TJMG: Compra e venda. Comunhão universal de bens. Outorga uxória – necessidade. Imissão na posse – impossibilidade.

É anulável a alienação de bem imóvel, no curso da sociedade conjugal, sem a autorização do cônjuge, exceto se estes forem casados no regime da separação absoluta de bens.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0079.07.346877-3/001, onde se decidiu ser anulável a alienação de bem imóvel, no curso da sociedade conjugal, sem a autorização do cônjuge, exceto se estes forem casados no regime da separação absoluta de bens. Ademais, anulado o negócio jurídico e o registro da transferência do imóvel, não é possível a imissão da posse do comprador. O acórdão teve como Relator o Desembargador Estevão Lucchesi e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido inicial da Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Medida Cautelar e declarou nulo o contrato de compromisso de compra e venda, fundamentando que o negócio foi celebrado sem a imprescindível outorga uxória, além de entender ser improcedente a Ação de Imissão na Posse proposta pelo comprador. Inconformado com a sentença, o apelante interpôs recurso em ambas as ações, sustentando, em síntese, que a ausência da outorga uxória foi motivada por conduta ilegal do apelado, o qual omitiu informação acerca de seu estado civil e que, por ser terceiro de boa-fé, o título de proprietário não pode ser desconstituído.

Ao analisar o recurso, o Relator destacou que, pela redação do art. 1.647 do Código Civil, a alienação de imóvel por pessoa casada depende, para sua validade, da outorga uxória do cônjuge, salvo se o casamento foi celebrado no regime da separação absoluta. Posto isto, verificou que o imóvel em questão foi adquirido na constância da sociedade conjugal, regida pelo regime da comunhão universal de bens, sendo imprescindível a outorga uxória para a alienação do bem. Além disso, o Relator entendeu que, anulado o negócio jurídico e, por consequência, o registro da transmissão do imóvel, tendo em vista a ausência de outorga uxória, é incabível a imissão da posse do comprador, pois restou desconstituído o título de propriedade.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Senado aprova MP que altera legislação tributária e reajusta tabela do Imposto de Renda

O Senado aprovou na última quarta-feira (17) o projeto de conversão da Medida Provisória 656/2014, que faz várias mudanças na legislação tributária. O texto havia sido aprovado durante a tarde pela Câmara. Um dos acréscimos feitos no Congresso foi a atualização da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em 6,5%. A quantidade de assuntos tratados na MP gerou protestos no Senado.

O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) apresentou destaques para votação em separado de todos os artigos inseridos no texto durante a tramitação no Congresso. Para ele, a inserção é um conjunto de “pequenos acordos parciais” e vai contra a Constituição. Os destaques foram rejeitados e os assuntos estranhos ao tema inicial continuaram no texto.

— Juntam-se temas absolutamente desconexos, já a partir de uma MP que também arregimenta questões díspares, para produzir algo que exige muita imaginação para discernir alguma coerência — criticou o senador, que se disse inconformado com a maneira como são editadas e votadas as MPs.

Um dos temas inseridos foi o parcelamento de débitos de clubes esportivos com a União em até 240 prestações mensais, com redução de 70% das multas isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% do encargo legal. A inclusão também gerou protestos dos parlamentares.

Se o Senado rejeitasse a mudança, a MP teria de voltar à Câmara. Para garantir a votação do texto antes do recesso parlamentar, que começa no dia 23 de dezembro,  o governo se comprometeu a vetar a mudança. Segundo o relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), a negociação com os clubes deve continuar e o governo deverá exigir compromissos em contrapartida.

Imposto de Renda

A correção prevista na tabela do IRPF é de 6,5%. O governo foi contra o aumento devido ao percentual maior que o previsto na MP 644/2014 (4,5%), que perdeu a vigência em agosto deste ano, e em razão da necessidade de maior ajuste fiscal em 2015.

No relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR), vários temas não previstos no texto original foram incluídos, como um novo regime de tributação para as bebidas frias (água gaseificada, refrigerantes, chá, cerveja, chope e energéticos).

— Essa matéria é extremamente importante. Agrega medidas de fortalecimento da economia, de apoio à aviação regional e, portanto, opinamos pela aprovação — afirmou o relator.

Domésticos

As isenções prorrogadas valeriam até o final de 2014 e foram estendidas até 2018. Uma delas é a dedução, pelo empregador, em sua declaração de Imposto de Renda (IR), do valor pago como contribuição ao INSS referente ao empregado doméstico. A estimativa do governo é de renúncia fiscal de R$ 636 milhões em 2015.

O texto alterado pelo Congresso prevê, em outro artigo, o benefício por prazo indeterminado, ampliando-o para até dois empregados domésticos por declaração. Atualmente, a lei restringe a apenas um. Esse outro artigo também inclui a dedução dos valores da contribuição incidentes no 13º salário, no adicional de férias e no vale-transporte.

Informática

Outro incentivo prorrogado até 2018 é a isenção de PIS e Cofins na venda de produtos de informática, como computadores, notebooks e smartphones. A renúncia, nesse caso, é estimada em quase R$ 8 bilhões para 2015.

No programa Minha Casa, Minha Vida, a MP prorroga, até dezembro de 2018, a redução do percentual único de tributos federais pagos por construtoras e incorporadoras de imóveis que podem ser enquadrados no financiamento oferecido pelo programa. A alíquota normal dessa cesta de tributos, de 4%, é reduzida para 1%. Em 2015, a renúncia prevista é de R$ 630 milhões.

Com custo estimado em R$ 10 mil ao ano, a MP também renova a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de materiais recicláveis. O objetivo é continuar a estimular a organização das cooperativas de catadores.

Para as indústrias nacionais de aerogeradores usados na captação de energia eólica, a MP  isenta de impostos (PIS/Cofins e PIS/Cofins – Importação) a compra de partes fabricadas no exterior. O custo da medida, em 2015, será de R$ 15,7 milhões.

Fonte: Agência Senado – Com informações da Agência Câmara Notícias | 18/12/2014.

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Conheça as regras de embarque para pequenos viajantes

Previsão de viagem para estas férias? Ao menos 34% da população brasileira revelou interesse em passear pelo País ou pelo mundo nos próximos meses, segundo pesquisa encomendada pelo Ministério do Turismo. Para que as exigências legais não prejudiquem as férias de aproximadamente 60 milhões de pessoas, fique atento aos documentos obrigatórios necessários para embarcar em transportes terrestres ou aéreos. Para destinos internacionais, crianças ou adolescentes que não estejam viajando com os dois responsáveis precisam de autorização judicial, com firma reconhecida.

De acordo com a Resolução nº 131, editada pelo CNJ em 2011, quando viajam acompanhados de pai e mãe, crianças menores de idade não necessitam de autorização, apenas de documentação pessoal ou passaporte. No entanto, se um dos pais não está presente, ou se a criança viajará sozinha, é obrigatória a autorização por escrito, assinada pelos pais e com firma reconhecida.

Veja aqui o texto da resolução do CNJ.

Para cada criança, é preciso uma autorização, mas ela deve ser impressa em duas vias. Uma ficará na Polícia Federal, na saída do Brasil. A outra irá com a criança, para onde ela for. Caso essa autorização não indique prazo de validade, vale automaticamente por dois anos. Acesse aqui a cartilha elaborada pelo CNJ sobre as regras de viagem de crianças.

Como fazer – Na cartilha você encontra um formulário padrão de autorização de viagem internacional. 

Você deve imprimir o documento (duas vias por criança) e preenchê-lo a mão com os dados do menor e do responsável que o estiver acompanhando. Leve as duas vias a um cartório onde o responsável possui firma a fim de reconhecer sua assinatura.

Se a criança for viajar com os pais pelo Brasil, basta apresentar a carteira de identidade (RG) ou a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) que comprovem a filiação. Nas viagens nacionais, as crianças não precisam de autorização se estiverem acompanhadas de tios, tias, avós ou avôs, ou irmãos maiores de 18 anos. No entanto, é preciso que o grau de parentesco seja comprovado por documentos. Normalmente, a certidão de nascimento.

Se a criança for viajar na companhia de um adulto sem qualquer parentesco, deve portar autorização expressa do pai, da mãe ou de responsável.

Para os adultos, a regra é simples: em vôos domésticos é preciso apresentar um documento oficial com foto. Pode ser carteira de identidade (RG), carteira nacional de habilitação (CNH), carteira de trabalho ou passaporte nacional.

Já nos vôos internacionais, os brasileiros devem apresentar passaporte nacional válido, com o devido visto (se necessário). Quem viaja para Argentina, Uruguai, Paraguai, Bolívia, Chile, Peru, Equador, Colômbia e Venezuela, basta a apresentação do documento de identidade (RG) para embarcar. No entanto, as carteiras de motorista (CNH), de trabalho e/ou funcionais não são aceitas.

Em vigor desde maio de 2011, a Resolução do CNJ desburocratizou as regras para levar crianças ou adolescentes ao exterior. Antes, era preciso a presença do tabelião para se reconhecer a firma.

Normas para a viagem de crianças e adolescentes brasileiros ao exterior

Residentes no Brasil

– Não é necessária autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros, residentes no Brasil, viajem ao exterior acompanhados dos pais (pai e mãe juntos).
– Quando a criança ou o adolescente viajar apenas na companhia de um dos genitores é necessária a autorização do outro. Esta autorização é feita por escrito, com firma reconhecida em qualquer cartório.
– Criança ou adolescente desacompanhado, ou em companhia de terceiros designados pelos genitores, tem de apresentar autorização dos pais por escrito, com firma reconhecida em cartório.

Residentes no exterior

– Não é preciso autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros que moram no exterior voltem ao País quando estiverem em companhia de um dos genitores.
– Quando o retorno ao País ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro designado pelos genitores é necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
– Para comprovar a residência da criança ou adolescente no exterior deve-se apresentar o Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.

Autorização

As autorizações dos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal. A validade deverá estar registrada. Em caso de omissão do prazo, a autorização será válida por dois anos.

Fonte: CNJ | 19/12/2014.

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