TJSP | PROVIMENTO Nº 2.231/2014: Dias em que não haverá expediente em 2015.

PROVIMENTO Nº 2.231/2014

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2015.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2015,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 1.948/2012,

RESOLVE:

Artigo 1º – No exercício de 2015 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:

16 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval;

17 de fevereiro – terça-feira – Carnaval;

02 de abril – quinta-feira – Endoenças;

03 de abril – sexta-feira – Paixão;

21 de abril – terça-feira – Tiradentes;

1º de maio – sexta-feira – Dia do Trabalho;

04 de junho – quinta-feira – Corpus Christi;

09 de julho – quinta-feira – data magna do Estado de São Paulo;

07 de setembro – segunda-feira – Independência do Brasil;

12 de outubro – segunda-feira – consagrado a Nossa Senhora Aparecida;

28 de outubro – quarta-feira – Dia do Funcionário Público;

02 de novembro – segunda-feira – Finados;

15 de novembro – domingo – Proclamação da República;

08 de dezembro – terça-feira – Dia da Justiça.

Artigo 2º – Não haverá expediente nos dias 20 de abril, 05 de junho e 10 de julho.

§ 1º – As horas não trabalhadas deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes;

§ 2º – Nos registros de frequência deverá ser mencionada a informação, se o servidor cumpriu ou não, no prazo, a reposição, utilizando-se os respectivos códigos disponíveis no Módulo de Frequência.

Artigo 3º – No dia 18 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.

Artigo 4º – Na Comarca da Capital, não haverá expediente na Secretaria e no Foro Judicial, no dia 20 de novembro, feriado previsto na Lei Municipal nº 13.707, de 07 de janeiro de 2004.

Artigo 5º – Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Artigo 6º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 09 de dezembro de 2014.

(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, Decano, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente da Seção de Direito Criminal, RICARDO MAIR ANAFE, Presidente da Seção de Direito Público

Fonte: DJE/SP | 19/12/2014.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura de compra e venda de imóvel – Vendedor representado pelo próprio comprador – Nulidade relativa – Inviabilidade de reconhecimento de ofício – Recurso provido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 3002501-95.2013.8.26.0590

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 3002501-95.2013.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO A DECISÃO APELADA, ADMITIR O INGRESSO DO TÍTULO APRESENTADO AO FÓLIO REAL, V.U. DECLARARÃO VOTOS VENCEDORES OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO E RICARDO MAIR ANAFE.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a) , que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 7 de outubro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 3002501-95.2013.8.26.0590

Apelante: Antônio Carlos Alves da Silva

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente

VOTO N° 34.084

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura de compra e venda de imóvel – Vendedor representado pelo próprio comprador – Nulidade relativa – Inviabilidade de reconhecimento de ofício – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fl. 51/53 que reconheceu a impossibilidade do registro de escritura de venda e compra de imóvel na qual a vendedora foi representada pelo próprio comprador.

Sustenta, o apelante, que a vendedora outorgante da escritura já recebeu o preço e que a procuração foi lavrada em caráter irrevogável e irretratável, sem prestação de contas. A forma como foi redigida a procuração representaria ínsita autorização para o autocontrato e inexistiria qualquer conflito de interesses (fls. 56/63).

A Douta Procuradoria opinou pelo provimento do recurso (fls. 78/79).

É o relatório.

A proprietária Claudia Maria Albuquerque outorgou procuração a Edmilson Francisco de Oliveira para que alienasse o imóvel. Utilizando-se dos poderes conferidos pela procuração, Edmilson celebrou compromisso de compra e venda do bem com Ricardo Manoel Mota.

Depois, Edmilson substabeleceu os poderes para Erika Maria Mota Pereira, que por sua vez substabeleceu em favor de Antônio Carlos Alves da Silva.

Foi então que se lavrou a escritura de compra e venda pela qual a proprietária Claudia, representada por Antônio Carlos Alves da Silva, a ele vendeu o imóvel, com a anuência do compromissário comprador Ricardo Manoel Mota e sua esposa.

Como observado pelo Douto Procurador de Justiça, na dicção do artigo 117 do Código Civil “é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”.

Trata-se de nulidade relativa, que não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, tampouco pelo registrador.

Nesse sentido já se pronunciou este Conselho:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda celebrado sem anuência dos demais descendentes – Negócio jurídico anulável – Interesse privado – Inviabilidade do exame da validade do contrato em processo administrativo – Necessidade de processo jurisdicional – Cabimento do registro – Recurso não provido (Apelação 0029136-53.2011.8.26.0100, Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, j. 31.05.2012).

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão apelada, admitir o ingresso do título apresentado ao fólio real.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 3002501-95.2013.8.26.0590

Apelante: Antônio Carlos Alves da Silva

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, e Civil de Pessoas Jurídicas de São Vicente

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

VOTO N. 28.661

1. Nestes autos de dúvida, foi interposta apelação contra sentença dada pelo Juízo Corregedor Permanente do Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, e Civil de Pessoas Jurídicas de São Vicente. Essa sentença manteve a negativa de registro stricto sensu de uma compra e venda celebrada por escritura pública, negócio jurídico em que a vendedora fora representada pelo próprio comprador.

2. O eminente Desembargador Relator prove à apelação para que, reformada a sentença, se afaste o óbice levantado e se proceda ao registro stricto sensu.

Ainda que alguma falha houvesse no negócio jurídico, existiria, ainda assim, mera anulabilidade (CC/2002, art. 117, caput, c. c. arts. 171-179). Ora, a anulabilidade não pode ser conhecida de ofício nem opera antes de julgada por sentença (CC/2002, art. 177). Logo, à falta de qualquer notícia sobre eventual decreto de anulabilidade, o registro stricto sensu realmente não podia ter sido denegado nesse caso.

3. Ante o exposto, dou provimento à apelação.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

Apelação Cível n. 3002501-95.2013.8.26.0590

Apelante: Antônio Carlos Alves da Silva

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente

TJSP-VOTO N° 19.571

DECLARAÇÃO DE VOTO

Registro de Imóveis.

Recurso contra decisão que negou o registro de escritura de venda e compra de imóvel na qual a vendedora foi representada pelo próprio comprador – Inteligência do artigo 117 do Código Civil – Procuração em causa própria – Concordância da representada – Ausência de nulidade – Ainda que houvesse nulidade, seria relativa, não se podendo declará-la de ofício.

Dá-se provimento ao recurso.

1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente, que negou pedido de registro de escritura pública de compra e venda, ao argumento de nulidade, ex vi do disposto no artigo 117 do Código Civil.

É o relatório.

2. Consoante mencionado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça, é mesmo o caso de provimento do recurso. Ressalve-se, apenas, que, a meu ver, não haveria, in casu, a nulidade relativa apontada.

Com efeito, assim dispõe o artigo 117 do Código Civil:

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. (grifei)

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

Trata-se da chamada “procuração em causa própria” ou “contrato consigo mesmo”.

A esse respeito, leciona Pontes de Miranda:

O que se transfere não é o direito de crédito, ou de propriedade, ou outro direito transferível: é o poder de transferi-lo, com todo o proveito e dano desde o momento em que se deu a procuração em causa própria. Tanto o procurador pode transferir a outrem como a si mesmo e, se o bem é divisível, a duas ou mais pessoas, dentre as quais se pode pôr. Há, portanto, atribuição de direito formativo dispositivo. Não houve a transferência do direito de que se pôde dispor, houve a transferência ou a constituição do poder de dispor do direito como seu. No Código Civil brasileiro, tal explicação, que tem fontes históricas, é a que se há de sustentar [1].

Trata-se de negócio jurídico válido, salvo se o representado não o permitir; e não o permitindo, haveria nulidade relativa, apenas podendo ser alegada pelo próprio prejudicado. Jamais reconhecido de ofício, como bem salientou o ínclito Desembargador Relator.

Portanto, frise-se, ainda que existisse a alegada nulidade, não poderia o Juiz, nem tampouco o Oficial de Registro de Imóveis, reconhece-la de ofício.

A proprietária do imóvel em questão lavrou escritura pública em favor de Edmilson Francisco Oliveira de Souza nos seguintes termos: “(…) confere ao outorgado poderes para o fim especial de vender, prometer vender, ceder, prometer ceder, ou por qualquer outra forma, título ou meio alienar em favor de quem quiser, pelo preço, cláusulas e condições que melhor convencionar o imóvel (…)”; “sendo a presente lavrada em caráter irrevogável e irretratável, sem prestação de contas” (p. 38) Na própria procuração, outrossim, autorizou-se o substabelecimento de tais poderes.

Pelo que se observa do teor da procuração pública, a proprietária alienou o direito de disposição do próprio bem. No dizer do mestre Pontes de Miranda, “houve a transferência ou a constituição do poder de dispor do direito como seu”. Em outras palavras, autorizou-se o próprio mandatário a adquirir o bem.

Além disso, o primeiro mandatário celebrou compromisso de compra e venda do imóvel com Ricardo Manoel Mota, o qual participou da escritura de compra e venda como cedente (fl. 26).

Conclui-se, pois, não ter havido fixação de preço de forma exclusiva pelo mandatário, azo pelo qual sequer se poderia sustentar eventual nulidade por subsunção ao disposto no artigo 489 do Código Civil.

A procuração pública não foi revogada (nem poderia, pois lavrada em caráter irrevogável e irretratável), tendo sido realizada “sem prestação de contas”. Nada impede que o próprio mandatário, subestabelecido, venha a lavrar a respectiva escritura pública de compra e venda (fl. 26).

De se anotar, por fim, que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) foi recolhido por duas vezes, uma pela cessão, outra pela compra e venda, consoante documentos a fl. 27, 30/35.

Por epítome, porque autorizado pela mandante, proprietária do imóvel, válida a escritura pública de compra e venda celebrada pelo mandatário em seu favor, tendo como interveniente interessado o compromissário comprador, permitindo-se o registro nos moldes pleiteados.

3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso.

Ricardo Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] MIRANDA, Pontes Tratado de Direito Privado, vol. XLIII, 2ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1.963, p. 157.

Fonte: DJE/SP | 19/12/2014.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Negativa de acesso ao fólio real de carta de sentença – Permuta de lotes determinada por sentença judicial – Desnecessidade de escritura pública de permuta – Apresentação das CNDs previdenciárias e fiscais – Inexigibilidade conforme precedentes – Necessidade, contudo, de recolhimento do ITBI pela permuta – Exigência com amparo legal – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0020124-97.2012.8.26.0223

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0020124-97.2012.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante MADEPAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE GUARUJÁ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. DECLARARÁ VOTO VENCEDOR O DES. ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE (DECANO), ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 7 de outubro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0020124-97.2012.8.26.0223

Apelante: Madepar S/A Indústria e Comércio

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá

VOTO N° 34.081

Registro de imóveis – Negativa de acesso ao fólio real de carta de sentença – Permuta de lotes determinada por sentença judicial – Desnecessidade de escritura pública de permuta – Apresentação das CNDs previdenciárias e fiscais – Inexigibilidade conforme precedentes – Necessidade, contudo, de recolhimento do ITBI pela permuta – Exigência com amparo legal – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Madepar S/A Indústria e Comércio, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 212/215, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá relativa ao registro de carta de sentença extraída dos autos da Ação n° 223.01.2007.001933-5/000000-000, da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, que determinou a permuta do lote 04, da quadra 35, pelo lote n° 03, da quadra 37, ambos da Seção C do loteamento Iporanga.

Aduz, em suma, que a carta de sentença é suficiente para o registro da permuta, pois serve como declaração de vontade da parte adversa, sendo desnecessária a formalização de escritura de permuta. Entende não ser razoável, ainda, a exigência da apresentação de certidões negativas de débito, uma vez que as rés estão em local incerto e não sabido e, se não honrarem com suas obrigações, revela-se inviável a obtenção das certidões negativas junto ao INSS e à Receita Federal.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso apenas porque a apelante não comprovou o recolhimento do ITBI, afastando os demais óbices (fls. 248/253).

É o relatório.

A recorrente adquiriu de “Iporanga Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda.” e “Invicta Empreendimentos e Participações Ltda.”, o lote n° 4, da quadra 35, da Seção C, do loteamento “Iporanga”. Contudo, a implantação do referido lote acabou sendo cancelada em razão de acordo firmado entre as vendedoras e o Ministério Público objetivando a readequação do referido loteamento.

A recorrente, então, ajuizou a ação n° 223.01.2007.001933-5/000000-000, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, a fim de permutar o lote adquirido com outro, no mesmo empreendimento. O pedido foi julgado procedente, determinando-se a permuta do lote originalmente adquirido pelo lote n° 03, da quadra 37, da Seção C, do loteamento em questão.

Ao tentar registrar a carta de sentença extraída de referidos autos, sobreveio a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, que reputa ser necessária a lavratura de escritura pública de permuta porque a carta de sentença, embora supra a declaração de vontade não emitida pelas rés, não é título hábil para o registro da transferência do imóvel para o nome da apelante. A qualificação ainda foi negativa porque não foram apresentadas as Certidões Negativas Previdenciárias e Fiscais nem o comprovante de recolhimento do ITBI.

É certo que o art. 108, do Código Civil, exige que os contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, como no caso em exame, sejam instrumentalizados por escritura pública.

Contudo, no caso em exame há uma sentença que, ao condenar as rés a permutarem o lote vendido por outro, já produziu todos os efeitos almejados pela escritura pública, que seria a mera declaração de vontade.

Nesses casos, incide a regra do art. 466-A, do Código de Processo Civil:

Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Daí decorre que a escritura pública, no presente caso, é prescindível.

A segunda exigência refere-se à apresentação das Certidões Negativas Previdenciárias e Fiscais, em virtude do disposto no art. 47, I, “b”, da Lei n° 8.212/91.

O E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.

Nos autos das ADIs n°s 173-6 e 394-1, a Suprema Corte, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e VI, e § § 1º a 3º, da Lei n° 7.711/88:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:

I – transferência de domicílio para o exterior;

(…)

III – registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;

IV – quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional – OTNs:

a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;

b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;

c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.

§ 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes.

§ 2º Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida.

§ 3° A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente.

Interessa, para o caso em exame, o inciso IV, alínea “b”, que cuida da necessidade de comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias quando do registro na serventia de imóveis dos negócios jurídicos realizados.

O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade de referido inciso, subtraiu-o do ordenamento jurídico porque incompatível com a ordem constitucional vigente.

Assim, não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no fólio real, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado.

No caso posto, para o registro de carta de sentença que determinou a permuta de imóveis, está-se exigindo que a apelante apresente CNDs previdenciárias e fiscais.

Trata-se de exigência que nenhuma relação guarda com o ato registral perseguido, revelando-se verdadeira cobrança do Estado por via oblíqua (sanção política) que, como visto, é reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Por isso, também esta exigência não prevalece.

Exigível, contudo, a apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI incidente sobre o negócio jurídico de permuta.

A incidência do ITBI sobre a permuta de bem imóvel decorre de expressa previsão legal do Município do Guarujá [1], motivo por que a exigência mostra-se pertinente e em harmonia com o princípio da legalidade.

Em suma, afastadas as demais exigências do Oficial Registrador, mantém-se aquela referente à comprovação do recolhimento do ITBI.

Com tais observações, nega-se provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível 0020124-97.2012.8.26.0223

Apelante: Madepar S. A. Indústria e Comércio

Apelada: Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Guarujá

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

VOTO N° 27.528

1. Cuida-se de apelação (fls. 217-232) interposta por Madepar S. A. Indústria e Comércio contra sentença dada pelo Juízo Corregedor Permanente do Ofício de Registro de Imóveis, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelionato de Notas de Guarujá. Essa sentença (fls. 212-215) manteve as exigências de lavratura de escritura pública de permuta e de apresentação de certidões negativas de débitos (CNDs) com a União e o Instituto Nacional do Seguro Social.

Segundo as razões de apelação, a escritura pública não é necessária, porque a permuta foi determinada por sentença, e a respectiva carta (LRP/1973, arts. 172 e 221, IV) produz todos os efeitos da declaração não emitida (CPC/1973, art. 466-A). Além disso, à apelante seria impossível apresentar as CNDs, uma vez que as rés condenadas a permutar estão em local não sabido, razão pela qual este Conselho (Apel. Cív. 9000003-22.2009.8.26.0441 e Apel. Cív. 074859-0/6) já dispensou essa exigência, em casos semelhantes.

É o relatório.

2. O eminente Desembargador Relator nega provimento à apelação, porque a interessada não fez prova de que houvesse adimplido o imposto de transmissão imobiliária inter vivos, por ato oneroso (ITBI), e a existência desse único óbice de fato é suficiente, por si só, para impedir que se proceda ao pretendido registro stricto sensu.

Entretanto, note-se que neste caso não se está a tratar de um negócio jurídico de permuta (CC/2002, art. 533; LRP/167, I, 30), mas da execução específica de uma compra e venda. É que a apelante comprara um lote que terminou por não ser implantado, o que a fez propor ação judicial para que outro imóvel lhe fosse prestado em seu lugar; houve, portanto, a substituição coativa de um lote por outro, mas não permuta, em sentido próprio.

Posto isso, era mesmo desnecessária a escritura de compra e venda, já que a entrega do lote foi obtida mediante sentença judicial, a qual, tendo transitado em julgado, produz todos os efeitos da declaração de vontade não emitida (CPC/1973, art. 466-A); assim, para o registro stricto sensu basta a respectiva carta de sentença (LRP/1973, art. 221, IV), como bem reconheceu o Desembargador Relator. Além disso, a interessada tem de adimplir o ITBI, porque o cumprimento coativo da compra e venda implica transmissão imobiliária onerosa.

Por outro lado, é preciso ressaltar que, respeitado o entendimento do Desembargador Relator, as CNDs têm de ser apresentadas, e sem elas não se pode fazer o registro stricto sensu almejado pela apelante. Com efeito, essa apresentação é exigida pela Lei 8.212/1991, art. 47, I, b (“É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.”), e essa regra ainda continua em vigor.

Em primeiro lugar, a regra da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, não foi nem será atingida pelas modificações trazidas pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, e pelo Decreto 8.302, de 4 de setembro de 2014: essas recentes disposições somente revogam a Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, o Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, e alguns dispositivos do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (em particular, o art. 257), mas de nenhuma forma afastam a exigência de CNDs no caso de alienação de bens imóveis por pessoas jurídicas, tal como imposta pela Lei de Organização da Seguridade Social.

Em segundo lugar, não se pode afirmar aqui a inconstitucionalidade da exigência posta na Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, em que pesem recentes precedentes deste Conselho (Ap. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, j. 13.12.2012; Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013; Ap. Cív. 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013; Ap. Cív. 0006907-12.2012.8.26.0344, j. 23.05.2013; Ap. Cív. 0013693-47.2012.8.26.0320, j. 18.04.2013; Ap. Cív. 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013; Ap. Cív. 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013; Ap. Cív. 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013; Ap. Cív. 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012; Ap. Cív. 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012; Ap. Cív. 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012; e Ap. Cív. 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012).

Afinal, as decisões dadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 173-6 e 394-1, julgadas em 20.3.2009, concernem apenas à Lei 7.711/1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º. Ora, os efeitos dessas ADIs não podem ser estendidos para atingir, também, a Lei 8.212/1991, art. 47, já porque o Supremo Tribunal Federal não admite a transcendência dos motivos determinantes das declarações de inconstitucionalidade (Rcl 7.956-AgR, j. 19.9.2013; Rcl 11.478-AgR, j. 5.6.2012), já porque a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não pode ser declarada nesta via administrativa, como este próprio Conselho já reconheceu ao longo de anos (Ap. Cív. 0038442-73.2011.8.26.0576, j. 19.7.2012; Ap. Cív. 0000011-71.2010.8.26.0101, j. 7.7.2011; Ap. Cív. 1.206-6/0, j. 30.3.2010; Ap. Cív. 1.017-6/7, j. 3.3.2009; Ap. Cív. 914-6/3, j. 14.10.2008; Ap. Cív. 863-6/0, j. 7.10.2008; Ap. Cív. 620-6/1, j. 19.4.2007; Ap. Cív. 394-6/9, j. 3.11.2005; Ap. Cív. 600-6/0, j. 21.12.2006; Ap. Cív. 365-6/7, j. 6.12.2005; Ap. Cív. 000085-6/9, j. 19.12.2003; Ap. Cív. 84.341-0/0, j. 14.5.2002; Ap. Cív. 58.835-0/0, j. 8.7.1999; Ap. Cív. 43.694-0/0, j. 27.3.1998; Ap. Cív. 18.671-0/8, j. 17.9.1993).

Em suma: quer pela falta de prova de adimplemento do ITBI, quer pela ausência das CNDs, o registro stricto sensu não pode ser feito, e a apelação não merece provimento.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

Notas:

[1] O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – A transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

II – A transmissão de direitos reais sobre bens imóveis exceto os direitos reais de garantia;

III – A cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo Único – O imposto incidirá especificamente sobre: ….

c) a permuta;

Fonte: DJE/SP | 19/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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