AGU freia construções irregulares na praia de Jurerê Internacional para assegurar livre acesso do público ao local

Os estabelecimentos comerciais denominados “beach clubs” localizados na praia de Jurerê Internacional, em Santa Catarina, estão impedidos de obter autorizações, licenças ou alvarás da Prefeitura Municipal de Florianópolis para construções que limitem ou impeçam o acesso dos banhistas. A medida é resultado da atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) em Ação Civil Pública em que se discute a regularidade da ocupação dos empreendimentos erguidos sob área de preservação permanente e com ampliações que se estendem até a faixa de praia.

A Procuradoria da União no Estado de Santa Catarina (PU/SC), em atuação conjunta com a Procuradoria Regional da União na 4ª Região (PRU4), órgãos da AGU, obteve liminar no processo para impedir a ampliação das construções existentes e confirmar que é atribuição da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) autorizar a utilização de áreas de domínio da União, como praias, para a realização de eventos de curta duração de caráter recreativo, esportivo, cultural, religioso e educacional.

O objetivo das unidades da AGU é garantir que sejam preservados o meio ambiente e a função socioambiental do patrimônio público, bem como limitar o desenvolvimento de atividades corporativas exclusivamente privadas que restrinjam ou neguem acesso às áreas de uso comum, como praias. Para os advogados públicos, essa conduta equivale a uma expansão da privatização indevida de espaços públicos.

A Prefeitura de Florianópolis foi notificada da decisão nesta terça-feira (23/12). O documento indica que 12 clubes existentes em Jurerê Internacional não poderão ser beneficiados com eventual autorização do órgão municipal que tenha por fundamento o Termo de Outorga de Permissão de Uso nº 29, de 30/10/2014, expedido pela Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina para o verão 2014/2015.

Desta forma, serão consideradas ilegais as atividades dos estabelecimentos que bloquearem ou prejudicarem o livre acesso das pessoas à praia. A notificação informa ainda que estão suspensos todos os processos administrativos e requerimentos de permissão para uso da faixa de areia que foram abertos por órgãos municipais naquela região.

A Advocacia-Geral da União destacou, no pedido de liminar, os riscos para o meio ambiente e para o direito de ir e vir dos cidadãos caso não fosse observada a competência para autorização do órgão federal, bem como a legislação federal patrimonial e ambiental. Os advogados da União explicaram que os chamados “beach points” estão sobre áreas de dunas de sedimentação que possuem vocação original para o ecossistema de restinga, área de preservação permanente. Acrescentaram, ainda, que a poluição sonora emitida pelos estabelecimentos apresentam índices fora do tolerável.

Concordando com os argumentos da AGU, o juiz da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Florianópolis deferiu o pedido de liminar em favor da União. Na decisão, estabeleceu restrições para colocação de barracas, cadeiras, espreguiçadeiras e guarda-sóis, além de multa diária no valor de R$ 50 mil caso a determinação seja descumprida. Os estabelecimentos também estão proibidos de construir novas obras ou ampliar as já existentes enquanto o caso não for julgado em definitivo. O município de Florianópolis não pode mais autorizar qualquer projeto/construção e/ou ampliação nas áreas em questão, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por descumprimento.

Em razão das determinações, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão emitiu a notificação remetida ao prefeito de Florianópolis para cumprimento imediato da decisão. A fim de comprovar a ocupação irregular da praia de Jurerê Internacional no curso do processo, uma perícia complementar será realizada no dia 10/02/2015. O julgamento final definirá os limites para a utilização das áreas da União na localidade.

A PU/SC e a PRU4 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 5026468-07.2014.404.7200/SC – 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Florianópolis.

Fonte: AGU | 24/12/2014.

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TJ/SP: Agravo – Mandado de segurança – Liminar – Requisitos ausência – Município de Guarujá – ISS – Obrigação acessória exigida a Oficial de Registro Civil – Guia de informação on line conforme legislação municipal (GISS ON LINE) que, por sua vez, tem amparo no CTN – Ausência de indício de ilegalidade ou abuso de direito – Precedente de órgão fracionário desta Corte – Indeferimento liminar mantido – Recurso improvido.

EMENTA

AGRAVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – REQUISITOS AUSÊNCIA – Município de Guarujá – ISS – Obrigação acessória exigida a Oficial de Registro Civil – Guia de informação on line conforme legislação municipal (GISS ON LINE) que, por sua vez, tem amparo no CTN – Ausência de indício de ilegalidade ou abuso de direito – Precedente de órgão fracionário desta Corte – Indeferimento liminar mantido – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2156443-57.2014.8.26.0000 – Guarujá – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Rodrigues de Aguiar – DJ 15.12.2014)

INTEIRO TEOR

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6743 | 19/12/2014.

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TRF4: Tributário – Ação anulatória – Contribuição previdenciária – Oficiais de Registro, Notários e Tabeliães – Art. 236 da Constuição – Lei 8.935/94 – Natureza jurídica do vínculo – Filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social – ADI 2791 do STF – Legislação estadual de regência inapta a descaracterizar a exigência de contribuição ao RGPS – Inversão da sucumbência.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. ART. 236 DA CONSTUIÇÃO. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA INAPTA A DESCARACTERIZAR A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Controvérsia consistente em definir a natureza jurídica do vínculo mantido entre o Estado e os agentes cartorários (tabeliães e oficiais de registro, notários e registradores), para efeito de determinar a obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social. 2. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição. Qualificam-se tais delegatários, portanto, como agentes particulares colaboradores, os quais, ainda que possam ser em agrupados na categoria de servidores públicos latu sensu, não recebem remuneração pelo Estado, estando sujeitos a regime jurídico singular, em colaboração com o Poder Público. 3. Nos termos da Lei 8.935/94, os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2791, julgou inconstitucional ato normativo estadual que incluía indevidamente os oficiais de registro no plano especial de previdência, reafirmando o entendimento predominante da Corte no sentido de que estado membro não pode conceder a serventuários da Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não o são. Precedentes. 5. Afronta do acórdão do TJPR ao julgamento proferido pelo STF, razão pela qual não se considera o julgado, para fins da discussão veiculada na presente ação declaratória, como paradigma válido a produzir o efeito de declarar a inexistência de relação jurídico tributária sob o argumento do ato jurídico perfeito. 6. A manutenção da autora em regime próprio de previdência dos servidores públicos produziu-se em descompasso com a legislação e com a decisão do STF. Por tal razão, nenhuma aptidão possui para alijar a apelante da filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social. 7. Invertido o ônus da sucumbência, cabendo a autora o pagamento de custas e honorários advocatícios em Favor da União, no percentual fixado na sentença. (TRF 4ª Região – Apelação/Reexame Necessário nº 5000703-81.2012.404.7013 – Paraná – 2ª Turma – Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona – DJ 05.05.2014)

INTEIRO TEOR

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Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6737 | 16/12/2014.

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