Recivil publica tabela de emolumentos para 2015 com os valores do Recompe

Portaria nº 3.605/CGJ/2014 definiu os valores atualizados das tabelas para o exercício de 2015. Tabela com os valores do Recompe-MG deve ser usada somente para consulta interna dos cartórios.

TABELA PRÁTICA DE EMOLUMENTOS PARA 2015 COM VALORES DO RECOMPE-MG
(Somente para consulta interna)
Vigência 01/01/2015 a 31/12/2015

 

Portaria nº 3.605/CGJ/2014

Tabela 1 – Atos do Tabelião de Notas

Tabela 2 – Atos do Oficial de Registro de Distribuição

Tabela 3 – Atos do Tabelião de Protesto de Títulos

Tabela 4 – Atos do Oficial de Registro de Imóveis

Tabela 5 – Atos do Oficial de Registro de Títulos e Documentos

Tabela 6 – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Tabela 7 – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Juiz de Paz

Tabela 8 – Atos comuns a Registradores e Notários

Tabela 9 – Atos Gratuitos

Fonte: Recivil/MG | 23/12/2014.

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STJ: Saldo devedor residual sem cobertura pelo FCVS deve ser suportado pelo mutuário

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que em casos de contratos de financiamentos celebrados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em que não há garantia de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o pagamento do saldo devedor residual é de responsabilidade do mutuário.

O julgamento diz respeito a um recurso repetitivo em que o mutuário ajuizou ação revisional contra a Caixa Econômica Federal com o objetivo de expurgar algumas cláusulas supostamente abusivas e ilegais do contrato de mútuo celebrado sob as normas do SFH.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou a existência de jurisprudência do STJ sobre o assunto, em que a corte definiu que não havendo previsão de cobertura pelo FCVS, é exigível do mutuário o pagamento saldo devedor residual até sua final liquidação.

“A previsão do saldo devedor residual decorre da insuficiência das prestações pagas pelo mutuário para repor o capital mutuado, pois o reajuste das prestações, vinculado aos índices aplicados à categoria profissional, nem sempre acompanhava o valor da inflação, o que cria um desequilíbrio contratual capaz de afetar, em última análise, a higidez do próprio sistema de financiamento habitacional”, explicou Villas Bôas.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a exclusão do acréscimo pecuniário resultante da prática da amortização negativa, disponibilizando ao mutuário o pagamento do valor efetivamente devido por ele em prestações mensais ao longo do prazo de prorrogação do contrato. Segundo a sentença de primeiro grau também deveriam ser amortizadas do saldo devedor as diferenças financeiras indevidamente pagas a mais, desde o início da execução contratual e os juros decorrentes desses encargos.

Tanto o mutuário quanto o banco recorreram da decisão. O Tribunal Regional da 5ª Região negou a apelação da CEF e proveu parcialmente a do autor apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece a responsabilidade dos mutuários pelo pagamento do saldo devedor e, em consequência, reconhecer a quitação do contrato em discussão após o pagamento da última prestação. A Caixa Econômica Federal então recorreu ao STJ.

Recursos repetitivos

De acordo com informações divulgadas pelo STJ, existem atualmente 835 recursos especiais suspensos que tratam da controvérsia abordada neste julgamento. Seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, com o julgamento do recuso em questão, todos os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo, desta forma esta decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior.

Fonte: STJ | 23/12/2014.

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Sancionada lei que fortalece guarda compartilhada de filhos

Já está valendo a guarda compartilhada como regra quando não houver acordo entre os pais depois do divórcio. A Lei 13.058/2014 foi sancionada –— sem vetos — pela presidente Dilma Rousseff e publicada na edição de terça-feira (23) do Diário Oficial da União.

O texto, aprovado pelo Senado no final de novembro, muda a redação do Código Civil, que em geral resultava na determinação de guarda compartilhada apenas nos casos em que há boas relações entre os pais após o fim da união. Agora, esse tipo de decisão se estende a casos de separações conflituosas.

A ideia é garantir uma divisão equilibrada do tempo de convivência com cada um dos pais, possibilitando a supervisão compartilhada dos interesses do filho. Ambos poderão participar, por exemplo, do ato que autoriza a viagem dos filhos para o exterior ou para a mudança permanente de município.

Em caso de necessidade de medida cautelar que envolva guarda dos filhos, o texto dá preferência à audiência das partes perante o juiz. E é rigoroso com estabelecimentos, como escolas, que se negarem a dar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos. Serão multados nesses casos.

A lei estabelece duas situações em que a guarda compartilhada não será adotada: em caso de o juiz avaliar que um dos pais não esteja apto para cuidar do filho ou quando um deles manifeste desejo de não obter a guarda.

Votação

A Lei 13.058/2014 é oriunda de projeto apresentado pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que tramitou por três anos na Câmara até ser aprovado e enviado ao Senado em dezembro de 2013. Nesta Casa, a proposta passou pelas Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH); de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS).

Durante a votação no Plenário, o presidente da Casa, Renan Calheiros, disse que a ideia da nova norma é evitar que crianças e adolescentes “tornem-se meios de luta no conflito entre os pais”.


LEI Nº 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.

Art. 1o  Esta Lei estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2o  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.583.  …………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

  • 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

I – (revogado);

II – (revogado);

III – (revogado).

  • 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

………………………………………………………………………………….

  • 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

“Art. 1.584.  …………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

  • 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
  • 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
  • 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
  • 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
  • 6o  Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)

Art. 1.585.  Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.” (NR)

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I – dirigir-lhes a criação e a educação;

II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Claudinei do Nascimento

Fonte: Agência Senado | 23/12/2014.

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