precedentes – Necessidade, contudo, de recolhimento do ITBI pela permuta – Exigência com amparo legal – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Madepar S/A Indústria e Comércio, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 212/215, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá relativa ao registro de carta de sentença extraída dos autos da Ação n° 223.01.2007.001933-5/000000-000, da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, que determinou a permuta do lote 04, da quadra 35, pelo lote n° 03, da quadra 37, ambos da Seção C do loteamento Iporanga.

Aduz, em suma, que a carta de sentença é suficiente para o registro da permuta, pois serve como declaração de vontade da parte adversa, sendo desnecessária a formalização de escritura de permuta. Entende não ser razoável, ainda, a exigência da apresentação de certidões negativas de débito, uma vez que as rés estão em local incerto e não sabido e, se não honrarem com suas obrigações, revela-se inviável a obtenção das certidões negativas junto ao INSS e à Receita Federal.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso apenas porque a apelante não comprovou o recolhimento do ITBI, afastando os demais óbices (fls. 248/253).

É o relatório.

A recorrente adquiriu de “Iporanga Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda.” e “Invicta Empreendimentos e Participações Ltda.”, o lote n° 4, da quadra 35, da Seção C, do loteamento “Iporanga”. Contudo, a implantação do referido lote acabou sendo cancelada em razão de acordo firmado entre as vendedoras e o Ministério Público objetivando a readequação do referido loteamento.

A recorrente, então, ajuizou a ação n° 223.01.2007.001933-5/000000-000, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, a fim de permutar o lote adquirido com outro, no mesmo empreendimento. O pedido foi julgado procedente, determinando-se a permuta do lote originalmente adquirido pelo lote n° 03, da quadra 37, da Seção C, do loteamento em questão.

Ao tentar registrar a carta de sentença extraída de referidos autos, sobreveio a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, que reputa ser necessária a lavratura de escritura pública de permuta porque a carta de sentença, embora supra a declaração de vontade não emitida pelas rés, não é título hábil para o registro da transferência do imóvel para o nome da apelante. A qualificação ainda foi negativa porque não foram apresentadas as Certidões Negativas Previdenciárias e Fiscais nem o comprovante de recolhimento do ITBI.

É certo que o art. 108, do Código Civil, exige que os contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, como no caso em exame, sejam instrumentalizados por escritura pública.

Contudo, no caso em exame há uma sentença que, ao condenar as rés a permutarem o lote vendido por outro, já produziu todos os efeitos almejados pela escritura pública, que seria a mera declaração de vontade.

Nesses casos, incide a regra do art. 466-A, do Código de Processo Civil:

Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Daí decorre que a escritura pública, no presente caso, é prescindível.

A segunda exigência refere-se à apresentação das Certidões Negativas Previdenciárias e Fiscais, em virtude do disposto no art. 47, I, “b”, da Lei n° 8.212/91.

O E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.

Nos autos das ADIs n°s 173-6 e 394-1, a Suprema Corte, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e VI, e § § 1º a 3º, da Lei n° 7.711/88:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:

I – transferência de domicílio para o exterior;

(…)

III – registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;

IV – quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional – OTNs:

a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;

b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;

c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.

§ 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes.

§ 2º Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida.

§ 3° A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente.

Interessa, para o caso em exame, o inciso IV, alínea “b”, que cuida da necessidade de comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias quando do registro na serventia de imóveis dos negócios jurídicos realizados.

O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade de referido inciso, subtraiu-o do ordenamento jurídico porque incompatível com a ordem constitucional vigente.

Assim, não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no fólio real, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado.

No caso posto, para o registro de carta de sentença que determinou a permuta de imóveis, está-se exigindo que a apelante apresente CNDs previdenciárias e fiscais.

Trata-se de exigência que nenhuma relação guarda com o ato registral perseguido, revelando-se verdadeira cobrança do Estado por via oblíqua (sanção política) que, como visto, é reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Por isso, também esta exigência não prevalece.

Exigível, contudo, a apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI incidente sobre o negócio jurídico de permuta.

A incidência do ITBI sobre a permuta de bem imóvel decorre de expressa previsão legal do Município do Guarujá [1], motivo por que a exigência mostra-se pertinente e em harmonia com o princípio da legalidade.

Em suma, afastadas as demais exigências do Oficial Registrador, mantém-se aquela referente à comprovação do recolhimento do ITBI.

Com tais observações, nega-se provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível 0020124-97.2012.8.26.0223

Apelante: Madepar S. A. Indústria e Comércio

Apelada: Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Guarujá

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

VOTO N° 27.528

1. Cuida-se de apelação (fls. 217-232) interposta por Madepar S. A. Indústria e Comércio contra sentença dada pelo Juízo Corregedor Permanente do Ofício de Registro de Imóveis, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelionato de Notas de Guarujá. Essa sentença (fls. 212-215) manteve as exigências de lavratura de escritura pública de permuta e de apresentação de certidões negativas de débitos (CNDs) com a União e o Instituto Nacional do Seguro Social.

Segundo as razões de apelação, a escritura pública não é necessária, porque a permuta foi determinada por sentença, e a respectiva carta (LRP/1973, arts. 172 e 221, IV) produz todos os efeitos da declaração não emitida (CPC/1973, art. 466-A). Além disso, à apelante seria impossível apresentar as CNDs, uma vez que as rés condenadas a permutar estão em local não sabido, razão pela qual este Conselho (Apel. Cív. 9000003-22.2009.8.26.0441 e Apel. Cív. 074859-0/6) já dispensou essa exigência, em casos semelhantes.

É o relatório.

2. O eminente Desembargador Relator nega provimento à apelação, porque a interessada não fez prova de que houvesse adimplido o imposto de transmissão imobiliária inter vivos, por ato oneroso (ITBI), e a existência desse único óbice de fato é suficiente, por si só, para impedir que se proceda ao pretendido registro stricto sensu.

Entretanto, note-se que neste caso não se está a tratar de um negócio jurídico de permuta (CC/2002, art. 533; LRP/167, I, 30), mas da execução específica de uma compra e venda. É que a apelante comprara um lote que terminou por não ser implantado, o que a fez propor ação judicial para que outro imóvel lhe fosse prestado em seu lugar; houve, portanto, a substituição coativa de um lote por outro, mas não permuta, em sentido próprio.

Posto isso, era mesmo desnecessária a escritura de compra e venda, já que a entrega do lote foi obtida mediante sentença judicial, a qual, tendo transitado em julgado, produz todos os efeitos da declaração de vontade não emitida (CPC/1973, art. 466-A); assim, para o registro stricto sensu basta a respectiva carta de sentença (LRP/1973, art. 221, IV), como bem reconheceu o Desembargador Relator. Além disso, a interessada tem de adimplir o ITBI, porque o cumprimento coativo da compra e venda implica transmissão imobiliária onerosa.

Por outro lado, é preciso ressaltar que, respeitado o entendimento do Desembargador Relator, as CNDs têm de ser apresentadas, e sem elas não se pode fazer o registro stricto sensu almejado pela apelante. Com efeito, essa apresentação é exigida pela Lei 8.212/1991, art. 47, I, b (“É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.”), e essa regra ainda continua em vigor.

Em primeiro lugar, a regra da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, não foi nem será atingida pelas modificações trazidas pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, e pelo Decreto 8.302, de 4 de setembro de 2014: essas recentes disposições somente revogam a Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, o Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, e alguns dispositivos do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (em particular, o art. 257), mas de nenhuma forma afastam a exigência de CNDs no caso de alienação de bens imóveis por pessoas jurídicas, tal como imposta pela Lei de Organização da Seguridade Social.

Em segundo lugar, não se pode afirmar aqui a inconstitucionalidade da exigência posta na Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, em que pesem recentes precedentes deste Conselho (Ap. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, j. 13.12.2012; Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013; Ap. Cív. 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013; Ap. Cív. 0006907-12.2012.8.26.0344, j. 23.05.2013; Ap. Cív. 0013693-47.2012.8.26.0320, j. 18.04.2013; Ap. Cív. 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013; Ap. Cív. 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013; Ap. Cív. 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013; Ap. Cív. 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012; Ap. Cív. 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012; Ap. Cív. 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012; e Ap. Cív. 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012).

Afinal, as decisões dadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 173-6 e 394-1, julgadas em 20.3.2009, concernem apenas à Lei 7.711/1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º. Ora, os efeitos dessas ADIs não podem ser estendidos para atingir, também, a Lei 8.212/1991, art. 47, já porque o Supremo Tribunal Federal não admite a transcendência dos motivos determinantes das declarações de inconstitucionalidade (Rcl 7.956-AgR, j. 19.9.2013; Rcl 11.478-AgR, j. 5.6.2012), já porque a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não pode ser declarada nesta via administrativa, como este próprio Conselho já reconheceu ao longo de anos (Ap. Cív. 0038442-73.2011.8.26.0576, j. 19.7.2012; Ap. Cív. 0000011-71.2010.8.26.0101, j. 7.7.2011; Ap. Cív. 1.206-6/0, j. 30.3.2010; Ap. Cív. 1.017-6/7, j. 3.3.2009; Ap. Cív. 914-6/3, j. 14.10.2008; Ap. Cív. 863-6/0, j. 7.10.2008; Ap. Cív. 620-6/1, j. 19.4.2007; Ap. Cív. 394-6/9, j. 3.11.2005; Ap. Cív. 600-6/0, j. 21.12.2006; Ap. Cív. 365-6/7, j. 6.12.2005; Ap. Cív. 000085-6/9, j. 19.12.2003; Ap. Cív. 84.341-0/0, j. 14.5.2002; Ap. Cív. 58.835-0/0, j. 8.7.1999; Ap. Cív. 43.694-0/0, j. 27.3.1998; Ap. Cív. 18.671-0/8, j. 17.9.1993).

Em suma: quer pela falta de prova de adimplemento do ITBI, quer pela ausência das CNDs, o registro stricto sensu não pode ser feito, e a apelação não merece provimento.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

Notas:

[1] O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – A transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

II – A transmissão de direitos reais sobre bens imóveis exceto os direitos reais de garantia;

III – A cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo Único – O imposto incidirá especificamente sobre: ….

c) a permuta;

Fonte: DJE/SP | 19/12/2014.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura de cessão de direitos hereditários e inventário extrajudicial – Monte mor composto por um único imóvel – ITCMD e ITBI devidamente recolhidos – Possibilidade de ingresso no fólio real, registrando-se primeiramente a transferência aos herdeiros, conforme partilha que se extrai da escritura, e depois a adjudicação ao cessionário – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0025959-80.2012.8.26.0477

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0025959-80.2012.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante VANDERLEY PIRES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O INGRESSO DA ESCRITURA NO FÓLIO REAL REGISTRANDO-SE, EM SEQUÊNCIA, A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL DO FALECIDO À VIÚVA E DEMAIS HERDEIROS, NOS PERCENTUAIS CORRESPONDENTES AOS QUINHÕES INDICADOS NO ITEM I DO INVENTÁRIO, E DEPOIS A ADJUDICAÇÃO DO BEM A VANDERLEY PIRES, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 30 de outubro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0025959-80.2012.8.26.0477

Apelante: Vanderley Pires

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Praia Grande

VOTO N° 34.107

Registro de imóveis – Escritura de cessão de direitos hereditários e inventário extrajudicial – Monte mor composto por um único imóvel – ITCMD e ITBI devidamente recolhidos – Possibilidade de ingresso no fólio real, registrando-se primeiramente a transferência aos herdeiros, conforme partilha que se extrai da escritura, e depois a adjudicação ao cessionário – Recurso provido.

Cuida-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 83/84, que julgou procedente a dúvida manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande de registrar escritura pública de cessão de direitos hereditários e de meação, inventário e adjudicação referente ao imóvel de matrícula n° 29.167, em razão de ofensa ao princípio da continuidade.

Alega, o recorrente, que na condição de cessionário tem legitimidade para proceder ao inventário e que não faz sentido possuir essa legitimidade e não poder adjudicar o respectivo quinhão (fls. 92/96).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento (fls. 114/115).

É o relatório.

O imóvel está registrado na matrícula em nome de Alberto Sanoani casado com Odete Bernardo Sanoani, conforme R.04/29.167 (fl. 63).

Com o falecimento do proprietário Alberto, os herdeiros e a viúva cederam seus direitos hereditários e de meação ao apelante Vanderley Pires, pela escritura pública cujo registro foi negado.

Pela mesma escritura foi promovido o inventário extrajudicial, pelo qual os herdeiros receberam o bem, então adjudicado ao cessionário.

Para que se observe o princípio da continuidade, é preciso que na matrícula se reflita, antes do registro da adjudicação, a transferência do imóvel para a viúva e demais herdeiros, por conta do chamado droit de saisine.

Apenas com esse registro, em homenagem à continuidade, poderá ser registrada a adjudicação do bem a Vanderley Pires, mantendo-se, assim, uma cadeia lógica de sucessões na matrícula do imóvel.

Não se vê óbice a que os dois registros sejam feitos a partir da mesma escritura, justamente a de fls. 21/23.

Nela se constata que foi recolhido tanto o ITCMD referente à transferência do falecido aos herdeiros, quanto o ITBI referente à transferência dos herdeiros a Vanderley Pires.

Trata-se de um único imóvel que compõe o espólio, de forma que, no caso concreto, se verifica com a segurança necessária que o bem foi partilhado entre viúva e herdeiros nas proporções dos quinhões indicadas no item I do inventário (fls. 22 verso/23) e, depois, adjudicado inteiramente ao cessionário.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o ingresso da escritura no fólio real registrando-se, em sequência, a transmissão do imóvel do falecido à viúva e demais herdeiros, nos percentuais correspondentes aos quinhões indicados no item I do inventário, e depois a adjudicação do bem a Vanderley Pires.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 19/12/2014.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de arrematação – Execução extrajudicial – Decreto-lei n° 70/66 – Procuração outorgada ao agente fiduciário por instrumento particular – Possibilidade – Inexistência de exigência legal para a outorga de poderes por meio de instrumento público – Exceção ao art. 108 do código civil – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0028480-18.2013.8.26.0071

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0028480-18.2013.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (REPDA. PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF), é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BAURU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE O 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BAURU PROCEDA AO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 16 de outubro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0028480-18.2013.8.26.0071

Apelante: EMGEA – Empresa Gestora de Ativos

Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru

VOTO N° 34.099

Registro de imóveis – Carta de arrematação – Execução extrajudicial – Decreto-lei n° 70/66 – Procuração outorgada ao agente fiduciário por instrumento particular – Possibilidade – Inexistência de exigência legal para a outorga de poderes por meio de instrumento público – Exceção ao art. 108 do código civil – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por EMGEA – Empresa Gestora de Ativos contra a r. decisão de fls. 44/45, que manteve a qualificação negativa da carta de arrematação apresentada a registro.

Sustenta a recorrente que a execução extrajudicial fundada no Decreto-lei n° 70/66 tem seu rito estabelecido em referida norma legal, que em momento algum dispõe sobre a obrigatoriedade da forma pública para a outorga de poderes ao agente fiduciário.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 64/67).

É o relatório.

A recorrente busca o registro de carta de arrematação referente ao imóvel objeto da matrícula n° 78.278, do 1º Registro de Imóveis de Bauru, decorrente de execução extrajudicial fundada no Decreto-lei n° 70/66.

Apresentado a registro, o título foi recusado em razão de a procuração outorgada ao agente fiduciário não ter sido formalizada por meio de instrumento público, mas particular, o que é defeso para a prática de atos relativos a imóveis.

É certo que o art. 657, do Código Civil, exige que o mandato seja outorgado pela forma exigida em lei para a prática do ato.

Da mesma forma, o item 130, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelece que “A procuração outorgada para a prática de atos em que exigível o instrumento público também deve revestir a forma pública.”.

As regras legal e administrativa citadas têm por finalidade impedir que a manifestação de vontade seja formalizada por um instrumento menos solene que o exigido para a transferência dominial do imóvel, conforme disposto no art. 108 do Código Civil [1].

Referido artigo, entretanto, prevê exceções quando houver lei que disponha em sentido contrário.

É o caso do Decreto-lei n° 70/66, que não exige procuração pública para a outorga de poderes ao agente fiduciário.

A execução extrajudicial da dívida deve ser instruída apenas com os documentos mencionados no art. 31, do referido Decreto, os quais foram todos regularmente apresentados.

E, efetivada a alienação do imóvel, dispõe o art. 37 que será emitida a respectiva carta de arrematação, que servirá como titulo para a transcrição no Registro Geral de Imóveis.

Assim, não há qualquer óbice para o registro da carta de arrematação.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru proceda ao registro da carta de arrematação.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Notas:

[1] Art. 108 do CC/2002: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Fonte: DJE/SP | 19/12/2014.

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