É anulável a alienação de bem imóvel, no curso da sociedade conjugal, sem a autorização do cônjuge, exceto se estes forem casados no regime da separação absoluta de bens.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0079.07.346877-3/001, onde se decidiu ser anulável a alienação de bem imóvel, no curso da sociedade conjugal, sem a autorização do cônjuge, exceto se estes forem casados no regime da separação absoluta de bens. Ademais, anulado o negócio jurídico e o registro da transferência do imóvel, não é possível a imissão da posse do comprador. O acórdão teve como Relator o Desembargador Estevão Lucchesi e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido inicial da Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Medida Cautelar e declarou nulo o contrato de compromisso de compra e venda, fundamentando que o negócio foi celebrado sem a imprescindível outorga uxória, além de entender ser improcedente a Ação de Imissão na Posse proposta pelo comprador. Inconformado com a sentença, o apelante interpôs recurso em ambas as ações, sustentando, em síntese, que a ausência da outorga uxória foi motivada por conduta ilegal do apelado, o qual omitiu informação acerca de seu estado civil e que, por ser terceiro de boa-fé, o título de proprietário não pode ser desconstituído.
Ao analisar o recurso, o Relator destacou que, pela redação do art. 1.647 do Código Civil, a alienação de imóvel por pessoa casada depende, para sua validade, da outorga uxória do cônjuge, salvo se o casamento foi celebrado no regime da separação absoluta. Posto isto, verificou que o imóvel em questão foi adquirido na constância da sociedade conjugal, regida pelo regime da comunhão universal de bens, sendo imprescindível a outorga uxória para a alienação do bem. Além disso, o Relator entendeu que, anulado o negócio jurídico e, por consequência, o registro da transmissão do imóvel, tendo em vista a ausência de outorga uxória, é incabível a imissão da posse do comprador, pois restou desconstituído o título de propriedade.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.
Fonte: IRIB.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.